Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0759889-65.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759889-65.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇER do presente Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 3634963, no qual os membros desta egrégia Câmara Especializada Criminal decidiram, por votação unânime, confirmar a medida liminar deferida. 

Aduz o Embargante que o acórdão impugnado é omisso e que não analisou as questões juridicamente relevantes, quais sejam, os pressupostos, requisitos, fundamentos e atualidade da prisão preventiva, que se encontram presentes na decisão de primeiro grau.

Requer, portanto, que seja corrigido a omissão do V. Acórdão, cassando de imediato a liminar concedida em sede de habeas corpus criminal, reformando o acórdão hostilizado, e decretando novamente a prisão preventiva dos Srs. AYRTON MEDEIROS RODRIGUES E MARLEN OLIVEIRA LOPES LEMOS.

A defesa do apresentou contrarrazões ao embargos interposto requerendo o desprovimento do recurso, de modo a manter-se o Acórdão, aduzindo que este não contém nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

 Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interpostos pela Embargante.

VOTO:

Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

 Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

A leitura do artigo transcrito revela que os fundamentos dos Embargos de Declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

A omissão, se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração "Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente  do julgado".

No caso em comento, aduz o Embargante que o acórdão impugnado é omisso, uma vez que não analisou as questões juridicamente relevantes, quais sejam, os pressupostos, requisitos, fundamentos e atualidade da prisão preventiva, que se encontram presentes na decisão de primeiro grau.

No que se refere à inexistência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, manifestou-se o eminente Relator no acórdão combatido:

 “No caso dos autos, as condutas imputadas aos pacientes, se verdadeiras, revelam delitos de extrema gravidade, pois tratam da malversação de dinheiro público. A decisão impugnada, em suas 38 (trinta e oito) laudas, foi bastante perspicaz ao demonstrar indícios que, até então, levam a crer que o crime existiu e, em tese, foi praticada pelos acusados. Este mesmo cuidado, entretanto, não foi tomado no tocante à demonstração de imprescindibilidade da restrição, conforme exigido pela legislação outrora mencionada.

(...)

Por outro lado, é de se observar que os supostos atos criminosos foram praticados há vários anos, o que faz desaparecer o requisito da contemporaneidade.

Portanto, não há que se falar em omissão neste ponto.

Acerca da ausência de fundamentação no decreto restritivo, trouxe o Exmo. Desembargador relator:

 “O provimento jurisdicional até tenta justificar um possível periculum libertatis ao argumento de que os acusados detém “forte poder político no Estado” e que, soltos, poderiam “apagar provas, frustrar a obtenção de novos elementos essenciais à investigação ou atemorizar testemunhas”. Esta assertiva, contudo, é feita de forma bastante leviana, pois presume eventos prospectivos com bases em meras especulações, sem qualquer embasamento fático.(...)

Assim, outra vez, o acórdão não foi omisso ao tratar deste ponto.

Ademais, em se tratando das condições favoráveis dos pacientes, aduz o Relator:

Por fim, destaco que os denunciados possuem residência fixa, trabalhos definidos e bons antecedentes, sendo amplamente conhecidos no âmbito da sociedade piauiense (consoante informado na própria decisão). Outrossim, não se vislumbra um risco imediato de que os réus possam praticar novos delitos, coagir testemunhas, evadir-se do distrito da culpa, ou promover outros atos prejudiciais. 

Outrossim, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, o acórdão traz o que segue:

Aliás, toda a eloquência reservada pelo juízo ao tratar acerca da autoria e materialidade do delito revela-se até mesmo deslocada neste momento processual. A imposição das medidas cautelares, como o próprio nome deixa claro, serve como forma de resguardo do processo ou de outro interesse público, não sendo o campo adequado para, de forma prematura, travar standarts de certeza que somente poderiam ser alcançados ao fim da instrução.

Do exposto, observa-se que o voto do relator levou em consideração todas as teses suscitadas pelo impetrante ao decidir pela soltura dos Paciente, o que foi acatado pelos excelentíssimos Desembargadores que compõem esta câmara, não havendo que se falar em omissão.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente. 

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.

3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão e da contradição alegada, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0759889-65.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

AYRTON MEDEIROS RODRIGUES

Réu

Publicação

21/09/2021