TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800622-75.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA SILVA COSTA, MARIA ONEIDE TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva).
2. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
3. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º).
4. Por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso das requerentes/apelantes.
5. Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB).
6. No caso, vejo que não há provas de que as demandantes tenham sofrido redução em sua remuneração ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que as apelantes tenha sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa.
7. Recurso de apelação improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SILVA COSTA e MARIA ONEIDE TEIXEIRA em face da sentença (id. 1722491 - págs. 01/11) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0800622-75.2019.8.18.0140), ajuizada pelas apelantes em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (id. 1722491 - págs. 01/11), o douto juízo a quo rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e impugnação ao beneficio da gratuidade da justiça; rejeitou parcialmente as preliminares de prescrição do fundo de direito e trato sucessivo e julgou improcedentes os pedidos das autoras, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou as requerentes/apelantes ao pagamento das custas processuais, as quais se encontram com a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a condenação ser dividida proporcionalmente entre as partes autoras.
Em suas razões recursais (id. 1722498 - págs. 01/13), as apelantes sustentam que a relação em comento é de trato sucessivo e que, portanto, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. Afirmam que são servidoras públicas do Estado do Piauí, vinculadas a Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC). Dizem que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) por elas percebido não está sendo pago conforme a legislação estadual. Alegam que o art. 3º da LCE nº 33/2003 prevê que os valores pecuniários legalmente percebidos na data da publicação desta lei pelos servidores públicos civis a título de vantagem remuneratórias continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução. Dizem que a irredutibilidade de salários é garantida pela Constituição Federal de 1988. Pugnam pelo provimento do apelo, para que sejam julgados procedente os pedidos contidos na petição inicial.
Nas contrarrazões (id. 1722501 - págs. 01/14), o ESTADO DO PIAUÍ, alega que a pretensão autoral restou prescrita, uma vez que os requerentes insurgem-se contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos promovida pela Lei Complementar nº 33/2003 em 16/08/2003 (fundo de direito). Alegam que deve ser reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Dizem que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos. Alegam que o Adicional por Tempo de Serviço está sendo pago as autoras/apelantes em conformidade com a Lei Complementar nº 33/2003. Defendem o improvimento do recurso de apelação.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (id. 2830873).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DA SÍNTESE DOS FATOS
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROFESSORES. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PERCEBIDO PELOS REQUERENTES ESTÁ SENDO PAGO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS REQUERENTES.
II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Portanto, conheço do recurso de apelação.
III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO
A presente ação visa a correção do valor do adicional por tempo de serviço já percebido pelos servidores públicos apelantes antes da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, que extinguiu o respectivo benefício (art. 1º). Ou seja, decide-se aqui se houve decesso remuneratório na gratificação recebida pelos recorrentes.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo1, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). Veja-se:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP. 1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA, DJE 24.10.2011 COM O RESP. 1.195.628/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2A. TURMA, DJE 1.12.2010, RESP. 1.263.145/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2A. TURMA, DJE 21.9.2011; PET 2.604/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, 1A. SEÇÃO, DJU 30.8.2004, P. 196; RESP. 473.813/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, 1A.
TURMA, DJ 19.5.2003, P. 140; AGRG NO AGRG NO AGRG NO RESP. 1.047.436/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 21.10.2010; RMS 28.432/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1A. TURMA, DJE 30.3.2009 E RMS 23.950/MA, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2A. TURMA, DJE 16.5.2008.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDOS.
1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim.
2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.
3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa.
4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos.
(STJ. EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA.
1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato de secretário de Estado da Administração que excluiu as horas extras da remuneração de servidores. O acórdão recorrido extinguiu o feito por decadência.
2. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que, quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, configura-se a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Mutatis mutandis, a exclusão do pagamento da verba é ato comissivo que atinge o fundo de direito e, portanto, está sujeito ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. Recurso Ordinário não provido.
(STJ. RMS 34.363/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012)
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
MÉDIA NACIONAL. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART.
1º DO DECRETO 20.910/32). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JUROS DE MORA. REGIME DA LEI 11.960/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.495.144/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em preliminar de mérito, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º e 1022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.
2. O cálculo a ser empregado para fixação do novo valor mínimo do FUNDEB deve levar em consideração o Valor Mínimo por Aluno (VMAA) do FUNDEF de 2006 que, segundo esta Corte Superior, decorre da correta interpretação da Lei 9.424/96.
3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a fixação do VMAA, para fins de complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, deverá ser observado o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município.
4. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, nos termos do art. 6°, §3°, da Lei n° 9.424/96, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação.
5. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) não é aplicável para fins de correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e os juros moratórios, em se tratando de condenações de natureza administrativa em geral, serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, após a vigência da Lei 11.960/2009.
6. Agravo interno não provido.
(STJ. AgInt no REsp 1670271/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REPACTUAÇÃO. NÃO ADESÃO.
PRESCRIÇÃO. PARCELAS SUCESSIVAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE INTERESSE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está claro e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não tendo havido transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar, ou havendo a declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, prevalecem as regras do plano primitivo.
4. Tratando-se de revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Precedentes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes (Súmula nº 563/STJ). Na hipótese, à recorrente falece interesse recursal, pois o tribunal local afastou a incidência do CDC.
6. É orientação pacífica nesta Corte de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 7. Na verba honorária arbitrada com base na equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), o magistrado não está adstrito aos limites de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) inscritos no § 3º do art. 20 do CPC/1973, de sorte que pode, inclusive, arbitrar valor fixo.
8. Agravo interno não provido.
(STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1557013/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
Pertinente ressaltar que as requerentes/apelantes não estão questionando propriamente a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos promovida pela LCE nº 33/2003 e sim a suposta redução de sua gratificação ATS ocasionada pelo suposto desatendimento à legislação estadual. Portanto, não há falar-se em prescrição de fundo do direito.
Em verdade, o que deve ser observado apenas é a prescrição dos valores anteriores em 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação, visto que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/322, segundo o qual: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No mesmo sentido:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - REJEIÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2011.
- A pretensão condenatória exercida contra Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, está sujeita à regra específica de prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo qüinqüenal quando houver sido negado o próprio direito reclamado.
- Na esteira da jurisprudência do STF (Recursos Extraordinários 596.478 e 752.206), reconhecida a nulidade da contratação temporária firmada pelos entes públicos nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, o contratado faz jus a percepção do FGTS.
- O art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a modificação introduzida pela Lei nº 11.960/2009, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0481.11.001386-1/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2015, publicação da súmula em 12/02/2015)
Portanto, correta a sentença ao não reconhecer a prescrição de fundo do direito autoral. Passo à análise do mérito propriamente dito.
V. DO MÉRITO
Como já dito, a lide visa a correção do valor do adicional por tempo de serviço já percebido pelas apelantes antes da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, que extinguiu o respectivo benefício (art. 1º).
De fato, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 prevê que será deferido aos servidores públicos o adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. In verbis:
SEÇÃO II
Das gratificações e Adicionais
Art. 55 – Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: IX – adicional por Tempo de Serviço;
Subseção IX
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
Assim, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, a saber, 18 de Janeiro de 1994 (art. 210 da LCE nº 13/1994)3, os servidores públicos estaduais fazem jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º). Com relação aos servidores que, à época, já estavam no serviço público e percebiam vantagem pecuniária vinculada a sua remuneração, o art. 3º da citada lei criou uma regra de transição. Veja-se:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 1º VETADO.
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Portanto, percebe-se que a Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinta pela Lei Complementar nº 33/2003 (art. 1º), foi convertida em valor nominal e incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º), o que é o caso das requerentes.
Por certo, constituindo-se como verba incorporada à remuneração dos recorrentes, conclui-se pela sua irredutibilidade, nos termos do art. 37, XV, da CRFB, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; - grifou-se.
Neste contexto, para fins correção do adicional por tempo de serviço, previa o art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994, in verbis:
Lei Complementar nº 13/1994 – Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências.
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% ( três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. - grifou-se.
Logo, desde a edição da LCE nº 13/1994 (art. 65) até a entrada em vigor da LCE nº 33/2003, quando da sua extinção (incorporação da gratificação à remuneração do servidor público), o adicional por tempo de serviço era corrigido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Com a incorporação e conversão do adicional em valor nominal pela edição da LCE nº 33/2003 (art. 1º), as referidas verbas somente poderão ser alteradas quando da revisão geral anual da remuneração do servidor público (art. 37, inciso X, da CRFB), e não mais na forma determinada pelo art. 65 da LCE nº 13/94.
Houve, por certo, uma alteração na forma de correção do respectivo adicional, uma vez que incorporado ao patrimônio do servidor público (à sua remuneração), deve seguir o regramento geral, qual seja o estabelecido no art. 37, inciso X, da CRFB e art. 11 da Lei Complementar nº 33/2003, in verbis:
Art. 37. (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 11. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente, no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB).
Eis, para tanto, o entendimento deste e. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE EM LEI ESTADUAL ATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANTIGA NO NOVO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS “EM CASCATA”. ART. 37, XIV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ.
2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004.
3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”.
4. A Lei Estadual nº 5.378/2004 instituiu o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e garantiu aos servidores militares que se aposentaram com base no regime jurídico Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01 a manutenção do cálculo de seus proventos com base nelas, com a incorporação de gratificações e adicionais calculados sobre o antigo soldo militar, já que cumpriram os requisitos legais para aposentaria na vigência delas. De outro lado, a nova lei estadual não garantiu a atualização destas gratificações mediante a incidência dos respectivos percentuais no soldo militar novo, na medida em que: i) foi vedada a aplicação de mais de um regime remuneratório (art. 78, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.378/2004); ii) o soldo novo incorporou diversas vantagens que antes eram pagas isoladamente (art. 77 da Lei Estadual nº 5.378/2004).
5. Como o novo soldo militar incorporou as gratificações antes pagas isoladamente, a pretensão de calculá-las com base nele esbarra na proibição do art. 37, XIV, da CF/88, já que, na definição da base de cálculo de vantagens pessoais é inconstitucional a prática de “efeito cascata” [STF - RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013, Tema 24.].
6. O direito à revisão da gratificação incorporada com base no valor da remuneração atual só existe se houver previsão legal expressa nesse sentido, o que não ocorreu no caso em julgamento, caso em que, será garantido tão somente o reajuste geral anual do art. 37, X, da CF88 (STJ - RMS 40.639/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015).
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAS. DIREITO À DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 33/03 E LEI COMPLEMENTAR N. 13/94. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. ATUALIZAÇÃO ANUAL.
A Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. A Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o). A mesma lei dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11). Tais previsões legais induzem à conclusão que, de fato, os servidores teriam direito à revisão geral do próprio valor nominal da gratificação, juntamente com a revisão geral das remunerações.
O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido sobre regime jurídico. Porém, a irredutibilidade dos vencimentos fica assegurada. No caso concreto, como não houve qualquer reajuste, houve, de forma indireta, uma redução no vencimento dos servidores.
Recurso conhecido e, quanto ao mérito, improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003576-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018)
Compulsando os autos, vejo que não há provas de que as demandantes, ora apelantes, tenham sofrido redução em sua remuneração ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que as apelantes tenham sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa.
Por conseguinte, impõe-se o improvimento do apelo. É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação, mas NEGO-LHE provimento.
Em razão do trabalho adicional em 2º grau, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC/2015.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina, 31/08/2021
0800622-75.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA DA SILVA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2021