TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753408-52.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ABRAAO RODRIGUES VIANA, ANTONIO DE PAULA FONTINELES DE CASTRO, ANTONIO JOSE SILVA, BERNARDO PROFIRO MENDES, DEUSDETE DE SOUSA OLIVEIRA, ELISA FERREIRA PONTES, FRANCISCO ALVES DA SILVA, FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AMBROSIO, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA DE ASSIS GOMES DA SILVA, FRANCIVALDO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GERCINA BATISTA PEREIRA, INOCENCIA DE ORMINDA RODRIGUES SOUSA, JOANA PESSOA MACARIO DE SOUSA, JOSE BARBOSA DE SOUSA FILHO, JOSE CALIXTO DE SOUSA FILHO, JOSE FERNANDES ALVES BARRETO, JOSE RIBAMAR PEREIRA, LAECIO PEREIRA DE CARVALHO, LEONILDE ALMEIDA RODRIGUES, LUCIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, LUIS DA SILVA PEREIRA, LUIZ SIMEAO DA SILVA, LUZITA COELHO RODRIGUES, MARIA DA CONCEICAO SALES RAMOS, MARIA DAS MERCES DE OLIVEIRA ALVES, MARIA DE JESUS OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO IRENE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDES DE ALCANTARA, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS LUSTOSA PEREIRA, MARIA ROSA DE MACEDO, MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO OLIVEIRA, MARIA IRACY FERREIRA MELO, MARIA JOSE XAVIER DE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DAS NEVES MENDES RIBEIRO, MARIA DOS REIS MAIA, MARIANA SALES RAMOS, NEIDE MARIA GONCALVES FREIRE, ONESINA DA SILVA PAIVA NASCIMENTO, RAIMUNDO BARROS LIMA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, OSMARINA RIBEIRO SAMPAIO, PEDRO NAPOLEAO PEREIRA DA SILVA, SONIA MARIA MONTEIRO MARTINS, TEREZINHA DE JESUS ALVES
Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s) do reclamado: ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E PELA AUSÊNCIADE JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS NÃO EVIDENCIADA. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ACERCA DE SEU INTERESSE NO FEITO. ANÁLISE DO INTERESSE QUE DEVE SER FEITA NA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Importa esclarecer que o agravo de instrumento foi interposto no dia 20/05/2019, quando os autos tramitavam no primeiro grau pelo sistema Themis Web e, em 28/05/2019, foi cancelada a distribuição no referido sistema e migrado o processo ao PJe. Outrossim, a parte informou, no juízo de primeiro grau, em 20/05/2021, que interpôs o agravo de instrumento. Quando foi proferida a decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento (30/09/2019), os autos já tramitavam de forma eletrônica. Assim, tratando-se de vício sanável, mostra-se despicienda a intimação da parte para juntar as peças obrigatórias, haja vista o processo ter sido migrado ao sistema PJe.
2. No que diz respeito a inadmissibilidade do recurso por ausência de juntada da peça de interposição do recurso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o objeto do art. 1.018 do CPC é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa e, não havendo prejuízo à parte, tendo esta exercido seu direito de defesa, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por descumprimento da regra prevista no art. 1.018 do CPC ( REsp 1885212). Desta feita, deve ser afastado o rigor formal da lei, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas.
3. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal, intimada para se manifestar acerca do interesse no feito, informou a existência de vínculo da Apólice de Seguro Pública, ramo 66 (a própria empresa pública interpôs o presente recurso para reitrar seu interesse no feito), e requereu o envio dos autos à Justiça Federal, juntando a documentação necessária para tal.
4. A análise do interesse jurídico manifestado pela Caixa Econômica Federal e, em consequência, a atração da competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal, compete a este juízo.
5. Recurso conhecido e improvido.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ABRAÃO RODRIGUES VIANA e OUTROS, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n° 0707692-70.2019.8.18.0000, a qual deu provimento ao recurso interposto pela parte agravada e determinou a remessa do feito à Justiça Federal, ante a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.
Irresignados, nas razões recursais, os agravantes pugnam pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que o agravo de instrumento é inadmissível, porquanto não foram apresentados os documentos obrigatórios à sua interposição, bem como não apresentou cópia da peça de interposição do recurso no juízo de primeiro grau. Argumentam que a competência para processar o feito é da justiça estadual, uma vez que a cobertura securitária do mútuo habitacional é de responsabilidade da Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado. Expõem que somente deve ser enviado à Justiça Federal o processo que comprovadamente pertence ao ramo 66, cujas apólices são públicas, o que não ocorreu na espécie.
Requereram a reconsideração da decisão e, ao final, o provimento do recurso, parra não seja conhecido ou provido o agravo de instrumento interposto e, em consequência, que seja determinado o prosseguimento do feito na Justiça Estadual. Pugnaram ainda a retificação do cadastro no PJe do Agravo de Instrumento para que conste o nome de todos os agravados.
Determinada a intimação da parte agravada esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reforma da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento, a qual reformou a decisão de 1º grau para declinar da competência da justiça estadual para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos das súmulas 150 e 254 do STJ.
Requereram, outrossim, a reforma da decisão agravada a fim de determinar o prosseguimento do feito na justiça estadual, ante a ausência de comprovação do interesse da Caixa Econômica Federal. Aduziram ainda a inadmissibilidade do recurso ante a ausência de juntada dos documentos obrigatórios, bem como não juntada da peça recursal no juízo de primeiro grau.
No que diz respeito à inadmissibilidade do agravo de instrumento por ausência de juntada dos documentos obrigatórios (procurações outorgadas aos advogados da parte ora agravante), bem como pela ausência de juntada da peça de interposição do agravo de instrumento no juízo de primeiro grau.
Importa esclarecer que o agravo de instrumento foi interposto no dia 20/05/2019, quando os autos tramitavam no primeiro grau pelo sistema Themis Web e, em 28/05/2019, foi cancelada a distribuição no referido sistema e migrado o processo ao PJe. Outrossim, a parte informou, no juízo de primeiro grau, em 20/05/2021, que interpôs o agravo de instrumento.
Quando foi proferida a decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento (30/09/2019), os autos já tramitavam de forma eletrônica.
Assim, tratando-se de vício sanável, mostra-se despicienda a intimação da parte para juntar as peças obrigatórias, haja vista o processo ter sido migrado ao sistema PJe.
No que diz respeito a inadmissibilidade do recurso por ausência de juntada da peça de interposição do recurso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o objeto do art. 1.018 do CPC é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa e, não havendo prejuízo à parte, tendo esta exercido seu direito de defesa, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por descumprimento da regra prevista no art. 1.018 do CPC ( REsp 1885212).
Desta feita, deve ser afastado o rigor formal da lei, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas.
Na espécie, a parte ora agravante limitou-se a alegar a não observância da regra insculpida no art. 1.018 sem demonstrar prejuízo ao exercício de sua defesa.
Destarte, ausente prejuízo, deve ser afastada a inadmissibilidade por ausência da juntada da peça de interposição do recurso no primeiro grau, uma vez que não restou demonstrado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da parte ora agravante, ressaltando ainda que o agravado comunicou a interposição do recurso no primeiro grau. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AUTOS FÍSICOS. JUÍZO DE ORIGEM. COMUNICAÇÃO TARDIA. PRAZO. TRÊS DIAS. MERA POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 visa propiciar à parte agravada a sua defesa e a demonstração de eventual prejuízo processual decorrente da não comunicação da interposição de agravo de instrumento ao juízo de origem. 3. Na hipótese, o recorrido, em contraminuta, limitou-se a alegar a não observância do prazo de comunicação ao juízo de origem em 3 (três) dias, sem demonstrar o vício ou prejuízo. 4. A lei faculta a prática do ato, motivo pelo qual deve ser afastado o excesso de rigor formal, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1758943 SP 2018/0045272-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020)
RECURSO ESPECIAL Nº 1941967 - MG (2021/0169414-1) DECISÃO Trata-s e de Recurso Especial (artigo 105, III, a, da Constituição Federal) interposto contra decisão, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.018, § 3º, DO CPC/2015. I - Não sendo eletrônicos os autos, o agravante deverá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. (Art. 1.018, § 2º, do CPC/15). II - O descumprimento do disposto no art. 1.018, § 2º, do CPC/2015, desde que arguido e provado pela parte contrária, importa na inadmissibilidade do agravo de instrumento. (art. 1.018, § 3º, do CPC/2015). Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 324-328, e-STJ. A parte recorrente aponta violação ao art. 1.018, § 2º, do CPC/2015. Alega, em síntese, que o Tribunal de origem deveria ter considerado que a falta de informação da interposição de Agravo de Instrumento no processo de origem não constitui óbice ao conhecimento recursal, ausente prejuízo à parte contrária, que apresentou contrarrazões. Contrarrazões às fls. 367-376, e-STJ. Decisão do Tribunal de origem admitindo o Recurso Especial, às fls. 381-387, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 07 de junho de 2021. O Recurso Especial comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1.018 do CPC/2015, já entendeu que apenas se ambos os processos tramitarem na forma eletrônica (autos originários e autos do Agravo de Instrumento), o agravante não terá a obrigação de juntar a cópia do inconformismo na origem. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. § 2º DO ART. 1.018 DO NCPC. DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROCESSO ELETRÔNICO TRAMITANDO NA ORIGEM. (...) 2. A finalidade dos parágrafos do art. 1.018 do NCPC, é a de possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e o exercício do contraditório da parte adversária, impondo que necessariamente eles tenham efetivo e incontroverso conhecimento do manejo do agravo de instrumento. 3. A melhor interpretação do alcance da norma contida no § 2º do art. 1.018 do NCPC, considerando-se a possibilidade de ainda se ter autos físicos em algumas Comarcas e Tribunais pátrios, parece ser a de que, se ambos tramitarem na forma eletrônica, na primeira instância e no TJ, não terá o agravante a obrigação de juntar a cópia do inconformismo na origem. 4. Tendo em conta a norma do parágrafo único do art. 932 do NCPC, os Princípios da Não Decisão Surpresa e da Primazia do Mérito e, que o agravante, ao menos, comunicou o Juízo a quo sobre a interposição do agravo de instrumento, o acórdão recorrido deve ser cassado, com determinação para que o e. Desembargador relator do Tribunal conceda o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente complemente a documentação exigida no caput do art. 1.018 do mesmo diploma legal, sob pena, ai sim, de não conhecimento do recurso. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1708609/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2018) Ocorre que a finalidade da norma processual consiste em proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa e evitar prejuízo processual. Assim, o Agravo de Instrumento deve ser inadmitido apenas no caso de prova do prejuízo causado à parte agravada em decorrência da não juntada, aos autos originários, da comprovação da interposição do Agravo de Instrumento (art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e art. 526 do CPC/1973). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO REALIZADA ALÉM DO TRÍDUO LEGAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PREJUÍZO DA PARTE ADVERSA. APELO NOBRE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A finalidade da regra do art. 526 do CPC/73, que encontra correspondência no art. 1.018 do CPC/2015, é "principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes" (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015). 2. No caso, tendo a agravada apresentado contrarrazões ao agravo de instrumento e exercido seu direito de defesa, não há que se falar na inadmissibilidade do agravo de instrumento pelo descumprimento da exigência do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1727899/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/4/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1.018 DO CPC/2015. ART. 526 DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM SOBRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO. I - Apenas se ambos os processos tramitarem na forma eletrônica (autos originários e autos do agravo de instrumento), o agravante não terá a obrigação de juntar a cópia do inconformismo na origem. Precedente: REsp 1708609/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 24/08/2018. II - O agravo de instrumento deve ser inadmitido apenas no caso de prova do prejuízo causado à parte agravada em decorrência da não juntada, aos autos originários, da comprovação da interposição do recurso. Precedentes: AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/10/2015; REsp 1426205/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/08/2017. III - Tendo a agravada apresentado contrarrazões ao agravo de instrumento e exercido seu direito de defesa, não há que se falar na inadmissibilidade do agravo de instrumento pelo descumprimento da exigência do art. 1.018, §§ 2º e 3º do CPC/2015. IV - Recurso especial provido. (REsp 1753502/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS FINS DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ já assentou o entendimento de que "[o] sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas de nullité sans grief)" (REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009). 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, tem-se como atendida a exigência do inciso III do art. 524 do CPC/1973, quando o nome e o endereço do patrono da parte constam na cópia da procuração que acompanha a peça recursal. 3. A agravada, ora recorrente, tomou ciência do recurso e apresentou suas contrarrazões, inclusive alegando a suposta irregularidade de comunicação da interposição recursal. Dessarte, a finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC/1973 é "principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes." (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 13/10/2015). 4. O exame sistemático da função executiva demonstra nitidamente a prevalência do interesse individual do credor e sua inequívoca vantagem na relação processual executiva, visto que a atuação do Estado Juiz é voltada a sub-rogar a vontade do devedor. (...) 8. Recurso especial não provido. (REsp 1426205/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REGRA DO ART. 526 DO CPC. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC é dar ciência ao juízo de primeiro grau da interposição do agravo para que este possa exercer, se entender cabível, a retratação, e, principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/10/2015) No presente caso, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, ou seja, exerceu o seu direito de defesa. Por esse motivo, não há que se falar na inadmissibilidade do Agravo de Instrumento pelo descumprimento da exigência do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Diante do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à análise do Agravo de Instrumento e das contrarrazões apresentados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 1941967 MG 2021/0169414-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 29/06/2021)
No que atine à competência para processar e julgar o feito, no Informativo 487, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que
“nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário e não afetar o fundo de compensação de variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento. REsp 1.091.363-SC e REsp 1.091.393-SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgados em 11/3/2009”.
No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal, intimada para se manifestar acerca do interesse no feito, informou a existência de vínculo da Apólice de Seguro Pública, ramo 66 (a própria empresa pública interpôs o presente recurso para reitrar seu interesse no feito), e requereu o envio dos autos à Justiça Federal, juntando a documentação necessária para tal.
O fato da Caixa Econômica Federal ter manifestado o interesse na causa não implica alteração da competência, devendo esta comprovar, documentalmente, não apenas a existência da apólice pública, mas também o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA. Esse entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E A CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO, NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EDCL NOS EDCL NO RESP 1.091.363/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012) 2. Não demonstrado o comprometimento do FCVS, não cabe o ingresso da CEF na lide, tampouco a remessa do feito à Justiça Federal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1073766 SC 2008/0140926-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013).
Todavia, a análise do interesse jurídico manifestado pela Caixa Econômica Federal e, em consequência, a atração da competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal, compete a este juízo. É o que se extrai na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Portanto, o que está sendo discutido no decisum agravado não se refere a quem pertença a competência para apreciar e julgar o feito, mas, em verdade, qual justiça competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal – empresa pública federal que tem o foro definido na Constituição Federal. Nesse termos está disposto na Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Em análise da situação em tela, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse da Caixa Econômica Federal na ação de cobrança de seguro em que se discute a afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), em observância ao Enunciado n. 150 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 750.141/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE. EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). (negritou-se)
Ademais, é harmônica a jurisprudência pátria nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - INTERESSE DA UNIÃO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDFERAL - POSSIBILIDADE. - Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que declinou de sua competência para a Justiça Federal, por ter havido manifestação expressa da União sobre seu interesse no feito. - Competência declinada para a Justiça Federal a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. - Não cabe à Justiça Estadual efetivar a verificação sobre o real interesse da União, o que deve ser feito exclusivamente pela Justiça Especializada competente. Inteligência da Súmula nº 150 do C. Superior Tribunal de Justiça. - Manutenção da decisão agravada. - Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. - Recurso a que se nega liminar seguimento. (TJ-RJ - AI: 00171402320158190000 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL, Relator: CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 16/04/2015, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2015) (negritei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA AGRAVADA. REJEITADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ANALISAR SEU INTERESSE JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE QUE OS CONTRATOS POSSUAM COBERTURA DO FCVS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Benefício da justiça gratuita concedida. Agravantes que não possuem condições de arcar com as custas sem o seus prejuízos e de suas famílias. 2. A norma que determina a suspensão das ações contra a entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade. A liquidação extrajudicial importa na suspensão apenas dos feitos executivos, não alcançando os de conhecimento. 3. Insurgem-se os agravantes contra decisão interlocutória, na qual o magistrado a quo declinou, de ofício, a competência para processamento do feito à Justiça Federal, justificada pelo interesse da Caixa Econômica Federal (CEF). 4. A lide originária versa sobre pedido de pagamento integral do seguro habitacional do Sistema Financeiro Habitacional aos mutuários das unidades habitacionais, em decorrência de problemas físicos na estrutura das residências. 5. Com efeito, existe a possibilidade de que, em ações de indenização de seguro habitacional, a competência para julgar e processar a lide seja da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, dependendo da natureza da apólice de seguro, se privada ou pública, ou se haverá afetação ou não do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 6. Sendo possível que a competência para processar e julgar o feito seja da Justiça Federal, caso a CEF verifique a cobertura pelo FCVS, é de se manter a decisão agravada. 7. Agravo conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001578-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018).
E, ainda, já decidiu esta câmara especializada cível:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA Nº 150 DO STJ. LEI Nº 13.000/2014. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CEF. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA VÁLIDA. PRESCRIÇÃO ÃNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. CLÁUSULA EXCLUSIVA DA RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA. MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. MORA DA SEGURADORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012. 2. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 3. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 4. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988. 5. In casu, a CEF, mesmo após intimada, manteve-se inerte, pelo que se presume a ausência de seu interesse em intervir e o processo deve continuar tramitando na Justiça Estadual. 6. A limitação do litisconsórcio ativo, nos termos do art. 46, parágrafo único, do CPC, nesse momento processual, com a exclusão de parte dos autores da lide, a fim de gerar novos processos, traria enorme prejuízo àqueles, porquanto já tiveram sentença que julgou o mérito de seu pedido. Preliminar afastada. 7. Aqueles que adquiriam os imóveis financiados, ainda que por meio de contratos de gaveta, tem legitimidade para propor a ação indenizatória, porque sub-rogam-se nos direitos dos mutuários originários. Inteligência dos arts. 19 e 22 da Lei nº 10.150/2000. Precedentes do STJ. 8. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta a legitimidade, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos. 9. Possui legitimidade passiva, para feitos relativos a seguro habitacional, qualquer umas das entidades integrantes do grupo de seguradoras vinculadas ao SFH. Precedentes do STJ. 10. O STJ já se pronunciou pelo “descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais” (STJ, AgRg no REsp 1483211/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016). 11. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo. 12. Não caracteriza o cerceamento de defesa o julgamento do feito, no estado em que se encontra, se o magistrado entender pela desnecessidade da prova requerida. Precedentes do STJ. 13. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ. 14. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC). 15. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ. 16. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 17. Conforme o entendimento jurisprudencial pátrio, “nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice” (STJ, AgInt no REsp 1511057/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). 18. Na hipótese, o contrato de seguro, ao prever a cobertura para eventos externos, inclui os casos de danos decorrentes da força da água, nos quais se enquadram os danos alegados pelos segurados, os quais têm, portanto, cobertura securitária. 19. É ônus da seguradora demonstrar que os segurados realizaram reparos em seus imóveis, de forma a atrair a aplicação da cláusula que excluiu a responsabilidade daquela pelos danos. 20. A citação válida constitui em mora o devedor, de maneira que, desde a citação e apresentação de resistência pela seguradora, essa passou a ser inadimplente, o que permite a aplicação da multa moratória de 2%, prevista no contrato. 21. É aplicável o CDC aos contratos de seguro firmados no âmbito do SFH. Precedentes do STJ. 22. Em recursos interpostos contra decisão prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 23. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007693-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2019).
Desse modo, verifica-se que o juiz de piso, ao fundamentar sua decisão, observou entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência pátria.
Ante o exposto, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento de forma monocrática, uma vez que, nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à justiça federal decidir sobre o interesse jurídico que justifique a presença, no processo, de empresa pública federal.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0753408-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorABRAAO RODRIGUES VIANA
RéuCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicação02/09/2021