
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0752673-19.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: JARDIEL PESSOA SOARES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 3259790) interposto por CARLOS EUGÊNIO MARTINS PORTELA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade das despesas processuais.
Em despacho de ID n° 3275902, esta Relatoria determinou a intimação da parte Agravante para juntar aos autos o detalhamento de seus gastos ordinários, a fim de se formar convicção acerca da possibilidade de concessão, ou não, da gratuidade das despesas processuais, nos termos do art. 99, §2°, CPC. Entretanto, a parte Agravante quedou-se inerte.
Por conseguinte, em despacho de ID n° 4469526 foi determinado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, CPC.
Contudo, intimada para recolher o preparo, a Agravante manteve-se inerte.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo a advogado da parte Agravante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0752673-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorJARDIEL PESSOA SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/08/2021