
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0755905-73.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JANAINA MOURA LIMA SANTOS
AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – RECURSO DESERTO. Determinação de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e de recolhimento do preparo que não foi cumprida. Incidência dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por JANAÍNA MOURA LIMA SANTOS, já processualmente qualificada nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (proc. nº 0812347-27.2020.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, decisão esta que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, e determinou o recolhimento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais
Requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Em decisão, id num 22461944, indeferi o pleito de gratuidade da justiça, e determinei a intimação do apelante, para que em 05 (cinco) dias realizem o preparo deste recurso, sob pena de deserção.
Intimação da parte, Num. 3835093, sem que a mesma tenha se manifestado.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Passo ao julgamento.
Conforme se depreende dos autos, os recorrentes requereram o deferimento da gratuidade judiciária em grau recursal. No entanto, seu pedido foi indeferido, conforme despacho lançado anteriormente, ocasião em que o ora recorrente foi intimado para recolher o preparo recursal.
Tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, tem-se por desrespeitado o disposto pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil, que apresenta o seguinte texto:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O dispositivo mencionado é claro ao determinar que se o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, não falando em nenhum momento de necessidade de intimação pessoal, tampouco quanto a possibilidade de uma segunda intimação ou oportunidade para recolher as custas processuais.
In casu, a parte apelante, ora embargante, foi devidamente intimada para realizar o preparo, mas quedou-se inerte, originando portanto, o não conhecimento do recurso, uma vez que não cabe uma nova intimação, sequer pessoal, para suprir o vício em questão.
Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PREPARO. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEL. Deserção caracterizada, por não efetivação do preparo recursal, nos termos do que prevê o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Parte que não litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70083672394, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 07-04-2020)
Nesse sentido, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, tenho por deserto o recurso e dele não conheço.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, na forma do art. 932, III do CPC e em obediência ao art. 1007 do CPC, ante o não pagamento do preparo recursal, não conheço do recurso.
Intimações necessárias.
Transcorrido os prazos, proceda-se as baixas devidas dos autos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 31 de agosto de 2021.
0755905-73.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJANAINA MOURA LIMA SANTOS
RéuBANCO BONSUCESSO
Publicação02/09/2021