Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0827136-65.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Quanto à alegada ocorrência de prescrição quinquenal, o entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça, o qual deve ser seguido pelos Tribunais e juiz singulares, é o de que prescreve em cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual ou cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado desta, como se depreende da ementa do julgamento de Recurso Repetitivo nº 515. 2. Ocorre que perto de findar o prazo para ajuizamento da execução, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de piso, a fim de interromper o prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, logo, o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompeu o prazo prescricional para execuções individuais, ainda que a interrupção tenha se operado pelo protesto cautelar. Assim, sendo o protesto válido, ocorreu a interrupção da prescrição, razão pela qual não lhe assiste a prescrição. 3. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, detém legitimidade para defender direitos coletivos e difusos, prevista nos arts. 127, caput, 129, III da CF, bem como de permissivo infralegal do CDC – ART.82, I e art. 6º da LC 75/93. 4. Recurso conhecido e provido, retorno dos autos à Comarca de Origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827136-65.2019.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827136-65.2019.8.18.0140

APELANTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOANA BARRETO MARTINS FORTES, JONATAS BARRETO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO, IVILLA BARBOSA ARAUJO

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Quanto à alegada ocorrência de prescrição quinquenal, o entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça, o qual deve ser seguido pelos Tribunais e juiz singulares, é o de que prescreve em cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual ou cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado desta, como se depreende da ementa do julgamento de Recurso Repetitivo nº 515. 2. Ocorre que perto de findar o prazo para ajuizamento da execução, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de piso, a fim de interromper o prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, logo, o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompeu o prazo prescricional para execuções individuais, ainda que a interrupção tenha se operado pelo protesto cautelar. Assim, sendo o protesto válido, ocorreu a interrupção da prescrição, razão pela qual não lhe assiste a prescrição. 3. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, detém legitimidade para defender direitos coletivos e difusos, prevista nos arts. 127, caput, 129, III da CF, bem como de permissivo infralegal do CDC – ART.82, I e art. 6º da LC 75/93. 4. Recurso conhecido e provido, retorno dos autos à Comarca de Origem.


 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação movida por Pedro Pereira da Silva em face de decisão judicial da MMª. Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença dos Expurgos Inflacionários referentes ao Plano Verão movida em face do Banco do Brasil, ora apelado.

Na origem, a demanda visa o cumprimento de sentença proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 - 12ª Vara Cível de Brasília, que transitou em julgado no ano de 2009.

Em seu apelo (ID 1915412), sustenta o apelante que não há que se falar em prescrição, em razão da existência de medida cautelar de protesto, processo nº 2014.01.1148561-3, manejada em 26.09.2014, em trâmite na 12ª Vara da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília –DF, que assim interromperia a prescrição.

Aduz que em relação a sentença proferida na Ação Coletiva transitada em julgado em 26.10.2009, que teria interrompido a prescrição para o manejo das ações até 26 de setembro de 2014, estaria prejudicado pela mencionada cautelar ajuizada nesta data, fazendo com que a presente ação manejada em 23/09/2019 não esteja prescrita.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja anulada, e seja proferida nova decisão para prosseguimento da execução.

Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 1915465) alegando que não tendo havido oportuno exercício do direito de ação no prazo estabelecido na lei substantiva, operou-se a prescrição. Ademais, destacou a inviabilidade da referida ação cautelar de protesto para a interrupção da prescrição, bem como a ilegitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para ajuizar a ação cautelar de protesto, vez que não atuou na Ação Civil Pública.

Requer o improvimento do recurso e diz que a sentença deve ser mantida em sua totalidade.

Instado a se manifestar (ID. 3846548), o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


Recurso cabível e processado na forma da lei.

Trata-se, na origem, de ação de liquidação/cumprimento de sentença da obrigação determinada em Ação Civil Pública, a qual versou sobre a cobrança dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão.

Quanto à ocorrência de prescrição quinquenal preferida pelo juízo a quo, bem como ressaltada pelo recorrido, o entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça, e que deve ser seguido pelos Tribunais e juízes singulares, é o de que de fato prescreve em cinco anos o prazo para o ajuizamento de execução individual ou cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado desta, como se depreende da ementa do julgamento de Recurso Repetitivo nº 515:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).


No caso sub judice, tem-se que a sentença coletiva e executada foi proferida em Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que tramitou no juízo estadual do Distrito Federal, e transitou em julgado em 27 de outubro de 2009. Por outro lado, a ação de cumprimento de sentença, manejada pelo Apelante, foi ajuizada em 23 de setembro de 2019, logo, após o lapso de cinco anos do trânsito em julgado, o que justificaria a prescrição da demanda.

Ocorre que perto de findar o prazo para interposição das execuções, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, naquele juízo de piso, a fim de interromper o prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, logo, o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompeu o prazo prescricional para execuções individuais, ainda que a interrupção tenha se operado pelo protesto cautelar.

Assim, sendo o protesto válido, ocorreu a interrupção do prazo fatal, o qual se consumaria tão somente em 25 de setembro de 2019, razão pela qual não cabe à presente demanda a ocorrência da prescrição.

Além disso, não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público, para propor a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, que interrompeu o prazo prescricional da pretensão executiva do presente caso, na data de 26/09/2014, que voltou a correr do início a partir daí.

O entendimento do STJ é firme no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto e que, em se tratando de demanda coletiva, o prazo prescricional para a execução individual da referida sentença pode ser interrompido pelo ajuizamento do protesto apresentado pelo Ministério Público. A propósito:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROPOSITURA DE PROTESTO JUDICIAL PELO ENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. De acordo com o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, 'a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo'. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, também é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. Todavia, tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto, voltando a correr pela metade a partir do ato interruptivo. 3. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP 2.180- 35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. 4. Agravo regimental provido em parte" (AgRg no Ag 1.223.632/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 24/9/2014).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1684852 DF 2017/0180716-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019).


Isso porque o Ministério Público, por expressa previsão constitucional, detém legitimidade para defender direitos coletivos e difusos, prevista nos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Carta Magna de 1988, bem como de permissivo infralegal do CDC – ART.82, I e art. 6º da LC 75/93.

Por esses motivos, não coaduno com o entendimento acerca da ocorrência da prescrição estabelecida na sentença.

Diante do exposto, dou CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Comarca de Origem, para seu regular prosseguimento.


 



Teresina, 04/10/2021

Detalhes

Processo

0827136-65.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

PEDRO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

13/10/2021