
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0758719-58.2020.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Corrupção de Menores]
APELANTE: DENILSON DOS SANTOS SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Denilson dos Santos Sousa, ID 2796878, fls. 24, em que a defesa requereu a apresentação das razões de apelação em 2ª Instância, nos termos do Art. 600, § 4º do CPP.
Em despacho acostado aos autos, ID 2818303, foi determinada a intimação do apelante, por meio de seu advogado, para apresentar as razões de apelação, entretanto, estas não foram apresentadas.
Após, em despacho acostado aos autos, ID 3000584, foi determinada a intimação do acusado, pessoalmente, para constituir novo advogado para apresentar as razões do presente recurso, conforme disposição ínsita no art. 600, § 4º do CPP, tendo transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação.
Posteriormente, na data de 16 de janeiro de 2021, a Defensoria Pública habilitou-se nos autos da ação penal (processo supra) para exercer a defesa do acusado Denilson dos Santos Sousa (ID 3282540).
Remetidos os autos à Defensoria Pública para apresentar as razões do referido recurso, a Dra. ANA PATRÍCIA PAES LANDIM SALHA, Defensora Pública de Categoria Especial Titular da 7ª Defensoria, acostou petição aos autos, ID 3710039, manifestando-se no sentido de que concorda com a sentença prolatada pelo juízo a quo, e que não possui interesse em apresentar as razões recursais. Deste modo, requereu o prosseguimento do feito com os autos conclusos para o Relator.
Considerando que, para a homologação do referido pedido, o advogado necessita de poderes especiais outorgados pelo réu, determinei a intimação pessoal do apelante, Denilson dos Santos Sousa, para informar se estaria de acordo com o pedido de desistência do recurso interposto feito pela Defensora Pública, Dra. ANA PATRÍCIA PAES LANDIM SALHA, no entanto, o acusado, devidamente intimado, quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
Trata-se de desistência do recurso de apelação interposto pela defesa do réu Denilson dos Santos Sousa, que foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Evidencia-se que somente o sentenciado manifestou interesse em recorrer (ID 2796878, fls. 24).
No entanto, a defesa declarou, posteriormente, concordar com a sentença prolatada pelo juízo a quo, e não possuir interesse em apresentar as razões recursais (ID 3710039).
Conclui-se que houve manifestação de desistência do apelo.
De plano, portanto, acolho a manifestação de desistência do recurso apresentado pela defesa (ID 3710039).
Assim sendo, nos termos do art. 91, XIV, do RITJPI, homologo a desistência do recurso, e julgo extinto processo, sem resolução de mérito.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758719-58.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDENILSON DOS SANTOS SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2021