TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000681-95.2017.8.18.0066
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Pio IX/ Vara Única
APELANTE: Jonis Welson de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Wendel Damasceno Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESES PRELIMINARES. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO JUÍZO DEPRECADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO E APRESENTAÇÃO DE RÉU PRESO. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE EM VIRTUDE DE O INTERROGATÓRIO JUDICIAL TER SIDO REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ausência do réu na oitiva de testemunha realizada em comarca diversa da qual estava preso não lhe trouxe nenhum prejuízo, uma vez que a audiência realizada para a instrução criminal foi acompanhada por defensor nomeado para o ato. Afasto, portanto, a nulidade suscitada.
2. Conforme dispõe o art. 212 do CPP, as partes poderão formular suas perguntas diretamente às testemunhas, podendo o Magistrado complementar as inquirições acerca dos pontos não esclarecidos. Na hipótese, conforme se depreende pelo Termo de Assentada de Audiência de Oitiva de Testemunha, ocorrida no dia 25 de setembro de 2018, o representante do Ministério Público não compareceu, conquanto devidamente intimado. Nesse caso, o Magistrado apenas prosseguiu com a instrução processual na busca da verdade dos fatos, princípio guiador do processo penal. Assim, afastada a preliminar arguida.
3. Outrossim, o apelante consigna que o seu depoimento foi tomado antes da oitiva das testemunhas de acusação. O entendimento pacífico jurisprudencial é que, para se reconhecer a nulidade pela inversão da ordem do interrogatório, é imprescindível que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, eventual inversão na ordem de tomada de depoimentos configura apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de prejuízo à parte, não bastando que a alegação de dano ao contraditório se dê de forma genérica. Portanto, ausente a prova do prejuízo, descabida a pretensão anulatória.
4. A prova capaz de embasar o peso de uma condenação deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso, sob pena de se fundamentar um veredicto com base em deduções, ilações e presunções, inadmitidas no âmbito criminal. Pela leitura dos depoimentos colhidos na fase indiciária e em juízo, verifica-se que, embora contenha informação de que a arma foi apreendida em cima de um saco de ração na residência do apelante, não se pode atribuir a ele a posse do artefato, ainda mais quando havia outras pessoas no local no momento da abordagem. Constata-se que as provas carreadas aos autos são frágeis, pois a única prova colhida sob ambiência do contraditório e da ampla defesa que poderia ensejar uma condenação é a informação de que a arma foi encontrada dentro da residência do réu, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência. Assim, verificada a insuficiência probatória, impõe-se a absolvição do réu por ausência de provas em relação ao fato delitivo.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "'acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dar provimento ao recurso, para absolver o apelante na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor de Jonis Welson de Sousa, se por outro motivo não estiver preso".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposto pelo réu Jonis Welson de Sousa contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, que condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, fixando o regime fechado, e ao pagamento de 60 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 12 da lei 10.826/2003.
A defesa do acusado apresentou razões recursais, sustentando, preliminarmente, nulidade da audiência de instrução no juízo deprecado, em virtude da ausência de requisição e apresentação do réu preso; nulidade da audiência de instrução realizada em 25/09/2018 em desconformidade com o artigo 212 do CPP; nulidade em virtude de o interrogatório judicial ter se realizado antes da oitiva das testemunhas de acusação. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas para a condenação, em observância ao princípio da presunção de inocência, nos termos do art. 386, VII do Código Penal; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que a dosimetria seja revisada e, consequentemente, a pena reduzida.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Preliminarmente
Nulidade da audiência de instrução no juízo deprecado em virtude da ausência de requisição e apresentação do réu preso
Tem-se que o não comparecimento do acusado preso à audiência não pode ensejar, por si só, a declaração da nulidade absoluta do ato, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo e a sua arguição no momento oportuno.
Como esclarecido pelo Magistrado de primeiro grau, não houve ocorrência de efetivo prejuízo para o apelante, pois a oitiva foi de apenas um policial responsável pela ocorrência e houve nomeação de defensor para o ato.
Portanto, no caso concreto, a ausência do réu na oitiva de testemunha realizada em comarca diversa da qual estava preso não lhe trouxe nenhum prejuízo, uma vez que a audiência realizada para a instrução criminal foi acompanhada por defensor nomeado para o ato.
Afasto, portanto, a nulidade suscitada.
Nulidade da audiência de instrução realizada em 25/09/2018 em desconformidade com o artigo 212 do CPP
Conforme dispõe o art. 212 do CPP, as partes poderão formular suas perguntas diretamente às testemunhas, podendo o Magistrado complementar as inquirições acerca dos pontos não esclarecidos.
Na hipótese, conforme se depreende pelo Termo de Assentada de Audiência de Oitiva de Testemunha, ocorrida no dia 25 de setembro de 2018, o representante do Ministério Público não compareceu, conquanto devidamente intimado. Nesse caso, o Magistrado apenas prosseguiu com a instrução processual na busca da verdade dos fatos, princípio guiador do processo penal.
Assim, afastada a preliminar arguida.
Nulidade em virtude de o interrogatório judicial ter se realizado antes da oitiva das testemunhas de acusação
Outrossim, o apelante consigna que o seu depoimento foi tomado antes da oitiva das testemunhas de acusação.
O entendimento pacífico jurisprudencial é que, para se reconhecer a nulidade pela inversão da ordem do interrogatório, é imprescindível que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão.
Além disso, eventual inversão na ordem de tomada de depoimentos configura apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de prejuízo à parte, não bastando que a alegação de dano ao contraditório se dê de forma genérica.
Portanto, ausente a prova dos prejuízos, descabidas as pretensões anulatórias.
Do pleito absolutório
Narra a denúncia que no dia 03 de setembro de 2017, por volta das 09:00 horas, a Polícia Militar de Pio IX/PI encontrou na residência do acusado, mais precisamente na localidade de Areia Branca, zona rural de Alagoinha do Piauí, termo judiciário do Município de Pio IX, um revólver calibre 38, com numeração suprimida e com 05 munições do mesmo calibre, todas intactas.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
(...) De acordo com o conjunto probatório trazido aos autos a materialidade do delito está comprovada através do auto de apreensão de fls. 05/06 e laudo pericial de fls. 118/121. O objeto apreendido é uma arma de fogo de uso permitido e 05 munições de calibre 38, sendo todas intactas. Não ficou comprovado ter o acusado autorização legal para possuir tal arma e munições. Provada a materialidade, dúvida alguma resta com relação à autoria, pois a arma fora encontrada na casa do réu, que naturalmente evadiu-se para evitar o flagrante delito. Em que pese a afirmação da testemunha Reginaldo Raimundo de Carvalho dizendo que não sabia de nada e de nenhuma atividade ilícita do réu, em sede judicial, a mesma testemunha afirmou, em sede de oitiva policial, que o Leonardo teria ido a casa de Jonis comprar maconha e que Jonis continua vendendo droga. Ora, é sabido por todos que a posse de uma arma de fogo no local da boca de fumo é uma praxe no meio da traficância, uma vez que tais vendedores se sentem a todo o momento ameaçados e precisam de algum modo ostentar certo poder, garantindo a segurança do local e intimidando os viciados que constantemente os procuram. Ao ser questionado frente à autoridade policial, o usuário Leonardo afirmou que teria pego a arma emprestada com o réu para fazer um assalto algum tempo atrás e que a arma era do réu, indivíduo regionalmente conhecido como perigoso. Podemos observar também que o réu responde por vários outros processos análogos tais como 0000526-92.2017.8.18.0066, Pio IX, tráfico de drogas; 0000124-22.2018.0051, Fronteiras, ameaça e porte ilegal de arma de fogo; 0002333-92.2017.0062, Padre Marcos, roubo qualificado e foi condenado nos autos de nº 0000726-70.2015.8.18.0066 pelos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo nesta comarca. Não estivesse com a arma, não teria se evadido, uma vez que quem estava se aproximando era a polícia e não um grupo de extermínio, mas preferiu deixar a arma, para evitar o flagrante. Outra não era a casa onde o objeto foi encontrado, mas a casa do próprio réu, notadamente, uma boca de fumo que precisa ser guarnecida de qualquer que seja o poderio bélico. Os depoimentos dos policiais militares, além de estarem revestidos de inquestionável eficácia probatória, em razão de terem sido prestados também em juízo, sob o crivo do contraditório, encontram consonância com as demais provas obtidas nos autos, inclusive, renovam de forma fiel o quanto dito em sede de oitiva policial. Não existindo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena resta sua condenação nas penas previstas em lei.(...)
No caso, a materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo foi extraída do auto de apresentação e apreensão, Laudo Pericial, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial.
Por sua vez, no que tange à autoria do apelante, este, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, negou veementemente a posse da arma de fogo, afirmando que esta foi apreendida em sua propriedade, porque a pessoa de nome Leonardo, ao avistar a chegada da viatura policial, correu e jogou o artefato na sua casa.
Em o seu depoimento em juízo, a testemunha de acusação, o policial militar Francisco Freire da Silva afirmou que atuou na abordagem ocorrida na residência do réu após ligação anônima sobre a presença de pessoas estranhas na casa de Jonis Welson na localidade Areia Branca; que estavam na casa do réu, Leonardo e Reginaldo; que Jonis Welson evadiu-se do local quando a viatura chegou e Leonardo correu para dentro da casa; que foi encontrada uma arma municiada e com numeração adulterada em cima de um saco de ração na residência de Jonis Welson; que Leonardo e Reginaldo foram autuados em flagrante e não assumiram a propriedade da arma; que na residência de Jonis Welson foi encontrada uma roupa utilizada num assalto ocorrido em Vila Nova há poucos dias; que o réu é velho conhecido da polícia por outros delitos na região. (...)
Por sua vez, ao ser questionado frente à autoridade policial, Leonardo afirmou que teria pego a arma emprestada com o réu para fazer um assalto há algum tempo, e que a arma pertencia ao réu.
A prova capaz de embasar o peso de uma condenação deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso, sob pena de se fundamentar um veredicto com base em deduções, ilações e presunções, inadmitidas no âmbito criminal.
Pela leitura dos depoimentos colhidos na fase indiciária e em juízo, verifica-se que, embora contenha informação de que a arma foi apreendida em cima de um saco de ração na residência do apelante, não se pode atribuir a ele a posse do artefato, ainda mais quando havia outras pessoas no local no momento da abordagem.
Constata-se que as provas carreadas aos autos são frágeis, pois a única prova colhida sob ambiência do contraditório e da ampla defesa que poderia ensejar uma condenação é a informação de que a arma foi encontrada dentro da residência do réu, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.
Assim, verificada a insuficiência probatória, impõe-se a absolvição do réu por ausência de provas em relação ao fato delitivo.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para absolver o apelante na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Jonis Welson de Sousa, se por outro motivo não estiver preso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0000681-95.2017.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJONIS WELSON DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/09/2021