Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800549-27.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. APELOS CONHECIDOS E PRPVIDPS PARCIALMENTE. 1 – O autor trouxe aos autos a prova dos descontos realizados no seu benefício previdenciário em virtude do contrato supostamente celebrado entre as partes. O banco apelado , todavia, não juntou a prova da referida contratação . É que, sendo o autor pessoa analfabeta, seria necessária a assinatura a rogo, nos termos do artigo 595, do CC, fato este não constante do contrato apresentado pelo banco réu. Ainda, a instituição financeira não juntou a prova da transferência dos aludidos valores à conta-corrente do autor, o que afasta a perfectibilidade da citada relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 -“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” - Súmula n. 18 do TJPI. 3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 - No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Em relação ao quantum indenizatório, considerando a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, deve a indenização fixada na origem ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que mais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 – 1.° Apelação provida parcialmente. 2. Recurso Adesivo acolhido em parte. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800549-27.2019.8.18.0036 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800549-27.2019.8.18.0036

APELANTE: JULIO BERNARDINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.

1 – O autor trouxe aos autos a prova dos descontos realizados no seu benefício previdenciário em virtude do contrato supostamente celebrado entre as partes. O banco apelado , todavia, não juntou a prova da referida contratação . É que, sendo o autor pessoa analfabeta, seria necessária a assinatura a rogo, nos termos do artigo 595, do CC, fato este não constante do contrato apresentado pelo banco réu. Ainda, a instituição financeira não juntou a prova da transferência dos aludidos valores à conta-corrente do autor, o que afasta a perfectibilidade da citada relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

2 -“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” - Súmula n. 18 do TJPI.

3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

4 - No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Em relação ao quantum indenizatório, considerando a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, deve a indenização fixada na origem ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que mais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5 – 1.° Apelação provida parcialmente. 2. Recurso Adesivo acolhido em parte.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Num. 2861139) e JÚLIO BERNARDINO DA SILVA (Num. 2861148), respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos (PI) (Num. 2861137), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0800549-27.2019.8.18.0036 ).

 Na sentença (Num. 2861137), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral para : a) declarar inexistente a relação jurídica supostamente firmada entre as partes (Contrato n.° 742769780) ; b) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos morais; c) determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados no benefício do autor. Ainda, condenou o banco réu ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

 Apelação: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Num. 2861139) Em suas razões recursais, diz que o prefalado contrato atendeu a todas as formalidades exigidas pela legislação. Afirma que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor do autor/recorrido. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Defende que inexiste dano moral ou material na hipótese. Reclama pela redução do quantum indenizatório fixado na sentença. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

Contrarrazões à Apelação (Num. 2861146) : Em resposta ao apelo, o autor defende que o contrato apresentado não atende as formalidades legais. Afirma que a instituição financeira não comprovou a transferência dos valores contratados. Sustenta a responsabilidade civil da instituição financeira pelos dados sofridos. Pede o desprovimento do apelo.

 Recurso Adesivo: JULIO BERNARDINO DA SILVA (Num. 2861148) Nas razões recursais, defende a necessidade de repetição em dobro dos valores descontados do seu beneficio previdenciário. Pugna pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença.

 Contrarrazões ao Recurso Adesivo: Em sede de contrarrazões, o banco sustenta a existência e validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Argumenta a inexistência de dano moral na hipótese. Defende a redução do quantum indenizatório fixado em sede de danos morais. Diz que não houve má-fé na cobrança, sendo improcedente a pretensão de repetição de indébito em dobro. Requer o desprovimento do recurso adesivo.

 O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 4197517 - Pág. 1).

 Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

 

 

 


VOTO



O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Breve síntese dos fatos

 

O autor, idoso e analfabeto, alega que foi surpreendido com vários descontos em seu beneficio previdenciário (aposentadoria), os quais têm origem em um suposto contrato celebrado com a instituição financeira ré. Diz , todavia, que não celebrou nenhum contrato com o banco réu e que tais descontos são nulos de pleno direito. Sustenta a ocorrência de danos morais e materiais. Noutro giro, o banco réu afirma que o citado negócio seguiu todas as formalidades exigidas pela legislação. Nega a existência de qualquer dano no presente caso. A instituição juntou a cópia do aludido contrato, sem as formalidade legais (ausência de assinatura a rogo). Ainda, deixou de apresentar o comprovante de transferência de valores para conta do requerente. Ilicitude do contrato verificada na origem.

II. Requisitos de admissibilidade

a) Apelação: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Num. 2861139)

 


O apelo é tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (Num. 2861141 - Pág. 1). Portanto,CONHEÇO do recurso.

 

 

b) Recurso Adesivo: JULIO BERNARDINO DA SILVA (Num. 2861148)



Da mesma forma, constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do recurso.



III. Preliminares



Não foram suscitadas preliminares.

 

IV. Mérito



a) Apelação: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Num. 2861139)



Versa o caso acerca do exame da legalidade (validade) do Contrato de Empréstimo Consignado nº 742769780, no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), supostamente firmado entre as partes.

Inicialmente, constato que o autor/apelado trouxe aos autos a prova dos descontos realizados no seu benefício previdenciário em virtude do suposto contrato (Num. 2861116 - Pág. 27) .

De outro lado, verifico que o banco apelado não juntou a prova da referida contratação . Isso porque o contrato supostamente firmado pelo autor/apelado junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. É que, sendo o autor/apelado pessoa analfabeta, seria necessária a assinatura a rogo, nos termos do artigo 595, do CC, fato este não constante do contrato apresentado pelo banco apelante (Num. 2861125 - Pág. 4).

Ainda, o banco apelado não juntou a prova da transferência dos aludidos valores à conta-corrente do autor/apelado, o que afasta a perfectibilidade da citada contratação , ensejando a declaração de sua inexistência. A propósito, é esse o entendimento da Súmula n° 18,deste e.TJPI. Vejamos:



SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Com o mesmo entendimento, transcrevo o julgado a seguir:



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira é indispensável à demonstração de sua existência. Ausente dos autos, não há possibilidade de se verificar a sua validade (legalidade). Com efeito, impõe-se a declaração de sua inexistência e, por consequência, da dívida questionada.

2 - Sabe-se que aos bancos compete a verificação minuciosa das informações que lhes são fornecidas, haja vista o inerente risco decorrente das atividades praticadas pelas instituições financeiras (responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento). Assim, não comprovada a relação contratual firmada entre as partes, certo é que a cobrança fora realizada de forma indevida, vez que os descontos foram efetivados em virtude de empréstimo não autorizado pelo autor/apelado. Nesse contexto, dadas as circunstâncias que envolvem a lide em apreço, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, no mínimo a culpa (negligência) do banco apelante e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3 - Comprovada a má prestação dos serviços, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos a título de benefício previdenciário, resta configurada situação excepcional que merece ser indenizada a título de danos morais, vez que é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor/apelado no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Assim, não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do banco apelante no pagamento de indenização por danos morais. No tocante à quantia fixada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), também não há o que reparar, haja vista ter sido imposta de forma razoável e compatível com o dano causado.

4 – Apelo conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002904-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015) – grifou-se.

 

No que tange aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor/apelado no caso sub examine (dano moral in re ipsa).

Em relação ao quantum indenizatório, verifico que o juízo a quo determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

Entretanto, em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, deve o valor da indenização a título de danos morais ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que mais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, o recurso merece parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).

b) Recurso Adesivo: JULIO BERNARDINO DA SILVA (Num. 2861148)

 

O recorrente defende o direito à repetição em dobro dos valores descontados de seu beneficio previdenciário. Pugna, ainda, seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais.

Em relação ao primeiro ponto (repetição do indébito), a jurisprudência deste e TJPI é firme no sentido de que, constatada a inexistência/nulidade da contratação, como ocorre no caso ora apresentado, o consumidor faz jus à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do beneficio percebido pela parte requerente (art. 42, do CDC). Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA –  REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença mantida. 7. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005032-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016) – grifou-se.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Assim, deve a sentença ser modificada nesse capítulo para que o banco réu (apelado) seja condenado na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta do autor (apelante).

Em relação ao pedido de majoração dos danos morais, verifico que a matéria já foi apreciada no recurso interposto pelo banco, estando prejudicada.

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do 1.° apelo, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405, do CC). Ainda, conheço do 2.º Apelo (RECURSO ADESIVO), interposto por JÚLIO BERNARDINO DA SILVA, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO somente para condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da parte autora (apelante), quantia essa a ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC).

Mantenho a sucumbência fixada na origem.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



Teresina, 08/10/2021

Detalhes

Processo

0800549-27.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIO BERNARDINO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/10/2021