PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000431-14.2016.8.18.0061
APELANTE: ETIENNE V. E SILVA & CIA LTDA - ME, ETIENNE VAZ E SILVA, MARCIA FLORINDA BEZERRA VAZ
Advogado do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ORDEM DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ETIENNE V. E SILVA & CIA LTDA – ME, ETIENNE VAZ E SILVA e MARCIA FLORINDA BEZERRA VAZ contra sentença (id. Num. 2785897) proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0000431-14.2016.8.18.0061), ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face dos ora apelantes
Em decisão monocrática (id. Num. 4423039), indeferi o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal e determinei o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo. Todavia, o prazo concedido transcorreu sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Juízo de admissibilidade
Para fins de admissibilidade do recurso, não sendo caso de dispensa por prerrogativa legal (v.g. fazenda pública) ou de parte agraciada com o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, § 1º, do NCPC), resta necessário o pagamento do preparo recursal, sem o qual este não pode ser conhecido (deserção). Veja-se o teor do art. 1.007, caput, do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte agravante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010178-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
Com efeito, impõe-se o não conhecimento do apelo.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0000431-14.2016.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorETIENNE V. E SILVA & CIA LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/08/2021