TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801780-70.2020.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO VAZ DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, indeferindo o pedido de condenação do banco requerido – ora apelado – em indenizar o autor – ora apelante – a título de danos morais, em razão das cláusulas consideradas abusivas no contrato vergastado, além de determinar a partilha do ônus sucumbencial entre as partes. 2. No caso em tela, as razões da exordial reiteradas na apelação estão diretamente ligadas a pontos discutidos e decididos pela sentença, mostrando-se, claramente, a existência de dialética entre a pretensão recursal e os fundamentos da sentença, motivo pelo qual afastou-se tal preliminar. 3. A configuração do dano moral depende da comprovação da conduta do agente, do dano e o nexo de causalidade. Entretanto, não os vislumbramos presentes no caso. É que a cobrança de juros acima da média de mercado não tem o condão de ofender a honra ou a dignidade do devedor. Como corolário para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. A esse respeito, inexiste o dever de reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, pois se tratam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, que, em que pese as alegações em sentido contrário, em verdade, assim o são. 4. Pontua-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário de que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral (nessa linha: STJ, Ag. Rg. 303.129/GO, Data da decisão: 29.03.2001, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 28.05.2001, p.199). 5. No que diz respeito à alegada necessidade de reforma da sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, tendo havido a sucumbência recíproca entre as partes, vez que ambos foram vencidos e vencedores, reputo-se como razoável e justa a repartição dos sobreditos ônus, de forma proporcional entre as partes. 6. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VAZ DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Restituição c/c Indenização por Danos Morais, promovida pelo ora apelante em face de CREFISA S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelada.
Na sentença vergastada, o MM. Juízo julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade da cobrança da taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos vergastados, determinando que o valor da taxa de juros seja limitada à taxa média de mercado em operações em espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato, devendo o valor da dívida ser apurado em sede de liquidação de sentença, por iniciativa da parte autora. Além disso, condenou o banco demandado à restituição à parte autora dos valores cobrados a maior, com correção monetária desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, ficando relegada a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510, do CPC. Improcedente o dano moral. Custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de metade para cada uma das partes.
Inconformado, FRANCISCO VAZ DE SOUZA interpôs recurso de Apelação, no qual pugnou pela reforma parcial da sentença, em relação aos danos morais – sob o argumento de que as cláusulas abusivas do contrato com o recorrido causarem-lhe abalo moral apto à ensejar a condenação do apelado em indenizá-lo à título de danos morais – e à determinação de sucumbência recíproca entre as partes, devendo ser considerado sucumbente somente o requerido. Requereu a majoração dos danos morais.
Em sede de contrarrazões, o BANCO CREFISA S. A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS defendeu a manutenção da sentença, ponderando que houve afronta ao princípio da dialeticidade no caso, vez que o recorrente se utiliza de fundamentos já delineados na inicial. No mérito em si, aduziu que inexistiu dano moral a ser indenizado.
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Inicialmente, antes de se adentrar no mérito propriamente dito da ação, verifico que foi levando em sede de contrarrazões a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de observância do princípio da dialeticidade.
Sobre a preliminar, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões já deduzidas na contestação” (STJ - AgInt no REsp 1415763/MS, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 – Terceira Turma, Data do Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação: 05/04/2018).
No caso em tela, as razões da exordial reiteradas na apelação estão diretamente ligadas a pontos discutidos e decididos pela sentença, mostrando-se, claramente, a existência de dialética entre a pretensão recursal e os fundamentos da sentença, motivo pelo qual afasto tal preliminar.
Ultrapassada, então, confirmam-se presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, motivo pelo qual voto pelo seu conhecimento e adentro ao mérito da celeuma.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Insurge-se o Apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, indeferindo o pedido de condenação do banco requerido – ora apelado – em indenizar o autor – ora apelante – a título de danos morais, em razão das cláusulas consideradas abusivas no contrato vergastado, além de determinar a partilha do ônus sucumbencial entre as partes.
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. Insurge-se o Apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, indeferindo o pedido de condenação do banco requerido – ora apelado – em indenizar o autor – ora apelante – a título de danos morais, em razão das cláusulas consideradas abusivas no contrato vergastado, além de determinar a partilha do ônus sucumbencial entre as partes.
Pois bem, sobre o tema, sabe-se que, em termos gerais, que aquele que causar dano a outrem tem o dever de repará-lo e, para isso, faz-se necessária a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil), constituindo, portanto, a responsabilidade civil.
Pelo artigo 14 da Lei 8078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal normativa, ao utilizar a teoria do risco, pretendeu obrigar ao fornecedor a reparar o dano causado a qualquer consumidor, independentemente da existência de culpa de seu agente, em razão da natureza e importância da atividade desenvolvida.
Nesses casos, deve prevalecer o dever de indenizar, desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliada ao dano e o nexo causal, posto que a relação deriva de vínculo consumerista, no qual se utiliza o regime da responsabilidade objetiva.
Dessa forma, a configuração do dano moral depende da comprovação da conduta do agente, do dano e o nexo de causalidade. Entretanto, não os vislumbro presentes no caso.
É que a cobrança de juros acima da média de mercado não tem o condão de ofender a honra ou a dignidade do devedor.
Como corolário para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.
A esse respeito, inexiste o dever de reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, pois se tratam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, que, em que pese as alegações em sentido contrário, em verdade, assim o são.
Nesse sentido, precedentes pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - LIMITAÇÃO DOS JUROS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - AUTONOMIA DA VONTADE - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927). Não constitui ilícito a oferta de empréstimo ainda que com juros abusivos que tenham sido limitados à taxa média do Banco Central pelo Judiciário. Consequentemente, não há que se falar em danos morais indenizáveis. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.510326-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2020, publicação da súmula em 15/10/2020)
Pontua-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário de que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral (nessa linha: STJ, Ag. Rg. 303.129/GO, Data da decisão: 29.03.2001, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 28.05.2001, p.199).
Por fim, no que diz respeito à alegada necessidade de reforma da sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, tendo havido a sucumbência recíproca entre as partes, vez que ambos foram vencidos e vencedores, reputo como razoável e justa a repartição dos sobreditos ônus, de forma proporcional entre as partes.
Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de Apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
P.R.I
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, 28/09/2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0801780-70.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMútuo
AutorFRANCISCO VAZ DE SOUZA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação28/09/2021