Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801350-41.2019.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801350-41.2019.8.18.0068.

 

Apelante : FRANCISCO DAS CHAGAS SABINO.

Advogado : Francisco Inácio Andrade Ferreira (PI008053).

Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogados : Felipe Gazola Vieira Marques (PI010480) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SABINO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial (contrato nº 209633143).

Na sentença recorrida (id nº 3718956), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, entendendo que a contagem do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do CDC, tem como termo inicial a data do início dos descontos no benefício previdenciário da parte autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 3718958), o Apelante requer a reforma da sentença, partindo da premissa de que o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da ação, ao fundamento de que o Apelado comprovou a ocorrência do negócio jurídico, apresentando os instrumentos contratuais firmados e comprovando o recebimento dos valores atinentes ao empréstimo questionado, reiterando os argumentos expendidos na inicial.

O Apelado apresentou contrarrazões (id nº 3718963), requerendo a manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id nº. 3777363.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4188316).

É o Relatório.

 

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ab initio, considerando-se o teor dos fundamentos expendidos na sentença recorrida e os argumentos de irresignação declinados pelo Apelante no presente recurso, verifica-se a viabilidade de realizar nova análise do Juízo de Admissibilidade desta Apelação Cível.

Assim, volvendo-se para o exame da matéria recursal dos autos, notadamente no que pertine ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, constata-se que o mesmo fora interposto tempestivamente, a parte tem legitimidade para recorrer, contudo, evidencia-se a ausência de impugnação específica dos termos da sentença.

Dessa forma, consoante declinado no relatório, a Apelante parte da premissa equivocada, como se o decisum tivesse julgado improcedentes os pedidos constantes na exordial, decidindo matéria de mérito, quando, na realidade, a sentença combatida reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, entendendo que a contagem do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do CDC, tem como termo inicial a data do início dos descontos no benefício previdenciário da parte, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Assim, consubstanciando-se nas circunstâncias processuais consideradas na prolação da sentença recorrida, notadamente no que pertine aos fundamentos de extinção do processo com resolução do mérito, extrai-se do exame das razões recursais que o Apelante em nada refutando os termos do decisum, uma vez que não infirma o entendimento judicial no tocante ao reconhecimento da prescrição, no caso.

Com efeito, da leitura da peça recursal, verifica-se que o Apelante não cuidou de apresentar as razões para a reforma da decisão proferida, deixando de atacar os fundamentos externados pelo julgador monocrático, trazendo ao corpo do recurso alegativas apresentadas na exordial da Ação Ordinária, quanto a questão prejudicial de mérito, in casu, incidência da prescrição na espécie, olvidando-se de refutar o entendimento do julgador quanto a prefalada extinção do feito que sequer adentrou na análise da matéria fático-probatória de mérito.

Porém, o Apelante deveria ter impugnado os fundamentos da sentença de forma específica, manifestando-se a respeito do posicionamento judicial acerca do reconhecimento da prescrição, e a consequente extinção do processo, o que não fez, consoante se extrai do exame da exordial recursal.

Logo, o Apelante não atacou a sentença recorrida, deixando de expor as razões de seu inconformismo, bem como os fundamentos que ensejariam sua reforma.

Nesse ínterim, deve ser ressaltado que não basta apenas a exposição vaga de mero inconformismo, pois, é necessário que estejam demonstradas, de forma clara e precisa, todas as razões jurídicas que justifiquem a devolução da matéria à jurisdição estatal em instância recursal, de modo que, um recurso somente estará apto a ser conhecido, caso demonstre ao Tribunal ad quem as razões que levem à conclusão do desacerto da decisão que se pretende reformar.

A simples explanação reiterada, sem considerar a ordem cronológica dos fatos, além de não explicitar os fundamentos da irresignação e o desacerto da sentença recorrida, afronta o princípio da dialeticidade e justifica o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, ensina ARAKEN DE ASSIS, in litteris:

 

"(...) O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A “motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal." (in "Manual dos Recursos" Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed. 2008, p. 98),

 

Como é sabido, a regularidade formal é requisito de admissibilidade do recurso de Apelação, que deverá preencher os requisitos constantes nos arts. 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC, in litteris:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

(...)”.

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”

 

Nesse diapasão, frise-se que o art. 1.010, II e III, do CPC, exigem que na Apelação devam constar os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de cassação ou reforma do julgado de primeira instância, devolvendo a matéria impugnada para conhecimento do Tribunal ad quem, nos moldes do art. 1.013, do Codex Processual.

Segundo proclamam SÉRGIO GILBERTO PORTO e DANIEL USTÁRROZ, in litteris:

"É absolutamente correta a exigência de que as razões do recurso guardem estreita relação com o ato judicial impugnado, pois a própria finalidade dos recursos é permitir ao cidadão criticar os provimentos públicos. Visualizado o procedimento recursal, as razões recursais que transcrevem manifestação pretérita carecem de atualidade, tornando inepta a petição de insurgência. (...) Em todas essas situações, o recorrente perde uma excelente oportunidade de levar o debate ao órgão ad quem, pela sua própria incúria. Por tal motivo, restando prejudicado o debate na instância recursal, correto o juízo negativo de admissibilidade." (in Manual dos Recursos Cíveis , 3. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 116-117.)

 

Como se , tanto o dispositivo legal supracitado, como o posicionamento dos doutrinadores pátrios, deixam claro que a Apelação deve atacar a sentença, explicando as razões pelas quais ela não deve prevalecer, e, não simplesmente alegar ou reiterar argumentos que, embora tenham sido abordados na exordial do recurso, em nada se relacionam com os fundamentos da sentença requestada.

Nesse sentido, é a lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in verbis:

 

“As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença." (in Comentários ao Código de Processo Civil. 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol. V, p. 423).

 

Como constatado alhures, no presente caso, não há impugnação específica à sentença, tratando-se de simples inconformismo exarado a partir de premissa equivocada, com explanações em que a parte Recorrente não apresenta irresignação pontual contra os argumentos lançados pelo Magistrado sentenciante.

Assim, não há dúvida de que o recurso, na forma interposta, inviabiliza o conhecimento da matéria por este Tribunal, porquanto não se mostra dialético.

Dessa forma, como a impugnação da fundamentação da decisão é exigida, inclusive para que o Tribunal ad quem tenha condições de examinar as razões de decidir e confrontá-las com as razões expostas no recurso, visando ou não infirmá-las, padece o presente apelo de regularidade formal, um dos pressupostos de admissibilidade recursal contido no mencionado art. 1.010, II, do CPC, razão pela qual não merece ser conhecido.

Esta é a posição assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o seguinte julgado, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO INADMITIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. Não há falar em sobrestamento do feito se o recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 855.636/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016).

 

Assim, deixando o Apelante de atacar a tese albergada na sentença vergastada, não declinando os fundamentos pelos quais entende que a sentença merece reforma, o recurso de Apelação configura-se deficientemente fundamentado, impondo a negativa de seguimento do mesmo, ante a ausência de pressuposto recursal objetivo.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com o fulcro nos arts. 1.010, II e III, e, 1.013, do CPC, em razão de sua inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e inobservância ao requisito da regularidade formal, REVOGANDO a DECISÃO DE ID Nº 3777363, por estes fundamentos. Custas ex legis.

 

Teresina-PI, 31 de agosto de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801350-41.2019.8.18.0068 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2021 )

Detalhes

Processo

0801350-41.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SABINO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/08/2021