Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0000431-14.2016.8.18.0061


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000431-14.2016.8.18.0061

APELANTE: ETIENNE V. E SILVA & CIA LTDA - ME, ETIENNE VAZ E SILVA, MARCIA FLORINDA BEZERRA VAZ

Advogado do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ORDEM DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ETIENNE V. E SILVA & CIA LTDA – ME, ETIENNE VAZ E SILVA e MARCIA FLORINDA BEZERRA VAZ contra sentença (id. Num. 2785897) proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0000431-14.2016.8.18.0061), ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face dos ora apelantes

Em decisão monocrática (id. Num. 4423039), indeferi o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal e determinei o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo. Todavia, o prazo concedido transcorreu sem manifestação.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Juízo de admissibilidade

Para fins de admissibilidade do recurso, não sendo caso de dispensa por prerrogativa legal (v.g. fazenda pública) ou de parte agraciada com o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, § 1º, do NCPC), resta necessário o pagamento do preparo recursal, sem o qual este não pode ser conhecido (deserção). Veja-se o teor do art. 1.007, caput, do NCPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte agravante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010178-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)


Com efeito, impõe-se o não conhecimento do apelo.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000431-14.2016.8.18.0061 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2021 )

Detalhes

Processo

0000431-14.2016.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ETIENNE V. E SILVA & CIA LTDA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/08/2021