TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000157-27.2014.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS
APELADO: ADRIELMA DE SOUSA VERAS
Advogado(s) do reclamado: JOSE CICERO FERREIRA FILHO, BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO, FAMINIANO ARAUJO MACHADO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Comprovado o vínculo da requerente com a administração pública, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Precedentes.
2 - Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba vindicada, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA - PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia - PI nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. nº 0000157-27.2014.8.18.0059) ajuizada por ADRIELMA DE SOUSA VERAS em face do ente público recorrente.
Na sentença (id. 2287353 - págs. 01/08), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, condenando o município réu a pagar os depósitos de FGTS, referentes a todo o período trabalhado, observado a prescrição de 05 (cinco) anos, com correção monetária e juros de mora, e saldo de salário de novembro de 2012, acrescida de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o Município de Luis Correia - PI, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (id. 2287356 - págs. 01/04), o município apelante alega a nulidade da contratação sem concurso público, pois viola o art. 37 da CF. Sustenta que o ônus da prova é exclusivo da reclamante, devendo provar o vinculo de trabalho para gerar os direitos decorrentes de tal relação. Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Em contrarrazões (id. 2287364 - págs. 01/04), a parte apelada alega que o recurso do município é meramente protelatório, caracterizando litigância de má-fé. Sustenta que as verbas trabalhistas que compõem o pedido são verbas clássicas, cabendo exclusivamente ao município de Luis correia - PI comprovar, documentalmente, que efetivou a liquidação. Requer o não conhecimento do apelo e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (id. 3997465).
Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta. É o relatório.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
VOTO
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso sobre ação de cobrança ajuizada por ADRIELMA DE SOUSA VERAS em face do MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA - PI, objetivando o recebimento de FGTS e saldo de salário referente ao mês de setembro/2012, pelo exercício da função de auxiliar de enfermagem e posteriormente da função de atendente de consultório dentário.
O vínculo da autora/apelada junto à administração municipal resta comprovado pelos documentos colacionado aos autos (id. 2287350 - pág. 14). Todavia, verifico que o município apelado não colacionou qualquer documento que comprove o pagamento das verbas reclamadas.
No mesmo sentido, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 212, 13º salário, abono de férias e adicional por tempo de serviço referente aos últimos cinco anos a contar da data da propositura da ação.
2. Conforme consta dos autos, a parte Apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo ao mesmo o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo.
3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como “restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município.
4. O adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, conforme as Leis Orgânicas 368/12 e 298/97 do Município de Porto – PI, tratam-se de vantagens distintas, as quais não possuem mesmo fator gerador e, desta forma, não têm cumulação vedada.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
6. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001105-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - – APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 – Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
2 – É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004898-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/04/2019) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 – O Município de São Pedro do Piauí, ora apelante, foi devidamente intimado da sentença, na pessoa do seu representante legal, tendo o seu causídico feito carga dos autos e, em ato contínuo, interposto o presente recurso de apelação, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2 - Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932.
3 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
4 – Desta forma, tendo o autor/apelado ajuizado a Ação de Cobrança em 02 de junho de 2005, objetivando o recebimento dos salários correspondentes aos meses de junho a dezembro de 2000, não há que se falar em prescrição do direito de demandar em juízo, uma vez que, a ação fora proposta dentro do prazo quinquenal disposto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
5 - Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito das autoras. Inteligência do artigo 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, do NCPC. O que não ocorreu no caso em espécie.
6 – Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005446-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018) – grifou-se.
Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba vindicada, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 31/08/2021
0000157-27.2014.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuADRIELMA DE SOUSA VERAS
Publicação31/08/2021