PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0757342-18.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Impetrante: Samuel de Sousa Leal Martins Moura (OAB PI Nº 6369)
Paciente: ANTÔNIO MARTINS DAMASCENO FILHO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONCUSSÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. PORÉM, DE OFÍCIO, CONCEDO A ORDEM PARA REVOGAR A MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
1. Os Tribunais Superiores não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2.In casu, o presente mandamus não é via processual adequada para se insurgir contra decisum proferido em Mandado de Segurança Cível de relatoria de outro Desembargador, porquanto este não pode ser um substituto de recurso próprio.
3. Ordem não conhecida. Porém, de ofício, concedo a ordem para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, mantendo as demais medidas cautelares impostas pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, contudo, de ofício, CONCEDO A ORDEM PARA REVOGAR A MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, mantendo as demais medidas cautelares impostas, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (OAB PI Nº 6369), em benefício de ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
O Impetrante alega que o Paciente encontra-se afastado de suas funções desde o dia 21/07/2015, por força de um decreto de medida cautelar diversa, com mais doze pessoas, acusadas pela suposta prática do crime de associação criminosa, corrupção ativa, concussão e crime contra a ordem tributária.
Fundamenta a ação constitucional em 02 (dois) argumentos basilares, a saber: a) extensão de benefício aplicado ao corréu, Jonas Leite de Souza, no Mandado de Segurança nº 0751177-52.2021.8.18.0000 de relatoria do Desembargador José Ribamar de Oliveira; b) ausência de fundamentos para a manutenção das medidas cautelares diversas.
Colacionou aos autos os documentos de ID's 4606433 a 4606437.
Ad cautelam (ID 4612336), foram solicitadas as informações à autoridade coatora, que esclareceu:
“A respeito dos autos, verifico que a cautela que restringiu os direitos do ora paciente foi deferida nos autos de nº 0012907-75.2015.8.18.0140, em substituição à prisão preventiva anteriormente decretada, da lavra do MM Juiz LUIZ DE MOURA CORREIA, em 21 de julho de 2015, sendo que esta, por sua vez, foi deferida à época como garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos representados, dentre os quais o próprio paciente. Especificamente a respeito da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a suspensão do exercício de função pública foi determinada com a finalidade de garantir e evitar a prática de novos delitos, situação que aparentemente fez cessar a conduta criminosa objeto dos autos.
Em razão da pluralidade dos Réus, alguns inclusive residentes em outras comarcas, e a complexidade dos atos ilícitos perpetrados pela suposta organização criminosa, a razoável duração do processo é maior do que em casos mais simples.”
A medida liminar foi indeferida, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão (ID 4646352).
Em fundamentado parecer (ID 4767240), a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial e denegação da ordem.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída e que não deve ser utilizada como instrumento substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. No caso dos autos, o Impetrante fundamenta na possibilidade de extensão de benefício aplicado ao corréu, Jonas Leite de Souza, no Mandado de Segurança nº 0751177-52.2021.8.18.0000 de relatoria do Desembargador José Ribamar de Oliveira.
Constata-se que Mandado de Segurança tem natureza cível e foi proferido por Desembargador diverso. É importante pontuar que o acórdão proferido em Mandado de Segurança, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no Habeas Corpus, não serve para fins de comprovação de divergência de decisões judiciais, mesmo quando se trata de caso relacionado ao dos autos.
Ademais, o exame da pretensão atinente à extensão do benefício concedido ao corréu deveria ser feita pelo mesmo instrumento utilizado por ele, reivindicando eventual prevenção do referido relator, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, percebe-se que o presente mandamus não é via processual adequada para se insurgir contra decisum proferido por Mandado de Segurança cível, porquanto este não pode ser um substituto de recurso próprio.
Neste sentido, não há como conhecer do pedido nesta via mandamental, pois tal questão deveria ter sido apreciada em recurso próprio.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO MANDAMUS ORIGINÁRIO.REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na negativa de seguimento ao mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. 2. Inviável a análise de matéria que não foi alvo de debate na origem, ante a vedação à supressão de instância na via eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 543.169/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)
Assim, em face das razões aduzidas, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
No entanto, CONCEDO a ordem, de ofício, para revogar a medida cautelar de suspensão da função pública, visto que a medida perdura até os dias atuais, não havendo notícias nos autos de que a ação penal esteja próxima do seu fim. Ora, independentemente da idoneidade da motivação declinada para a imposição da medida cautelar de afastamento da função pública, o fato é que o paciente está afastado de suas funções há tempo demasiado, mais de 06 anos, e mesmo não havendo prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável que a aludida providência se arraste no tempo, visto que a decisão de suspensão das funções ocorreu em 21/07/2015.
Ademais, tal medida, na atualidade, é desnecessária e desproporcional, uma vez que o paciente não proporciona mais risco para a ordem pública. Sendo tal medida, na verdade, uma verdadeira antecipação da eventual condenação, quando não mais drástica do que a própria pena. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. EXAME DA LEGALIDADE NESTA VIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA ALUDIDA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AFASTAMENTO QUE PERDURA POR MAIS DE DOIS ANOS.
1. "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que, com o advento da Lei n. 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus" (HC n. 262.103/AP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 15/9/2014).
2. A medida cautelar de afastamento do cargo de investigador da polícia civil foi decretada como forma de acautelar a ordem pública para evitar a reiteração criminosa e a interferência nas investigações, pois "investigado e indiciado em dois procedimentos de investigação criminal (em ambos pela suposta prática de crime previsto contra a Administração Pública)", assim como porque a "permanência do investigado em suas funções, sua presença na sede da Delegacia de Polícia de Bom Jesus das Selvas, bem como a manutenção de contato com os servidores ali lotados podem frustrar o sucesso das investigações, eis que o representado estaria cotidianamente a par das informações coletadas no bojo da investigação, frustrando, assim o sigilo característico das investigações policiais." 3. Independentemente da idoneidade da motivação declinada para a imposição da medida cautelar de afastamento da função pública, o fato é que o paciente está afastado de suas funções há tempo demasiado (mais de 2 anos), de modo que se mostra imperiosa a atuação desta Corte a fim de que a medida, originariamente cautelar, de urgência e excepcional, não configure verdadeira cassação do cargo, a destoar, por completo, da finalidade para a qual a cautelar em comento foi criada pelo ordenamento jurídico processual.
4. Apesar de inexistir prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste no tempo, notadamente quando se está diante de caso em que já transcorrido mais de 2 anos e 4 meses da medida sem o encerramento da instrução processual, visto que a decisão de suspensão das funções deu-se em 20/10/2017.
5. Habeas corpus concedido, em parte, a fim de, reconhecido o excesso de prazo, revogar a medida cautelar de afastamento do paciente do exercício do cargo de investigador de Polícia Civil do Estado do Maranhão, cabendo ao Juízo de origem reavaliar a manutenção das demais medidas em conformidade com esta decisão.
(HC 501.650/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Contudo, de ofício, CONCEDO A ORDEM PARA REVOGAR A MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, mantendo as demais medidas cautelares impostas, quais sejam:
a) comparecer ao juízo de origem sempre que intimado;
b) não se ausentar da Comarca sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo de origem.
Comunique-se o juízo de 1º grau para que informe à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ) para lotar o paciente, ANTÔNIO MARTINS DAMASCENO FILHO, em sua função anteriormente ocupada, na Coordenação de Fiscalização Intinerante- COFIT.
É como voto.
Teresina, 08/09/2021
0757342-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConcussão
AutorANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO
RéuJuiz da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI
Publicação08/09/2021