Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0754113-84.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de valores pelo sistema BacenJud. Quantia depositada em caderneta de poupança Impenhorabilidade absoluta do valor, até o limite de 40 salários-mínimos. Artigo 649, inciso X do CPC/73 e artigo 833, inciso x do CPC/15. Bloqueio da conta-corrente indevido. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754113-84.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754113-84.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ROSA RODRIGUES TELES

Advogado(s) do reclamante: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO

AGRAVADO: SM FOMENTO COMERCIAL LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de valores pelo sistema BacenJud. Quantia depositada em caderneta de poupança Impenhorabilidade absoluta do valor, até o limite de 40 salários-mínimos. Artigo 649, inciso X do CPC/73 e artigo 833, inciso x do CPC/15. Bloqueio da conta-corrente indevido. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Rosa Rodrigues Teles, já processualmente qualificada nos autos da Ação de Execução (proc. nº 0012481-93.1997.8.18.0140), movida por SM factoring fomento comercial Ltda contra Contabilidade em Dia Ltda, também qualificados, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, decisão esta anexada a estes autos em ID 1848841, Pág. 2, que determinou o bloqueio dos proventos da agravante. Tal bloqueio foirealizado observando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

 Argumenta o Agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor da penhora de R$ 28.482,30 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), acarretando no bloqueio da quantia 5.372,89 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), presente na conta da agravante. Atesta, todavia, que o valor bloqueado possui natureza salarial e que tal bloqueio está dotado de ilegalidade, conforme disposto no inciso IV, art.833 do CPC/15, uma vez que as quantias de natureza salarial são impenhoráveis.

Pontua que restam configurados os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo; que o fumus boni iuris está calcado nos argumentos aduzidos alhures, que demonstram que os valores decorrente de salários são impenhoráveis; que o periculum in mora reside no fato de que o valor bloqueado possui natureza alimentar, resultando tal bloqueio em prejuízos para o próprio sustento da agravante e de sua família.

Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo no sentido de determinar a suspensão da penhora. Requer o provimento do recurso para que se anule a penhora sobre a quantia bloqueada, tendo em vista sua natureza alimentar.

Em decisão monocrática de minha autoria, ID. Num 1894252, concedi o efeito suspensivo ao recurso e reconheci a impenhorabilidade da verba apontada e determinei o desbloqueio dos valores de R$ 5.372,89 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) da conta da agravante bloqueado através do BACENJUD.

Contrarrazões de ID. Num 2112861, requerendo o improvimento do referido recurso.

Parecer ministerial (ID. Num 4048040) sem manifestação de mérito, por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


 

 

Recurso Cabível e processado na forma da lei.

Ao analisar o pedido liminar, apresentei o seguinte posicionamento:

De acordo com o artigo 649, inciso IV do CPC/73, substituído pelo artigo 833, inciso IV do CPC/15, os salários são impenhoráveis, tendo em vista se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual não pode haver constrição sobre tais valores, inexistente, ainda, autorização legal para a penhora de percentual desta quantia. A impenhorabilidade dos salários prevista no artigo supra foi instituída como forma de se garantir a subsistência do devedor e de sua família, vedada a constrição sobre quaisquer valores dessa natureza, ainda que depositados em conta bancária do devedor, e desde que não tenham perdido a natureza alimentar.

No caso, porém, a agravante não demonstrou a natureza alimentar do valor bloqueado de sua conta-corrente. Ainda que tenham demonstrado a utilização da conta para recebimento de salários, os valores remanesceram em conta-corrente da agravada, perdendo a natureza salarial e alimentar de que poderiam se revestir.

O dinheiro que remanesce em conta bancária é presumidamente excedente às despesas porventura feitas com a sua sobrevivência ou assistência à sua família, sendo verdadeira sobra e, como tal, equiparável a qualquer sorte de bens passíveis de penhora, desnaturando a índole ostentada na origem.

De fato, os valores bloqueados da conta-corrente da agravante, R$ 5.372,89 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), evidenciam processo de acumulação de ativos, restando configurado que os valores não são irrisórios e não configuram a hipótese de impenhorabilidade.

Inequívoca a certeza de que, no momento do bloqueio judicial, tal saldo não mais se caracterizava como valor destinado à subsistência, perdida a característica da essencialidade, como forma de garantir-lhe a impenhorabilidade em execução judicial.

Levando-se em conta os valores mensais percebidos, para se atingir o saldo bloqueado, constata-se que houve um excedente poupado, não necessário na utilização em sua própria subsistência ou de sua família.

Nesse aspecto, Araken de Assis anota que a impenhorabilidade de vencimentos deve ficar restrita “àquela quantia necessária para sua [do devedor] subsistência até o próximo encaixe” (Manual da Execução. São Paulo: RT, 2004, 9ª Ed., p. 215).

Com efeito, tendo o salário entrado na esfera de disponibilidade da agravante sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor o que se denomina de 'reserva disponível', a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.

Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações. Em outras palavras, os devedores poderiam passar a economizar seus salários em detrimento da dívida contraída junto aos bancos.

Evidentemente, não é este o espírito norteador do art. 649, IV do CPC/73 e do art. 833, IV do CPC/15, que estabelece a impenhorabilidade de vencimentos somente para garantir ao trabalhador meios de subsistência.

Se a agravante se utiliza da conta para manutenção de saldo pomposo, fazendo economia à custa dos credores, há, inegavelmente, desvirtuamento da natureza alimentar das verbas recebidas a título de salários. Tal verba passa a ter o caráter de poupança e/ou investimento, não mais destinada à subsistência dos agravados, o que a mens legis visa a proteger.

Assim, com fundamento no artigo 649, inciso X, do CPC/1973, substituído pelo artigo 833, inciso X, do CPC/2015, os valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos devem ser declarados impenhoráveis. Nesse rumo, citam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 649, INC. X, DO CPC. (Agravo de Instrumento n. 2008.071135-8, da Capital / Estreito, Rel. Des. Newton Janke, j. em 14.4.09)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE QUANTIA PENHORADA. POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, X, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2008.029766-9, de Chapecó, Rel. Des. Newton Varella Júnior, j. em 26.3.09)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Caderneta de poupança. Penhora. Quantia inferior a quarenta salários. Impenhorabilidade. Determinação legal. Recurso acolhido. É impenhorável valor inferior a quarenta salários mínimos depositado em caderneta de poupança do devedor, por previsão legal expressa. (Agravo de Instrumento n. 2008.034469-0, de Chapecó, Relator: Des. José Inácio Schaefer, j. em 3.3.09)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA ON-LINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA – IMPOSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – EXEGESE DO ARTIGO 649, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2008.066032-9, de Criciúma, Relator: Des. Mazoni Ferreira, j. em 23.1.09)

O salário-mínimo à época da penhora era de R$ 1045,00 (mil e quarenta e cinco reais), sendo, portanto, impenhorável a quantia de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).

No caso vertente, foi ordenada a penhora do montante de R$ 28.482,30 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), resultando no bloqueio de R$ 5.372,89 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) da conta da agravante. Observa-se que o valor bloqueado está dentro do limite protegido pela legislação vigente ao tempo da constrição, pelo que, deve ser liberado o valor impenhorável de R$ 5.372,89 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizado pelo índice da poupança.

Sobre o tema, colhe-se os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:

O inciso X do art. 649, na versão da Lei nº 11.382/2006, preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. A impenhorabilidade, na espécie, porém não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos. Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo. Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários. A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar. (grifo nosso) (Processo de execução e cumprimento de sentença. 25. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2008, p. 261).

Na mesma direção cita-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA-POUPANÇA. LIBERAÇÃO AO EXEQÜENTE. ARGÜIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR E DE IMPENHORABILIDADE. [...] 2. Penhora de quantia depositada em caderneta de poupança. Tendo a penhora atingido apenas quantia excedente a 40 SMs (CPC, art. 649, X, redação da Lei nº 11.382/06), não há falar em impenhorabilidade. Se o CPC individualiza a disciplina a questão relativa à conta-poupança, exclui as demais hipóteses de impenhorabilidade. Desprovimento. 3. Liberação ao exeqüente. Se não está resolvida a questão relativa à existência, ou não, de saldo devedor, si et in quantum a quantia não pode ser liberada ao exeqüente. Provimento. 4. Dispositivo. Agravo conhecido em parte e provido em parte. (grifo nosso) (TJ-RS; AI 70026734400; Flores da Cunha; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 19/11/2008; DOERS 23/01/2009; Pág. 17)

Assim, deve ser provido, o efeito suspensivo, para determinar o imediato desbloqueio dos ativos depositados na conta da agravante, sobre o ponto, pertinente fazer referência à interpretação extensiva do precitado artigo que é conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são igualmente impenhoráveis os valores – até o limite de 40 salários mínimos – mantidos em papel-moeda, conta corrente, aplicação em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, salvo abuso, má-fé ou fraude.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018)”

Portanto, não apresentando o Agravado qualquer fundamento que justifique a alteração desta referida decisão monocrática, entendo pelo provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer a impenhorabilidade da verba apontada e determinar o desbloqueio dos valores de R$ 5.372,89 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) da conta da agravante bloqueado através do BACENJUD.

 

 



Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0754113-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

ROSA RODRIGUES TELES

Réu

SM FOMENTO COMERCIAL LTDA

Publicação

13/10/2021