Decisão Terminativa de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0800162-34.2018.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800162-34.2018.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Assistência Judiciária Gratuita, Água e/ou Esgoto]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

APELADO: MARIA IOLANDA ARAUJO CERQUEIRA


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO - DECISÃO DO RELATOR -RECURSO CABÍVEL – AGRAVO INTERNO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO.

01. A decisão monocrática proferida pelo Relator (em sede de recurso de apelação), que indefere a gratuidade da justiça, é atacável por agravo interno, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil.

02. Em tal situação, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.

3. Recurso não conhecido.

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, ID 3770998, p. 01/07, contra a decisão de ID 3366456, p. 01/02, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pela ora agravante.

Determinei no despacho de ID 3937400, p. 01, a intimação da parte apelante, ora agravante, para se manifestar sobre o cabimento de referido recurso.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelante/agravante, não se manifestou.

É o breve relatório.

Segundo o art. 1.021 do Código de processo civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

O agravo de instrumento, por outro lado, é previsto nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, contra decisão proferida por juiz de primeiro grau.

Sendo assim, verifica-se que a interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática deste relator que indeferiu a gratuidade da justiça, configura erro grosseiro, que impede a aplicação da fungibilidade recursal,

Nesse sentido, há julgados, in litteris:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR DA APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. Inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que revoga a gratuidade judiciária, proferida pelo Relator nos autos da apelação. Para a hipótese, de forma expressa, o Código de Processo Civil prevê a utilização do agravo interno. Dessa forma, em se tratando de erro grosseiro e inescusável, descabe a aplicação da fungibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083312967, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 25-11-2019)

(TJ-RS - AI: 70083312967 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 25/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019)”



AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO - DECISÃO DO RELATOR - RECURSO CABÍVEL – AGRAVO INTERNO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. 01. A decisão monocrática proferida pelo Relator (em sede de recurso de apelação), que indefere a gratuidade da justiça, é atacável por agravo interno, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil. 02. Em tal situação, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido.

(TJ-MS - AI: 14032207920218120000 MS 1403220-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021)”

 

Portanto, cumpre não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte apelante.

Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, ID 3770998, p. 01/07, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 932, III art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se as partes.

 

Teresina, 31 de agosto de 2021.

 

 

 

HAROLDO REHEM

      Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800162-34.2018.8.18.0040 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Detalhes

Processo

0800162-34.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA IOLANDA ARAUJO CERQUEIRA

Publicação

02/09/2021