Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800382-45.2019.8.18.0089


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O acesso ao Poder Judiciário é garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXV, da CF, sendo desnecessária a demonstração de tentativa (exaustiva, ou não) de solução na esfera extrajudicial para o exercício do direito de ação correspondente. 2. Busca-se sempre que possível incentivar a solução extrajudicial dos conflitos, sem, contudo, estabelecer exigência ou obrigatoriedade, à parte, quanto a buscar e demonstrar, como condição da ação, que, exaustivamente, ou não, se tentou a resolução extrajudicial do conflito. 3. Assim, a determinação de que o Apelante, demonstrasse interesse processual por intermédio da prévia tentativa de solução administrativa do litígio está em descompasso com os princípios insculpidos na Constituição Federal, pelo que se impõe a anulação da sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e provido. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800382-45.2019.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800382-45.2019.8.18.0089

ORIGEM: CARACOL / VARA ÚNICA

APELANTE: VILMA FERREIRA LIMA

ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI Nº 8.303)

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O acesso ao Poder Judiciário é garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXV, da CF, sendo desnecessária a demonstração de tentativa (exaustiva, ou não) de solução na esfera extrajudicial para o exercício do direito de ação correspondente. 2. Busca-se sempre que possível incentivar a solução extrajudicial dos conflitos, sem, contudo, estabelecer exigência ou obrigatoriedade, à parte, quanto a buscar e demonstrar, como condição da ação, que, exaustivamente, ou não, se tentou a resolução extrajudicial do conflito. 3. Assim, a determinação de que o Apelante, demonstrasse interesse processual por intermédio da prévia tentativa de solução administrativa do litígio está em descompasso com os princípios insculpidos na Constituição Federal, pelo que se impõe a anulação da sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e provido. Sem parecer ministerial.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial.


RELATÓRIO


Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por VILMA FERREIRA LIMA, diante da r. sentença (id. 2698120) prolatada nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais nº 0800382-45.2019.8.18.0089, proposta pela respectiva Apelante, contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Apelado.

Nos autos da referida ação, que tem por escopo questionar a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre os proventos previdenciários da parte autora, o juízo a quo proferiu decisão intimando a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo.

Transcorrido o supracitado prazo, sobreveio sentença em que o magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito, fulcro no art. 485, I, c/c os artigos 319 a 321 do CPC.

Inconformada, a requerente interpôs a presente Apelação Cível. Em suas razões recursais (id 2698124), afirma que anexou aos Autos toda documentação essencial à propositura da ação, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito (cf. extrato de empréstimos consignados) e comprovando que não se beneficiou de qualquer quantia (cf. cartão de conta benefício e declaração de próprio punho, afirmando que não possui outra bancária).

Alega que não se pode admitir que logo ao receber a inicial a magistrada presuma que o consumidor irá se enriquecer ilicitamente às custas do Banco acaso este não apresente o contrato no momento processual oportuno. Aduz que as disposições do despacho só demonstram que a magistrada, de forma atécnica e anômala, tenta obstaculizar o acesso à justiça e inviabilizar o exercício da advocacia, exigindo documentos e cálculos absolutamente desnecessários ao deslinde das questões.

Requer, por fim, o provimento da presente apelação para anular a decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, bem como, a condenação do Banco ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado pugnando pela manutenção da sentença, argumentando pela necessidade do prévio requerimento administrativo para demonstrar a resistência a pretensão e, dessa forma, configurar-se a lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário.

Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR


Trata-se de apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, por não ter sido emendada a inicial, dentro do prazo legal, não houve juntada de comprovante de que a Autora/Apelante requereu formalmente ao Reú/Apelado, antes do ingresso da presente ação, cópia do contrato contestado na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br.

De início, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):

o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”

 E prossegue o renomado processualista mineiro:

 

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito que nos afirmamos titulares).” (ob. cit.)


Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.

 O acesso ao Poder Judiciário é garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXV, da CF, sendo desnecessária a demonstração de tentativa (exaustiva, ou não) de solução na esfera extrajudicial para o exercício do direito de ação correspondente.

Busca-se sempre que possível incentivar a solução extrajudicial dos conflitos, sem, contudo, estabelecer exigência ou obrigatoriedade, à parte, quanto a buscar e demonstrar, como condição da ação, que, exaustivamente, ou não, se tentou a resolução extrajudicial do conflito.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário (in STF, ADI 2139, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, julgado em 1.8.18, processo eletrônico, DJE-033, divulgação em 18.2.19, publicado aos 19.2.19).

Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acosta à similitude, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO SITE CONSUMIDOR.GOV – EXCESSO DE FORMALISMO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico "consumidor.gov.br" é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação em razão de ferir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - AC: 08119099220208120002 MS 0811909-92.2020.8.12.0002, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2021).”


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO – RMC) – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA VIA ADMINISTRATIVA – RECURSO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DECLARATÓRIA À PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA LIDE EXTRAJUDICIALMENTE – PRECEDENTES DESTE TJPR – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º, DO NCPC. DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0065469-74.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.04.2021) (TJ-PR - ES: 00654697420208160000 PR 0065469-74.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres Desembargador, Data de Julgamento: 12/04/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021).”


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DE REVISÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. A jurisprudência orienta no sentido de se permitir, no bojo da ação revisional de contrato bancário, que o autor deduza pedido incidental de exibição de documento, independentemente da demonstração de seu prévio requerimento na esfera administrativa e da recusa da instituição financeira em fornecê-lo, devendo ser cassada a sentença objurgada, de modo que possa o Julgador a quo, em oportuna apreciação, decidir acerca do pedido de exibição incidental deduzido na exordial, sem condicioná-lo à demonstração do prévio requerimento administrativo e da recusa do réu em fornecer o documento requestado (precedentes desta Corte). APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00012061120168090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 01/12/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/12/2017).”


E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. É pacífico o entendimento em nossos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta, de maneira a não se sustentar a alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência de recurso contra a decisão administrativa. 2. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. 3. Apelo provido. (TRF-3 - ApCiv: 50018745320194036141 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/02/2021).”

Logo, a ausência de requerimento administrativo não é empecilho ao ajuizamento de provocação no Poder Judiciário, já que a tentativa de solução prévia, na esfera administrativa, é opção do consumidor.

Portanto, a determinação de que o Apelante, demonstrasse interesse processual por intermédio da prévia tentativa de solução administrativa do litígio e requerimento de exibição do contrato está em descompasso com os princípios insculpidos na Constituição Federal, pelo que se impõe a reforma da sentença recorrida.

Tendo em vista a ausência de instrução processual, estando o processo na origem apenas na fase postulatória, incabível o julgamento do mérito da ação, uma vez que a controvérsia dos autos não se encontra pronta para julgamento.

Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800382-45.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VILMA FERREIRA LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/02/2022