TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0713865-13.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DAVID WELLINGTON SALES DA PAIXAO, ICARO OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO, FRANCISCO CARLOS GOMES NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. RISCO DE DANO REVERSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é possível quando demonstrada a probabilidade de seu provimento ou, ainda, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Presentes os requisitos legais, notadamente diante da possibilidade de dano reverso, impõe-se manter a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, resguardando, a manutenção do policial no certame da Polícia Militar. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança no 0011805-52.2014.8.18.0140, que negou o pleito liminar em primeira instância.
Em suas razões recursais, alega que, em momento algum da demanda, os impetrantes alegam que suas eliminações foram irregulares, muito pelo contrário, se atêm apenas no insubsistente fundamento de que não puderam recorrer sem o conhecimento dos motivos da desclassificação do certame.
Aduz ainda que mesmo já cientes do motivo de suas eliminações os autores não pugnaram pela a reabertura de prazo para recorrer administrativamente, o que seria natural, podendo, até mesmo, solicitar ao juízo as imagens da execução de seus testes.
Afirma que as partes estão se utilizando de decisão judicial reversível, formada em juízo de cognição sumária, para, como visto, indevidamente ocupar cargo público, pois manifestamente não atingiram as exigências mínimas fixadas pelo Edital para o Teste de Aptidão Física.
Ao final, pugna pelo recebimento do presente agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, para que seja retirado o efeito suspensivo da apelação.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Nesse sentido, o agravo interno é um recurso previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator, que se destina a possibilitar a revisão ou a modificação de decisão monocráticas proferidas por seus membros nos processos judiciais em tramitação perante os órgãos fracionários e plenário, aos quais está afeta a jurisdicional de sua apreciação, em caráter recursal ou originário, conforme regimento interno deste sodalício.
Assim, interposto o Agravo Regimental, inicialmente cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pela E. 2ª Câmara de Direito Público.
Todavia, não vislumbro razão para reconsiderar a decisão impugnada, tendo em vista que o Agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto, vejamos.
Como visto, trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática de minha relatoria que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança no 0011805-52.2014.8.18.0140, que negou o pleito liminar em primeira instância, requerido pelas partes aqui Agravadas, ora DAVID WELLINGTON SALES DA PAIXÃO, ÍCARO OLIVEIRA DIAS DE ARAÚJO E FRANCISCO CARLOS GOMES NASCIMENTO OLIVEIRA.
Com a decisão, suspende-se os efeitos da decisão agravada que denegou a segurança pleiteada
Em suas razões recursais, o Agravante afirma que as partes estão se utilizando de decisão judicial reversível, formada em juízo de cognição sumária, para, como visto, indevidamente ocupar cargo público, pois manifestamente não atingiram as exigências mínimas fixadas pelo Edital para o Teste de Aptidão Física.
Entretanto, razão alguma assiste ao Agravante.
Isso porque, na hipótese em exame, não se vislumbrou a verossimilhança das alegações da postulante, o receio de dano irreparável e a imprescindibilidade do provimento almejado, bem assim fatos novos a ensejar novo entendimento.
Com efeito, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma robusta, de modo a fornecer ao julgador elementos de convicção capazes de sustentar a reconsideração da decisão recorrida da pretensão recursal e conforme ressai das razões da agravante, a insurgência em testilha consiste em mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão hostilizada, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a pleiteada retificação.
Na decisão monocrática recorrida, restou bem clara e fundamentada os motivos que ensejaram a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, consubstanciada no fato de o Mandado de Segurança no 0011805-52.2014.8.18.0140 ter denegado a segurança pleiteada.
Muito embora respeitáveis os argumentos do aqui agravante, após a reavaliação do caso, ratifico os fundamentos da decisão agravada.
Impõe-se novamente lembrar que, no que tange à atribuição de efeito suspensivo, seu deferimento se afigura possível à luz do art. 1.012 do CPC/15, que clara e categoricamente assim dispõe:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, o tradicional caso de tutela de urgência recursal exige ao apelante a demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação: é preciso que haja relevante fundamentação; há necessidade de demonstração do perigo, o que foi demonstrado pelos Agravados.
Desse modo, neste momento processual, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento da recorrente com o julgado não autoriza a retratação pretendida.
Insta relembrar, por oportuno, que a reiteração das questões anteriormente apreciadas não tem guarida na via recursal eleita, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INOVADORES. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. I- Apenas fatos supervenientes e relevantes têm o condão de formar novo convencimento e provocar a reconsideração pretendida. A mera reprodução do que já foi requerido anteriormente nas contrarrazões do recurso matriz não implica em formação de inédita e diferente convicção. II- A ausência de elementos inovadores que possam provocar a modificação do convencimento externado na decisão agravada não provoca outro resultado senão o improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO? (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 427213-65.2015.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/02/2016, DJe 1976 de 25/02/2016).
Portanto, as razões do agravo regimental não trouxeram nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Regimental à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
Em face do exposto, conheço do agravo interno interposto, porquanto tempestivo, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão rechaçada, em todos os seus termos.
Teresina, 01/10/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0713865-13.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDAVID WELLINGTON SALES DA PAIXAO
Publicação04/10/2021