TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802591-62.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS DORES REIS DOS SANTOS, BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JULIANO JOSE HIPOLITI
APELADO: BANCO HONDA S/A., DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA DAS DORES REIS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE SER JUNTADO AOS AUTOS O CONTRATO. 1. Autora que requereu, na petição inicial, que o réu fosse intimado para exibir o contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes não apreciação do pedido pelo Juiz no momento da especificação de provas, a autora reiterou o pedido, mas o feito foi julgado antecipadamente, Inadmissibilidade do julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, com a juntada do contrato que a autora pretende revisar. 2. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Honda Renato da Costa Almeida Júnior, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7a Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de financiamento de veículo c/c Consignação de Pagamento das parcelas Incontroversas em Juízo, proposta pelo apelante em face do apelado.
Na r. sentença de Id n°1748334, o MM juiz a quo, concluiu que:
"Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido revisional, apenas para reconhecer a abusividade e a inexigibilidade do encargo contratual "DESPESAS DE COBRANÇA", constante da cláusula IV - 4.5 (ID 2795051 – Documentos, página 4), no valor de 10% do valor total devido, mantendo-se íntegros os demais encargos contratuais.
No que toca ao pedido revisional, fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, e, face a sucumbência parcial (art. 86, caput, CPC), incidirão os honorários do advogado do autor na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), e os honorários do advogado do réu na proporção de 75% (setenta e cinco por cento), ambos sobre o valor do proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC), a ser apurado em liquidação de sentença. Custas processuais na mesma proporção.
A condenação da parte autora fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID 867089 – Decisão).
A parte apelante apresentou recurso de apelação id n° 1748337 alegando que a parte Apelada deixou de cumprir com o contrato estabelecido entre as partes, que a mesma em 19/12/2016 solicitou junto a apelante a liberação de crédito para aquisição de uma motocicleta Honda modelo NXR 160 BROS, ano/modelo 2016/2016, avaliada à época em R$ 10.954,00 (dez mil e novecentos e cinquenta e quatro reais), a ser dividido esse valor total em 48 (quarenta e oito) meses no importe R$ 366,62 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), não havendo parcelas intermediárias.
A apelada deixou de adimplir a obrigação pactuada a partir do mês de agosto de 2017 - com exceção das parcelas nº 11 até 27, ou seja, das 48 (quarenta e oito) prestações vencidas, realizou o pagamento de APENAS 24 (vinte e quatro), conforme ficha de quitação que se reitera neste apelo.
Afirma ainda que o contrato apresenta um saldo devedor bastante expressivo que não houve e por parte da apelada nenhuma tentativa de adimplir a dívida em sua integralidade, muito pelo contrário, preferiu ajuizar presente ação na busca de se esquivar dos efeitos da mora contratual, certo que não purgou nos autos a mora configurada tampouco fez prova de cobrança indevida de supostos valores a título de honorários advocatícios extrajudiciais.
Assim, requer que seja declarada válida a cláusula contratual e a legalidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e dos 10% do valor devido a título de despesas de cobrança;
Em contrarrazões ao recurso alega a apelada que por ter passado por serias dificuldades financeiras viu-se obrigada a atrasar 3(três) parcelas, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro; Que tentou negociar o débito e foi informada pelo Apelante que o débito teria que ser pago integralmente o que duplicaria o valor.
Alega ainda que é perfeitamente admissível, com fundamento constitucional (arts. 5º, XXXII e 170, V, da CF) e infraconstitucional (art. 6º, V, e 51 do CDC e arts. 896, IV e §§ 1º e 2º do art. 899 do CPC), o direito de o consumidor depositar, via ação consignatória, a quantia que entende efetivamente devida, resguardando-se contra eventuais prejuízos que possam advir da falta de pagamento, como, por exemplo, a inserção de seu nome nas temidas centrais de proteção ao crédito, o que –diga-se de passagem –é igualmente vedado pela Lei Estadual n.º 2.132, de 02 de agosto de 2000.
Assim, requer adesivamente a anulação da sentença, reformando a sentença em todos os seus termos.
Em id nº 2552992 a parte apresenta as Contrarrazões ao Recurso adesivo, que NÃO HÁ na sentença proferida suposto “ERROR IN JUDICANDO” no que tange à Improcedência do pedido de consignação da apelante, tampouco fugiu esta dos fatos ou do direito, merecendo, assim a manutenção da sucumbência da recorrente. Que atualmente a apelante possui uma divida que hoje ultrapassa o valor de R$10.965,21 (dez mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), portanto, só faria sentido o referido pedido se a recorrente depositasse todo o valor devido ao ora Apelado, SEM PREJUÍZO AS EVENTUAIS DESPESAS DECORRENTES DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL (AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO), conforme cláusula n° 4.6.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, o parquet deixou de emitir parecer por não haver interesse público a justificar sua intervenção.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
DA RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA
Na forma como prolatada, a decisão monocrática, considerando apenas o princípio da pacta sunt servanda, por não haver discriminação das obrigações contratuais controvertidas, desprezou as normas prevista no CDC.
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, tratando-se da remuneração do apelante, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros poder ser revistas.
Pelo arcabouço normativo envolvendo as relações contratuais percebe-se a inadequação entre o conceito clássico de contrato e a realidade atual, com o consequente fortalecimento dos efeitos do contrato perante a sociedade, o que traz à tona a impossibilidade de integrar os princípios e normas contratuais tradicionais com o novo contexto de contratação em voga na sociedade de consumo.
Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus.
Fato é que a necessidade de fazer valer o predisposto na doutrina dos contratos acerca da sua finalidade, qual seja a de sopesar as relações fornecendo ordem e segurança às práticas econômicas, eclode um ordenamento destinado a regrar todos os aspectos da relação de consumo, consolidando deveres e obrigações de ambos os sujeitos do vínculo criador do liame obrigacional (credor/devedor), de modo a torná-la dinâmica e justa: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Em busca do equilíbrio, a lei limita a autonomia da vontade, sendo suplantada a hegemonia desta em função do interesse social.
Verifica-se um embate entre a equidade, a segurança e a boa-fé e a autonomia volitiva irrestrita, optando-se, na linha da nova teoria contratual, por se definir uma noção de equilíbrio mínimo, valorizando-se o sinalagma, a justa proporcionalidade, a comutatividade inerente à própria atividade contratual de consumo.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço ‘a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Não obstante, a presente ação se encontrar perfeitamente amparada na Carta Magna Suprema em seu artigo 5º, XXXII e no Código do Consumidor (Lei 8.078/90) em seus artigos 6º IV e V; 39, V; 51, IV, que asseguram o direito de proteção ao consumidor.
Além disso, o artigo 60, inciso III, do CDC elenca, dentre os direitos básicos, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA PERÍCIA CONTÁBIL
Um outro ponto levantado pelo recorrente diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, utilizando como fundamento o fato de o juízo monocrático não ter apreciado o requerimento da produção de prova pericial, julgando antecipadamente a lide.
É cediço que o art. 355, I, do NCPC, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo em sentença quando não houver a necessidade de outras provas, ou seja, ao analisar o processo o juízo monocrático é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade ou não da sua produção.
Sendo assim, o artigo 371, também do NCPC, consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o juiz a apreciar as provas constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Nesse sentido, mesmo com essa discricionariedade dada ao magistrado, as provas necessárias à solução da lide, em regra, devem ser admitidas, desde que não seja inúteis ou protelatórias, levando-se em consideração que a lei só permite que o julgador, em nome do princípio da celeridade processual, dispense a realização de instrução probatória caso o objeto da prova seja incontroverso, irrelevante ou impertinente para solução da causa.
No caso em exame, a questão se subsume na possibilidade de aferição dos critérios utilizados para a apuração dos valores apresentados na memória de cálculo pela instituição bancária apelada, não restando dúvidas que apenas com a realização de uma perícia contábil será possível aferir tais critérios, requerimento este, registre-se, oportunamente formulado na exordial.
A respeito da matéria vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO– REVISIONAL.– APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. – MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM - AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERICIA. 1) As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço d“a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. '' RECURSO PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME (TJ-PI - AC: 00203161520098180140 PI 201100010030439, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/03/2016, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 28/03/2016).
DAS PARCELAS INCONTROVERSAS
O Apelante pretende a reforma da sentença recorrida para que seja julgada procedente a ação revisional, autorizando o apelante a depositar em juízo as parcelas incontroversas em conta judicial, revisando-se o contrato, de modo a não incidir a capitalização mensal de juros.
O artigo 285-b, caput, do código de processo civil (CPC/2015, art. 330, caput) dispõe que. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Seu parágrafo 1º (CPC/2015, art. 330, § 1º) acrescenta que. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
O referido artigo visa tão somente obrigar a parte a apontar clara e precisamente a causa de pedir das ações revisionais, declarando qual a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta sua ação, bem como explicitar a inadmissão do depósito judicial do valor incontroverso das obrigações contratuais.
Tal artigo, não impõe a comprovação do pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação ou o mesmo o efetivo pagamento do valor incontroverso como condição de procedibilidade da ação revisional. Caso assim o fizesse, implicaria em nítida ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pois impediria que o consumidor inadimplente e sem condições de promover o pagamento das prestações contratadas, de discutir em juízo a legitimidade dos valores que lhe estão sendo exigidos, por vícios insertos no contrato em que a obrigação inadimplida foi convencionada.
A não comprovação, do pagamento das prestações anteriores ao ajuizamento da ação revisional de contrato bancário, e a ausência de continuidade do pagamento dos valores vincendos tidos como incontroversos, não sendo circunstância que possa mitigar o direito constitucional de ação, resulta apenas na impossibilidade de ser elidida a mora do consumidor, pelo simples ajuizamento da pretensão revisional, não se tratando de circunstância que autorize a extinção do processo sem o julgamento dos pedidos deduzidos em juízo, volvidos a infirmar as disposições contidas no instrumento contratual.
Esse também vem sendo o entendimento do TJCE:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Na hipótese, o fundado receio de dano irreparável decorre da possível debilidade creditícia oriunda da inserção do nome do demandante nos serviços de proteção ao crédito e a eventual busca e apreensão do bem em litígio. 2 Além da propositura antecipada da ação revisional, o agravante se utilizou de meio lícito e idôneo para afastar os efeitos da mora, que no caso, consiste em pretender depositar em juízo os valores incontroversos das parcelas vencidas e vincendas, o que basta para comprovar a existência de verossimilhança no alegado. 3 É cediço que o exame do débito financiado em ação revisional, intentada previamente à ação de busca e apreensão, é apto a possibilitar o depósito mensal das importâncias entendidas como devidas, conforme requerimento do devedor para fins de purgação da mora, uma vez que não acarretará nenhum prejuízo aos litigantes, em virtude da possibilidade de ser executada em momento ulterior a diferença de valores porventura existentes, o que impõe a manutenção da decisão ora adversada. 4 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AG 0628400-45.2014.8.06.0000/50000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 03/02/2015; Pág. 2).
Com essas considerações, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide.
Teresina, 27/05/2022
0802591-62.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DAS DORES REIS DOS SANTOS
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação06/06/2022