Acórdão de 2º Grau

Anulação 0002809-04.2014.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DECORRENTE DE ERRO. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 138, CC, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da constatação ou não da ocorrência da decadência para pleitear a anulação de negócio jurídico. 3. In casu, o magistrado primevo incidiu em erro quanto a data de início da contagem do prazo decadencial do art. 178 do CC. Isto porque considerou como data de realização do negócio jurídico a data de 7 de abril de 2004, aposta em recibo de pagamento, quando na verdade, tal data corresponde à data do registro do imóvel. 4. Assim, constatado que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, considerando a hipótese de conexão com outros autos, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devem os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002809-04.2014.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0002809-04.2014.8.18.0031

ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA CÍVEL

APELANTE: PEDRO DE ALENCAR DOS SANTOS TORRES

DEFENSOR PÚBLICO: DR. FRANCISCO DE JESUS BARBOSA

APELADO: CARLOS COSTA DOS SANTOS

DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DECORRENTE DE ERRO. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 138, CC, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da constatação ou não da ocorrência da decadência para pleitear a anulação de negócio jurídico. 3. In casu, o magistrado primevo incidiu em erro quanto a data de início da contagem do prazo decadencial do art. 178 do CC. Isto porque considerou como data de realização do negócio jurídico a data de 7 de abril de 2004, aposta em recibo de pagamento, quando na verdade, tal data corresponde à data do registro do imóvel. 4. Assim, constatado que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, considerando a hipótese de conexão com outros autos, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devem os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.  


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para refutar a preliminar de conexão e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO DE ALENCAR DOS SANTOS TORRES, qualificado nos autos, em face de CARLOS COSTA DOS SANTOS, também já qualificado, visando, em síntese, a anulação ou reforma da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Materiais (processo de origem nº 0002809-04.2014.8.18.0031, da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), que extinguiu a ação com resolução de mérito em razão da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. 

Aduziu o Apelante, autor da ação anulatória, que comprou um terreno situado à Avenida Dr. Joao Silva Filho, nº 6380, bairro Planalto, em Parnaíba/PI, do Apelado, no ano de 2013, pelo valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Afirmou que contraiu um empréstimo para comprar o imóvel e por dificuldades financeiras vendeu ao Sr. MANOEL FILÉ, dono da loja Filé Calçados. No entanto, o citado imóvel já havia sido vendido à Sra. EDNA MARIA OLIVEIRA DOS REIS. Assim, manteve contato com o Apelado, que se recusou a devolver o dinheiro gasto na compra inicial, pelo que requereu a anulação do contrato de compra e venda, mediante a devolução do valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) e a condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

O Apelado, em sede contestatória, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial (decorrência ilógica entre os fatos e a conclusão) e a carência da ação (inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva); e no mérito, informou que toda a problemática fora gerada pela IMOBILIÁRIA PLANALTO LTDA., que foi denunciada à lide para integrar a relação processual, tendo em vista que esta empresa efetuou a venda do bem depois de já tê-lo vendido para outrem. Afirmou que comprou de boa-fé o terreno, desconhecendo o fato de que o imóvel tivesse outro dono (Edna Maria Oliveira dos Reis), pelo que defendeu a não ocorrência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

O magistrado de primeiro grau, em sentença de ID Num 1865366, extinguiu o feito, com resolução do mérito, ao reconhecer a decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC, pois considerou um recibo de pagamento, datado de 7 de abril de 2004, como data de formalização do contrato, ante a sua falta nos autos. Assim, tendo a ação sido proposta em 29/7/2014, reconheceu o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, ao levar em conta, quando a pretensão é do próprio contratante, o prazo de quatro anos, contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o art. 178, II, do Código Civil. 

Em suas razões recursais (ID Num. 1865371), o Apelante argumenta que a sentença merece ser reformada ou anulada em razão de erro do eminente magistrado singular ao considerar que o negócio jurídico em debate teria se realizado em abril de 2004, quando na realidade tal data corresponde à data do registro do imóvel, tendo sido a compra e venda realizada entre as partes no ano de 2013. Afirma, assim, que não se operou o instituto da decadência, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o regular processamento do feito, inclusive para julgamento em conjunto com o processo nº 0002413-27.2014.8.18.0031, cujas partes são o Apelante, que denunciou a lide ao Apelado, e MANOEL FILÉ.

Em contrarrazões (ID Num. 1865374), o Apelado afirma que “o ato que teria implicado em nulidade do negócio jurídico é datado de abril de 2004” e que, considerando que a presente ação judicial foi proposta apenas no ano de 2014, bem como considerando o prazo decadencial de quatro anos previsto pelo artigo 178 do Código Civil, é evidente a ocorrência da decadência de eventual direito do autor, razão pela qual a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Pugna, ainda, na eventualidade de reforma da decisão de mérito, pelo julgamento da denunciação da lide à IMOBILIÁRIA PLANALTO LTDA, que nunca se manifestou nos autos, pelo que deve ser reconhecida a sua revelia, presumindo-se verdadeiras todas as alegações formuladas pelo denunciante, ora Apelado, em relação a ela.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 3753569 - Pág. 1).

É o relatório. 


VOTO DO RELATOR

 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie. Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos legais.

O ordenamento jurídico preconiza que o recurso apelatório pode ser utilizado para a correção de error in judicando error in procedendo, com a finalidade de reformar ou anular a sentença, sendo recurso com o maior âmbito de devolutividade.

Nesse sentido, embora o apelo devolva ao Judiciário a análise da matéria, o efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).

Sendo assim, o tribunal ad quem poderá julgar tão somente a matéria que o recorrente efetivamente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão, dado que os limites e o âmbito de devolutividade da apelação são fixados pelo apelante em suas razões de recurso e no pedido de nova decisão.

 Nesse contexto, faz-se necessário esclarecer a respeito da possibilidade de conexão da lide ora tratada com a demanda dos autos de nº 0002413-27.2014.8.18.0031, cujas partes são o Apelante, que nos citados autos, sendo requerido, denunciou a lide ao Apelado, e MANOEL FILÉ, como Autor. Sobre o tema, sabe-se que a conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores, quais sejam, o pedido ou a causa de pedir. É a definição tradicional do instituto e o que nos ensina o art. 55, CPC:

 

Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

 

Acontece que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra e justamente por esse motivo, o novo CPC prevê, em seu § 3º, o que a doutrina denomina de conexão por prejudicialidade, in verbis:

 

Art. 55. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 

Assim, considerando que não restou verificada a ocorrência de conexão entre a lide em comento e a que se discute no processo nº 0002413-27.2014.8.18.0031, entendo que deve ser rechaçada qualquer cogitação sobre esta questão preliminar.

No mérito, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução do mérito ao reconhecer a decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC, vez que considerou um recibo de pagamento, datado de 7 de abril de 2004, como data de formalização do contrato de compra e venda, dada sua ausência nos autos. Fundamentou que, tendo a ação sido proposta em 29/7/2014, o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos, contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o art. 178, II, do Código Civil.

Assim, no presente caso, cinge-se a controvérsia acerca da constatação ou não da ocorrência da decadência para pleitear a anulação de negócio jurídico. Sobre o tema, vejamos como preconiza a nossa legislação civilista:

 

“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”

 

Outrossim, quanto ao dolo e erro na declaração da vontade, preveem os arts. 145 e 138 do Código Civil:

 

“Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” 

 

A decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei, cujo termo inicial deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado. Em outras palavras, consiste na extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.

Assim, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme expressamente dispõe o art. 178, II, do Código Civil. De fato, dispõe o art. 178 do Código Civil, ipsis litteris

 

“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

 III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”

 

Em análise minuciosa dos autos, verifica-se, de fato, que o magistrado primevo incidiu em erro quanto a data de início da contagem do prazo decadencial do art. 178 do CC. Isto porque considerou como data de realização do negócio jurídico a data de 7 de abril de 2004, aposta em recibo de pagamento, diante da ausência do contrato de compra e venda do imóvel nos autos. Assim, considerando que ação anulatória foi proposta em 29/7/2014, reconheceu, equivocadamente, o instituto da decadência. No entanto, referido marco trata-se, na verdade, da data correspondente à data do registro do imóvel (ID Num 1865110 Pág. 14).

E mais, é inconteste que a celebração do negócio jurídico entre as partes se deu no ano de 2013, conforme afirmado pelo Apelante na exordial, posto que sequer houve impugnação acerca da sua veracidade pela Apelado. Ao contrário, durante a narrativa dos fatos em sede de Contestação afirmou que “é importante destacar que o requerido comprou o bem imóvel em questão da “IMOBILIÁRIA PLANALTO LTDA” em maio de 2006 e que vendeu o terreno para o requerente em 2013”. E continuou: “o requerido aduz que quando foi comprar o terreno da Imobiliária, a mesma entregou a ele toda a documentação necessária e quando este foi vender o bem para o autor apenas repassou os documentos e que não ficou com nenhuma cópia”.

Assim, entendo que não se operou o instituto da decadência, vez que o negócio jurídico foi celebrado em 2013, quando se inicia a contagem do prazo decadencial, e a ação anulatória proposta em 29/7/2014, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos Tribunais:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA PRETENSÃO DO APELANTE. MAGISTRADO QUE ENTENDEU QUE O PEDIDO ERA DE ANULAÇÃO DO ACORDO QUE FOI HOMOLOGADO PELA SENTENÇA OBJETO DE CUMPRIMENTO. PRETENSÃO, EM VERDADE, DE VER ANULADO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, POR SER ILÍQUIDO O TÍTULO EXECUTIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1721226-9 - Cantagalo - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 07.02.2018) (TJ-PR - APL: 17212269 PR 1721226-9 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 07/02/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2207 26/02/2018).

 

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, considerando a hipótese de conexão com outros autos, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para refutar a preliminar de conexão e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0002809-04.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

PEDRO DE ALENCAR DOS SANTOS TORRES

Réu

CARLOS COSTA DOS SANTOS

Publicação

13/02/2022