Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001671-41.2016.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001671-41.2016.8.18.0060 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001671-41.2016.8.18.0060

APELANTE: ANTONIA MARIA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001671-41.2016.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: ANTONIA MARIA DE ANDRADE
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DE ANDRADE contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistëncia de Relação Contratual c/c Indenização por Danos (Processo nº 0001671-41.2016.8.18.0060, Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta, e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos, os quais desconhece.

Sobreveio sentença, julgou liminarmente improcedente o pedido, com a extinção do processo com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, que o caso versa sobre prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês através dos descontos nos proventos, devendo a contagem iniciar-se da última parcela, razão pela qual não resta configurada a prescrição, a qual considera ser quinquenal,.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 


VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merecer ser CONHECIDA, eis que nela se encontram seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento de prescrição, com fundamento no art. 487, II, do7 Código de Processo Civil.

O MM. Juiz entendeu que como o ajuizamento da ação se deu em 27/11/2015, decorreu mais de três anos, prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, IV do CPC, considerando o início de contagem a partir do primeiro desconto ocorrido em 03/2010.

Registre-se, contudo, que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 29/03/2010, e que o empréstimo nº 000045923533079, ora impugnado, permanecia ativo à data de 18/08/2014, sendo a ação ajuizada em 14/01/2016, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de cinco (05) anos, que se conta a partir do último desconto.

Assim, não há que se falar em prescrição do direito da recorrente.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Da análise detida dos autos, observa-se a necessidade de efetivação da instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pelo recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.

Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito do autor quanto aos pleitos expostos na ação em análise.

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. (Destaques nossos).

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 14/10/2021

Detalhes

Processo

0001671-41.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ANTONIA MARIA DE ANDRADE

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

26/10/2021