TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002052-38.2013.8.18.0033
APELANTE: JOAQUIM PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. CÓPIA SIMPLES DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI .APELO PROVIDO.
1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de instrumento de mandato original.
2. A cópia da procuração juntada aos autos goza de uma presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, se for o caso.
3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
4. Conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo sem exame do mérito, pela ausência de procuração original nos autos, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, implica no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
5. In casu, verifica-se que houve a apresentação de contestação e documentos pelo apelado, de sorte que o presente feito já está devidamente instruído e pronto para julgamento
6. Deste modo, por vislumbrar a presença, nos autos, de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, possível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior
7 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.
8 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
9 – Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores.
10. Recurso de Apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM PEREIRA LIMA irresignado com a sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0002052-38.2013.8.18.0033) movida pela apelante contra o BANCO BMG S/A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, uma vez que a parte autora não juntou documento indispensável a propositura da ação, qual seja, procuração original outorgando poderes ao advogado.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação em que arguiu que há presunção de veracidade das cópias das procurações públicas juntadas aos autos, pois, o CPC não exige que a procuração do patrono seja original ou tenha firma reconhecida. Afirma que a procuração juntada é cópia da procuração original e, em razão da inexistência de prova que ponha como inidônea a cópia juntada aos autos, não há motivo para que se junte a procuração original. Ao final, pretende a reforma da sentença de primeiro grau com o retorno dos autos à Vara de origem para posterior apreciação.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, momento em que refutou os argumentos do apelante requerendo, ao final, o improvimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não foram remetidos os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisitos de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito
3.1. Da desnecessidade de juntada de procuração em sua forma original
Irrefutavelmente, sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo.
No entanto, a exigência de instrumento procuratório em original ou cópia autenticada não se mostra razoável, pois o nosso ordenamento jurídico não faz estas exigências, sendo que a apresentação de cópia simples destes demonstram o preenchimento de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a devida presunção de veracidade.
É importante destacar o disposto no art.105 do Novo CPC, in verbis:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ lº A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Conforme se observa, a redação do citado dispositivo do Novo Código de Processo Civil não menciona a necessidade de apresentação de procuração em via original ou cópia autenticada sendo, portanto, tal imposição caracterizada como excesso de formalismo, tendo em vista a boa-fé que rege as relações processuais, notadamente em relação aos procuradores das partes, os quais podem, inclusive, responder pelo descumprimento de seus deveres funcionais.
Ademais, milita em favor de quem junta documentos aos autos a presunção relativa de veracidade dos mesmos, facultando-se a parte contrária a apresentação de incidente de falsidade, o que não se verifica no caso em apreço.
Assim, entende-se desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade. Inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ. Precedente:(EREsp 898510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJ. 05/02/2009; EREsp 881170/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJ. 30/03/2009). 2. A documentação juntada nos autos mediante fotocópia goza de presunção juris tantum, mesmo que não autenticada, incumbindo à parte contrária impugná-la. Precedentes: (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS,Min.Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 3. Embargos de divergência desprovidos. (STF, EREsp 1015275/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 06/08/2009) Destaque nosso
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE.PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FIDELIDADE DO DOCUMENTO.SÚMULA N. 168/STJ. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade. Precedentes da Corte Especial. 2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 2. Embargos de divergência não-conhecidos. ( STJ EREsp 725740/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2009, DJe 08/02/2010) Destaque nosso
Oportuno colacionar também julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEITADA. JUÍZO RESCINDENDE, VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VIOLAÇÃO AO ART. 384, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO INFRACONSTITUCIONAL DA CARTULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. VIOLAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.A Lei 1.060/50 prevê, em seu art. 4º, caput e § 1º, que o benefício da assistência jurídica gratuita às partes pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa natural afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. O mencionado dispositivo legal traz, portanto, a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu próprio sustento ou o de sua família. Essa presunção relativa pode ser refutada por prova em contrário, de modo que incube à parte ex adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade. Não trouxe o Réu qualquer prova da inexistência de miserabilidade do Autor, limitando-se a alegar que o Autor firmou um contrato de financiamento de veículo, o que não é suficiente para elidir a presunção de miserabilidade. Impugnação da assistência judiciária julgada improcedente. PRELIMAR REJEITADA. 2.O Autor pugna pela existência de violação aos artigos 36 e 384, ambos do CPC, por entender que os instrumentos de procuração e de substabelecimento acostados aos autos da Ação de Busca e Apreensão, pela advogada do Requerente, ora Réu, não possuem validade, por consistirem em mera cópia, sem selo de autenticação, o que enseja a inépcia da petição e a consequente nulidade do processo. Todavia, a ausência de autenticação da procuração e do substabelecimento não tem o condão de conduzir à ausência do pressuposto objetivo de formação e desenvolvimento válido do processo, uma vez que o nosso ordenamento jurídico não exige a autenticação da procuração e do substabelecimento, bastando a juntada de cópia simples, em virtude da presunção de veracidade dos documentos juntados pelo Requerente, ora Réu. Caberia ao Requerido, ora Autor, arguir-lhes a falsidade, o que não aconteceu no caso dos autos. Diante da presunção de veracidade e da ausência de arguição de falsidade, desnecessária é a juntada da autenticação dos documentos procuratórios. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 36 E 384, AMBOS DO CPC. 3.O Autor alega a existência de violação ao princípio da cartularidade, tendo em vista que a Ação de Busca e Apreensão foi instruída com cópia xerográfica da Cédula de Crédito Bancário. De fato, assiste razão ao Autor quando afirma que a Cédula de Crédito Bancário consiste em título de crédito com força executiva, ao qual deve ser aplicado o princípio da cartularidade, de modo que incorreu a sentença a quo em violação ao referido princípio. Todavia, entende-se que, em virtude de o princípio violado possuir natureza infraconstitucional, a coisa julgada material deve permanecer imodificável e intangível, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da estabilidade e da certeza jurídica, que são hierarquicamente superiores ao princípio infraconstitucional da cartularidade. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. 4.O Autor pugna pela descaracterização da mora, requisito indispensável para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, com base no juízo de que o inadimplemento contratual decorrera de fato a ele não imputável, qual seja, da cobrança de valores abusivos por parte da instituição credora. A análise desse argumento pressupõe a análise das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário, ou seja, da prova que embasa a Ação de Busca e Apreensão, bem como do acerto da sentença proferida pelo magistrado a quo, o que não é permitido em caso de ação rescisória fundamentada em violação a literal dispositivo de lei. A ação rescisória somente é cabível quando houver violação à lei em tese (direito objetivo), o que não aconteceu no presente caso, tendo em vista que a sentença guerreada se encontra em estrita consonância com o disposto nos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2010.0001.006864-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 20/04/2012)Destaque nosso.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS de VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REAJUSTE DE VENCIMENTO DO CARGO DE MÉDICO E PROGRESSÃO DE SEUS PADRÕES FUNCIONAIS E RENDIMENTOS. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 6.277/2012. PROFISSIONAIS QUE COMPLETARAM O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO E PERMANECEM ESTAGNADAS NOS PADRÕES ANTERIORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Inicialmente, é imperioso esclarecer que eventual irregularidade de representação processual advinda de procuração juntada aos autos em cópia simples é suprida, à luz dos princípios da instrumentalidade, razoabilidade, finalidade, utilidade, economia e celeridade processual, ainda mais quando se trata de um remédio constitucional de tamanha importância, como é o caso do mandado de segurança. Em razão disso, rejeito a preliminar de vício de representação apontada pelo Estado. 2) No que tange à prejudicial de decadência essa alegativa não merece acolhimento, visto que a edição de uma Lei, in casu, a Lei nº 6.277/2012 não possui capacidade de infringir direitos individuais e, desse modo, o início de sua vigência não pode ser considerado como termo inicial do prazo decadencial do mandamus. 2) No mérito, observamos que a lei nº 6.277, de 18 de outubro de 2012 implantou os reajustes nos vencimentos dos médicos do Estado do Piauí, prevendo a progressão de seus padrões funcionais e de seus rendimentos conforme a evolução do tempo de serviço dos profissionais. Ainda assim, restou evidenciado que as impetrantes, embora tenham preenchidos os requisitos legais, aguardam por suas progressões, permanecendo estagnadas nos padrões anteriores. A autora Danielle Cavalcante Borba, à época da impetração do mandamus, já somava 07 (sete) anos como servidora médica plantonista, estando enquadrada no padrão “B”, enquanto deveria estar no padrão “D”. Já a impetrante Francisca Fernanda Cordeiro, por contar com mais de 05 (cinco) anos e quatro meses de serviço, deveria estar enquadrada no Padrão “C”, enquanto que até a data do ajuizamento desta ação, a referida servidora continuava enquadrada no padrão “A”.Por outro lado, ainda que haja previsão na LCE 90/2007 fale da necessidade do resultado da avaliação de desempenho para o enquadramento, o fato é que não havia, no sistema de saúde piauiense, uma comissão de avaliação de desempenho dos servidores médicos, não podendo, então, o Estado violar o direito das servidoras impetrantes. Com base nos fundamentos expostos E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA. Determine-se, ainda, que a autoridade responsável pelo cumprimento desta ordem, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a progressão e enquadramento das autoras, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009914-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018) Destaque nosso
Desse modo, com esteio na presunção relativa de veracidade dos documentos juntados aos autos e ausência de incidente de falsidade, é irrefutável a desnecessidade da procuração em original ou cópia autenticada, sendo suficiente a juntada de cópia simples, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo sem exame do mérito, pela ausência de procuração original nos autos, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, implica no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
In casu, verifica-se que houve a apresentação de contestação e documentos pelo apelado, de sorte que o presente feito já está devidamente instruído e pronto para julgamento
Deste modo, por vislumbrar a presença, nos autos, de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, possível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior, o que passo a fazer nas linhas a seguir.
3.2 DA AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO
Em sessão plenária do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na busca pela uniformização de entendimento acerca de várias matérias, foram aprovadas novas Súmulas e, dentre estas, encontra-se o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Importa destacar que muito embora o apelante tenha juntado aos autos o suposto contrato de mútuo feneratício, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato diante da ausência de provas da entrega dos valores à contratante.
O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
O aperfeiçoamento do contrato no plano da validade não pode ser confundido com o seu cumprimento, que se atrela ao plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.
Não há nos autos comprovante da transferência dos valores para a conta do apelado, sendo apenas colacionado print de tela do sistema do banco apelante nas razões do presente apelo sem qualquer autenticação mecânica do apelante, não sendo válida tal imagem para comprovar a tradição.
Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelos bancos não se constituem em provas efetivas de pactuação, uma vez que se tratam de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas deconstadas – Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) (negritei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA. TELAS DE SISTEMA INTERNO. PROVAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533386-87.2016.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05333868720168050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) (negritei)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS – COMPROVANTE DE PAGAMENTO MENCIONADO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEFICAZ – TELA DO SISTEMA INTERNO DO REQUERIDO, SEM VALOR PROBATÓRIO – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste omissão a ser sanada no acórdão, quando o comprovante apresentado pelo banco já foi devidamente rejeitado para o fim de compensação de crédito e o requerido insiste alegando um outro, não oficial, sem valor probatório. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para rediscussão e rejulgamento de matéria devidamente valorada pelo Tribunal. E, estando ausentes quaisquer dos vícios apontados nos embargos declaratórios, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria já julgada. (TJ-MS - EMBDECCV: 08002309220178120037 MS 0800230-92.2017.8.12.0037, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 25/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2019) (negritei)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos.
3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\".
4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada.
5 – Recurso conhecido provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019) (negritei)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
2 – É necessário ressaltar que não é possível estender força probatória à imagem (print screens) constantes do corpo da contestação, por tratar-se de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade.
3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
4 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
5 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) (negritei)
Destarte, não restou comprovado na inicial o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que a ausência de comprovação da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, são elementos suficientes para declarar a nulidade do contrato.
3.3 DA REPARAÇÃO E RESSARCIMENTO DOS DANOS
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente o reconhecimento da ilicitude da conduta do apelado. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.
3.3.1 Da repetição do indébito
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Com efeito, não há que se falar em compensação, tendo em vista que não há nos autos a prova de que o apelante recebeu o valor relativo ao empréstimo.
3.3.2 Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, arbitro a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva a apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação.
No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara.
4. DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com arrimo na Súmula nº 18, do TJPI, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato n° 199336650, porquanto não foi comprovada a tradição dos valores para a conta da parte apelante; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) inverto o ônus da prova para condenar a apelada em custas processuais e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude da sua não fixação em primeiro grau.(REsp 1.573.573/RJ)
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
P.R.I
Cumpra-se
DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR
0002052-38.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAQUIM PEREIRA LIMA
RéuBANCO BMG SA
Publicação17/02/2022