PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0755880-60.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: IVANIL BATISTA DOS SANTOS
Advogado: Renato Gonçalves de Sousa (OAB/DF Nº 42.320) e Alessandro Magno de Santiago Ferreira (OAB/PI Nº 2.961)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão de ID 3666700 proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de março de 2021, que concedeu a ordem impetrada, determinando a liberdade ao Paciente, mediante medidas cautelares diversas da prisão.
O Embargante alega existir omissão no Acórdão embargado, aduzindo que uma tese não fora devidamente analisada, qual seja: farta fundamentação justificadora da custódia preventiva.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão.
Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo do órgão ministerial, que busca rediscutir matéria já apreciada e devidamente enfrentada, requerendo o improvimento do recurso.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que uma tese não fora devidamente analisada, a saber: farta fundamentação justificadora da custódia preventiva.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão.
O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62 de 2020 para que o Poder Judiciário nacional observasse, quando da análise das prisões preventivas, a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias (Artigo 4º, III da Recomendação nº 62, CNJ).
No que diz respeito à omissão por ausência de análise dos requisitos da prisão preventiva, tem-se que o acórdão embargado assim fundamentou o tema:
“Visando evitar essas distorções foi que a Lei 13.964/19 veio a tornar explícito na legislação aquilo que há muito era defendido pela doutrina e aplicado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, o art. 312 do CPP, passou a dispor que a prisão preventiva, para além dos requisitos e pressupostos básicos anteriormente previstos, somente poderia ser imposta quando demonstrado “perigo concreto gerado pelo estado de liberdade” além da “existência de fatos contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
Feitas estas observações, certo é que, ao analisar a cópia da decisão presente no ID. 2239555, não vislumbro motivos suficientemente fortes que permitam a segregação antes do trânsito em julgado. Embora seja certa a presença dos indícios de autoria e materialidade do delito, não houve a especificação de um risco, individual ou social, que a liberdade do paciente poderia provocar. Generalidades como a gravidade do crime e a necessidade da prisão para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não serve como fundamentação idônea. O que se observa é que, muito mais do que cumprir os anseios acautelatórios, a medida deu-se por uma consideração genérica e abstrata sobre a seriedade dos eventos investigados, fundamentação esta que é de todo incompatível.”
Portanto, o decisum impugnado avaliou que, no caso concreto, a prisão preventiva não era imprescindível, pugnando, ainda, pela suficiência das medidas cautelares.
Nesse sentido, o acórdão proferido não apresenta omissão, uma vez que tratou da tese levantada, fundamentando-a na suficiência das medidas cautelares da prisão, não se podendo falar em omissão apenas pelo fato de o decisum não ter tido o mesmo entendimento do Embargante.
Neste tocante, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina, 08/09/2021
0755880-60.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorIVANIL BATISTA DOS SANTOS
Réu10 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação08/09/2021