Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756242-62.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0756242-62.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

PERDA DE OBJETO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO contra decisão proferida nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800387-05.2020.8.18.0066 - Vara Única da Comarca de Pio IX/PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

 

Considerando a deficiente estrutura desta unidade judiciária para realização de audiências de conciliação (aliás, sequer dispomos de colaborador especificamente treinado e destinado à realização de audiências de conciliação), intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acione o réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, incrementando as chances de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020. Ressalte-se que a aludida ferramenta ostenta ótimos índices de resolutividade e baixos prazos de resposta, além de ser gratuita e de acesso bastante facilitado, o que representa um quadro extremamente favorável à parte autora e também ao réu. Durante o prazo acima definido, ficará suspenso o processo. A parte autora deverá, ao fim do período de suspensão, juntar aos autos via integral de sua reclamação administrativa, inclusive da resposta oferecida pelo fornecedor, ressaltando-se que, em caso de inércia, será o feito extinto por ausência de interesse de agir, concluindo-se pelo êxito na resolução extrajudicial do litígio e, consequentemente, da desnecessidade da tutela jurisdicional.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, ID 3983771, p. 01/08.

É o breve relatório.

Compulsando os autos principais, verifiquei que o feito principal, o d. Magistrado a quo revogou a decisão ora agravada, ID 16987276, p. 01/03 – dos autos principais, que determinava a necessidade de acionar o réu/agravado por meio da plataforma consumidor.gov. Em sendo assim, prejudica o agravo de instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 557 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELA JUÍZA SINGULAR. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 12ª C. Cível - 0030560-74.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 27.08.2018)

(TJ-PR - AI: 00305607420188160000 PR 0030560-74.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 27/08/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2018)”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUIZ A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 1.019, § 1.º, DO CPC/15. RECURSO PREJUDICADO. 1. O cerne da questão ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade, ou não, da suspensão de execução fiscal, visando à cobrança de crédito de natureza não tributária, com supedâneo no art. 1.037, § 8.º, c/c o art. 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), a fim de aguardar o julgamento, pelo STJ, da matéria afeta ao Tema 981, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia. 2. Na espécie, verifica-se, por meio do Ofício n.º JFRJ-OFI-2018/07412, encartado no presente caderno processual, que o Juízo a quo revogou a decisão que ensejou o presente agravo, para ordenar a retomada do curso da execução fiscal, autorizando a inclusão, no polo passivo do feito, do sócio-gerente em detrimento do qual foi postulado o redirecionamento do processo. 3. Reconsiderando o Juízo de primeiro grau a decisão recorrida, nos termos do art. 1.019, § 1.º, do CPC/15, perde o objeto o agravo de instrumento. 4. Agravo de instrumento prejudicado.

(TRF-2 - AG: 00087090220184020000 RJ 0008709-02.2018.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 29/11/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)”

 

Em vista disso, considerando o posicionamento jurisprudencial emanado pelo STJ, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.

Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.(Destaques nossos)

 

Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina, 31 de agosto de 2021.

 

 

 

HAROLDO REHEM

         Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756242-62.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Detalhes

Processo

0756242-62.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/09/2021