Acórdão de 2º Grau

Fixação 0703354-87.2018.8.18.0000


Ementa

Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O valor da prestação de alimentos deve ser adequado às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, sendo que a situação de dificuldade financeira, por si só, não conduz a redução da verba alimentar, mormente quando já fixada em montante mínimo para atender as necessidades básicas do infante. 2. Na ação de oferta de alimentos o juiz não está obrigado pelo princípio da adstrição, podendo, com vistas ao binômio necessidade-possibilidade, decidi-los com base nos elementos fáticos dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0703354-87.2018.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703354-87.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO ERCULES CORDEIRO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO

AGRAVADO: GABRIELLA RODRIGUES TEGNER, M. R. T. C.

Advogado(s) do reclamado: KALEO ALVES PERES, MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO, NIXONN FREITAS PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O valor da prestação de alimentos deve ser adequado às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, sendo que a situação de dificuldade financeira, por si só, não conduz a redução da verba alimentar, mormente quando já fixada em montante mínimo para atender as necessidades básicas do infante. 2. Na ação de oferta de alimentos o juiz não está obrigado pelo princípio da adstrição, podendo, com vistas ao binômio necessidade-possibilidade, decidi-los com base nos elementos fáticos dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Antônio Ercules Cordeiro, já processualmente qualificado nos autos da Ação de Alimentos e Guarda com pedido liminar, ajuizada por Maia Rodrigues Tegner Cordeiro, representada por Gabriella Rodrigues Tegner, ora agravadas.

Insurgiu-se a parte ré/agravante em face da decisão do MM. Magistrado a quo que determinou que o Agravante pagasse 2,10 salários-mínimos a título de alimentos provisórios.

Inicialmente, alega que o juiz, ao proferir despacho inicial, fixou alimentos provisórios muito acima da sua capacidade financeira, aduzindo ser impossível proporcionar uma pensão alimentícia que supera os R$ 2.000 (dois mil reais).

Aduz que se encontra passando por graves dificuldades financeiras, estando inclusive com o nome negativado em cadastros de proteção ao crédito como SPC e SERASA.

Sustenta que a decisão liminar deve ser reformada, posto que há elementos probatórios suficientes a comprovar a inviabilidade do pagamento de alimentos à Recorrida no valor em que foi condenado, pois a decisão liminar fere o binômio necessidade-possibilidade.

Ao final, alega que, na petição inicial, foi pedido alimentos provisórios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o MM. Juiz condenou o Recorrente em valor superior, na proporção de 2,10 salários mínimos, motivo pelo qual deve ser anulada a decisão ou simplesmente modificada para reduzir o valor para 40% do salário mínimo nacional.

Decisão de ID nº 1268769 em que foi indeferido o efeito suspensivo a fim de manter a decisão do juízo a quo.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Agravada requereu que fosse considerada a petição de ID nº 97908 para fins de contrarrazões recursais.

É o relatório.

VOTO

O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):


Ab initio, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Pois bem, o cerne da questão cinge-se acerca do acerto ou não do despacho do MM. Magistrado a quo em que determinou que a parte agravante pagasse alimentos provisórios no importe de 2,1 salários mínimos, valor acima do que foi requerido na petição inicial pela Agravada.

Em síntese de suas razões, sustenta o agravante que não possui condições de arcar com o valor fixado pelo juízo; esclarece que possui despesas ordinárias, como moradia e alimentação. Requer o provimento do recurso para minorar os alimentos devidos ao importe correspondente a 40% do salário mínimo, ou seja, R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais).

Sobre o assunto, o entendimento consolidado nos Tribunais pátrios é de que na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC, senão veja-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR RAZOÁVEL ANTE O DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações de revisão de alimentos o juiz não está vinculado ao princípio da adstrição. 2. O desemprego é situação que não exime o genitor da obrigação de pagar alimentos ao filho. 3. O novo valor arbitrado na decisão agravada se afigura razoável neste momento, ante a situação temporária de desemprego do genitor e as necessidades do filho. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime.

(TJ-DF 07401172520208070000 - Segredo de Justiça 0740117-25.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifou-se.

***

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C./C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. Decisão de primeiro grau que fixou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerente ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo, assim como estabeleceu um regime provisório de visitas quinzenais, durante o sábado. Insurgência do autor da ação. Ações de alimento que não se sujeitam ao Princípio da Adstrição, devendo se orientar pelas circunstâncias de fato do caso concreto. Regime de visita que, por cautela, deve, ao menos nesse momento, ser mantido, podendo receber nova análise após o resultado do estudo técnico que está sendo elaborado em primeiro grau. Decisão que, por ora, é mantida – RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AI: 22704894920208260000 SP 2270489-49.2020.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 22/07/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) – grifou-se.

Sendo assim, não cabe alegar nulidade da decisão por julgamento ultra petita, vez que as ações de alimento não se sujeitam ao Princípio da Adstrição.

Dito isso, quanto ao valor da pensão alimentícia arbitrado, qual seja, 2,1 salários mínimos, entendo que o quantum se mostra razoável neste momento de cognição sumária.

Pelo que se infere dos autos, em que pese o agravante possuir baixa condição financeira, é certo que os alimentos são devidos em favor da criança, de modo que minorar o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, como pretende o recorrente, violaria o princípio da dignidade da pessoa humana da menor, que necessita do auxílio para sua subsistência e desenvolvimento.

Portanto, nesta fase de cognição sumária, entendo que deve ser mantida a obrigação alimentar na forma em que foi fixada.

Feitas tais considerações, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo a quo.

É como voto.

P.R.I

Cumpra-se

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

Teresina, 28/09/2021.

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0703354-87.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

ANTONIO ERCULES CORDEIRO

Réu

GABRIELLA RODRIGUES TEGNER

Publicação

29/09/2021