Acórdão de 2º Grau

Outros 0759232-26.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NA LEI N° 14.040/2020 EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA COVID 19. ALUNO QUE CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O governo federal editou a Medida Provisória 934/2020 (posteriormente convertida na lei 14.040/2020), a qual flexibilizou a observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, para antecipar a conclusão do curso superior de algumas atividades da área da saúde, a fim de permitir um desafogo ao sistema de saúde. 2. Em análise aos documentos acostados pelo agravante, observa-se que este encontra-se matriculado no último período e cursou carga horária superior à exigida pelo Ministério da Saúde para a conclusão do Curso de Medicina (7.000 horas), além de já ter cursado 75% do internato. 3. Considerando que o agravante preencheu os requisitos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual merece reforma a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759232-26.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759232-26.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: ARLEY RAFAEL SANTOS BARROSO

AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS, MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA, SORAIA SALOMAO DE MENEZES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NA LEI N° 14.040/2020 EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA COVID 19. ALUNO QUE CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.

1. O governo federal editou a Medida Provisória 934/2020 (posteriormente convertida na lei 14.040/2020), a qual flexibilizou a observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, para antecipar a conclusão do curso superior de algumas atividades da área da saúde, a fim de permitir um desafogo ao sistema de saúde.

2. Em análise aos documentos acostados pelo agravante, observa-se que este encontra-se matriculado no último período e cursou carga horária superior à exigida pelo Ministério da Saúde para a conclusão do Curso de Medicina (7.000 horas), além de já ter cursado 75% do internato.

3. Considerando que o agravante preencheu os requisitos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual merece reforma a decisão agravada.

4. Recurso conhecido e provido.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCAS RODRIGUES GONÇALVES, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela (Processo n.° 0827628-23.2020.8.18.0140) ajuizada em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA, ora agravada.

Pleiteia o agravante, no presente recurso, a concessão de liminar para que seja antecipada a conclusão do curso de Bacharelado em Medicina.

Em decisão de ID 2960476, foi deferido pedido alternativo para determinar que a agravada apresente histórico escolar do autor.

Em petição de ID 3165379, o autor requereu a reconsideração da decisão com a concessão da tutela de urgência sob o argumento de que a agravada emitiu a declaração da carga horária total do internato de forma administrativa. Diz que há urgência na análise do pleito uma vez que foi aprovado em Programa de Residência Médica.

Em decisão de ID 3189307, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.

Intimado, o agravado apresentou agravo interno nos próprios autos (ID 3391952) e contrarrazões ao recurso (ID 3392646) na qual arguiu que a MP, posteriormente convertida em lei, facultou às instituições de ensino a anteciparem a colação de grau não havendo, pois, obrigatoriedade. Argumentou que não há interesse público na antecipação de conclusão do curso, porquanto o agravante pode participar de programas de combate à Covid – 19 cursando o internato. Pugnou pelo improvimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que indeferiu o pedido liminar para determinar a antecipação da conclusão do curso.

Como é de conhecimento geral, o mundo foi atingido por um vírus cujos efeitos deletérios há muito não se via. Vivemos em um momento histórico e singular, em que, em questão de meses, a Covid-19 espalhou-se por todo o globo, atingindo e abatendo a população, independente de cor, raça, sexo, religião ou mesmo nível social.

Mesmo onde não tenha conseguido abalar a saúde ou ceivar a vida, o novo coronavírus tem gerado os mais variados efeitos destrutivos, incutindo preocupações, incertezas, inseguranças e medos, afligindo a população com os problemas e as crises que trouxe consigo. Crises que vão desde as pessoais, psicológicas, familiares, políticas, até as crises financeiras. Essas últimas tem-se agigantado de uma forma veloz sobre uma boa parcela da população mundial, gerando instabilidade, desemprego e fome.

São evidentemente muitas tribulações a serem resolvidas, por meio de importantes decisões políticas e, muitas das vezes, judiciais, em que é preciso, acima de tudo, ponderar. Neste momento, é preciso sopesar com acuidade o que precisa ser socorrido de forma emergencial.

Considerando que, hora a hora, a Covid-19 multiplica-se, alcança novos hospedeiros, assola a saúde e tem potencial para retirar a vida, o que, como já se vê em alguns pontos do Brasil, tem ocasionado o colapso do sistema público de saúde, o governo federal editou a Medida Provisória 934/2020 (posteriormente convertida na lei 14.040/2020), a qual flexibilizou a observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, para antecipar a conclusão do curso superior de algumas atividades da área da saúde, a fim de permitir um desafogo ao sistema de saúde.

A supracitada norma dispõe que a instituição de ensino superior pode abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno tenha cumprido:

§2º Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:

I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.

Como se verifica, o Poder Executivo, a quem incumbe esta atribuição, estabeleceu os critérios que devem ser observados para a colação de grau dos estudantes, notadamente os da área de saúde, para o enfrentamento da crise sanitária que nos atinge.

O agravante é aluno do curso de bacharelado em medicina da faculdade agravada, o qual encontra-se inserido na lei retromencionada como uma das atividades que podem ter a conclusão do curso abreviada, desde que cumpram os requisitos nela explicitados.

No caso do curso de Medicina, o aluno deve ter cursado, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato.

Em análise aos documentos acostados pelo agravante, observa-se que este encontra-se matriculado no último período e cursou carga horária superior à exigida pelo Ministério da Saúde para a conclusão do Curso de Medicina (7.000 horas), além de já ter cursado 75% do internato.

Ressalte-se que o agravante acostou proposta de emprego do Hospital Regional Justino Luz devido a demanda crescente demanda.

Por conseguinte, considerando que o agravante preencheu os requisitos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual merece reforma a decisão agravada.

Em virtude do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau para deferir o pedido de tutela de urgência pleiteado e determinar a expedição de certificado de conclusão do curso ao agravante.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0759232-26.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

LUCAS RODRIGUES GONCALVES

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Publicação

02/09/2021