Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0752673-19.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0752673-19.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: JARDIEL PESSOA SOARES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.



Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 3259790) interposto por CARLOS EUGÊNIO MARTINS PORTELA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade das despesas processuais.


Em despacho de ID n° 3275902, esta Relatoria determinou a intimação da parte Agravante para juntar aos autos o detalhamento de seus gastos ordinários, a fim de se formar convicção acerca da possibilidade de concessão, ou não, da gratuidade das despesas processuais, nos termos do art. 99, §2°, CPC. Entretanto, a parte Agravante quedou-se inerte.


Por conseguinte, em despacho de ID n° 4469526 foi determinado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, CPC.


Contudo, intimada para recolher o preparo, a Agravante manteve-se inerte.


De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.


Portanto, não tendo a advogado da parte Agravante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.


Ante o exposto, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752673-19.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2021 )

Detalhes

Processo

0752673-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

JARDIEL PESSOA SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/08/2021