Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0756530-10.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COVID 19. NECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO DA PARTE ACERCA DO CORTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Resolução 878/2020 da Aneel tratou acerca das medidas de preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da Covid-19. Em seu art. 2°, ficou vedada a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento do consumidor. 2. Posteriormente, a Aneel editou a Resolução 891/2020, datada de 03/08/2020, na qual ficou regulamentada a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, contudo, condicionada a realização de nova notificação (art. 2, §6°). 3. Conforme esclarecimento da Agência Reguladora, a nova notificação de corte, deveria ser realizada com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência (bit.ly/30tZsc2). In casu, o comunicado e o corte ocorreram no dia 06/08/2020, ou seja, não foi respeitado o prazo de comunicação determinado pela agência reguladora. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756530-10.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756530-10.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: GILVANE OLIVEIRA AMORIM

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COVID 19. NECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO DA PARTE ACERCA DO CORTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Resolução 878/2020 da Aneel tratou acerca das medidas de preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da Covid-19. Em seu art. 2°, ficou vedada a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento do consumidor.

2. Posteriormente, a Aneel editou a Resolução 891/2020, datada de 03/08/2020, na qual ficou regulamentada a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, contudo, condicionada a realização de nova notificação (art. 2, §6°).

3. Conforme esclarecimento da Agência Reguladora, a nova notificação de corte, deveria ser realizada com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência (bit.ly/30tZsc2). In casu, o comunicado e o corte ocorreram no dia 06/08/2020, ou seja, não foi respeitado o prazo de comunicação determinado pela agência reguladora.

4. Recurso conhecido e improvido.


 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Cominatória c/c Indenizatória (Processo n.° 0817193-87.2020.8.18.0140) ajuizada por GILVANE OLIVEIRA AMORIM, ora agravada.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, restabelecesse o fornecimento de energia na unidade consumidora indicada na inicial.

Irresignada, nas razões recursais, a agravante alega que não há justa causa para a decisão tendo em vista que a agravada é devedora desde o ano de 2015 e que a suspensão se deu por débitos atuais. Diz que a Resolução 878/20 que tratava da impossibilidade de interrupção do serviço de energia durante o período da pandemia, foi alterada pela Resolução 891/2020, que autoriza o corte a partir de 01/08/2020.

Requer a atribuição de feito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.

Em decisão de ID 2376847, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público apresentou manifestação no ID 4167322, pela desnecessidade de sua intervenção no feito. 

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não foram suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O presente agravo tem como objeto o inconformismo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ora agravante, com a decisão do juízo a quo que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, com fundamento na Resolução 891/2020 (estabelece acerca da notificação para cortes após o período de suspensão em decorrência da pandemia).

Sustenta a parte agravante que a Resolução 878/20 que tratava da impossibilidade de interrupção do serviço de energia durante o período da pandemia, foi alterada pela Resolução 891/2020, que autoriza o corte a partir de 01/08/2020.

A Resolução 878/2020 da Aneel tratou acerca das medidas de preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da Covid-19.

Em seu art. 2°, ficou vedada a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento do consumidor:

Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras:

I - relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;

II - onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;

III - residenciais assim qualificadas:

a) do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; e

b) da subclasse residencial rural, do subgrupo B2;

IV - das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e

V - nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.

Posteriormente, a Aneel editou a Resolução 891/2020, datada de 03/08/2020, na qual ficou regulamentada a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, contudo, condicionada a realização de nova notificação (art. 2, §6°):

Art. 2°

§6º A distribuidora deverá encaminhar a notificação de que trata o art. 173 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, quando do retorno da possibilidade de suspensão de fornecimento para as situações que foram ou estiverem sendo tratadas por este artigo, ainda que tenha encaminhado notificação em período anterior.

Conforme esclarecimento da Agência Reguladora, a nova notificação de corte, deveria ser realizada com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência (bit.ly/30tZsc2).

In casu, o comunicado e o corte ocorreram no dia 06/08/2020, ou seja, não foi respeitado o prazo de comunicação determinado pela agência reguladora.

Assim, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram devidamente demonstrados, quais sejam, probabilidade do direito (irregularidade na comunicação do corte) e perigo da demora (parte não dispor de serviço essencial).

Diante do explicitado, não merece reforma a decisão de primeiro grau.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0756530-10.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GILVANE OLIVEIRA AMORIM

Publicação

02/09/2021