TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750871-20.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. JUNTA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ABERTURA DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL NOS REGISTROS DA EMPRESA. IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750871-20.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOAO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO JOSÉ DA SILVA, contra decisão proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Danos Morais” (Processo nº 0800280-34.2020.8.18.0074, Vara Única da Comarca de Simões-PI) ajuizada contra a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravada.
Na decisão recorrida (Id 1480638, p. 02/03), o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela provisória sob os seguintes fundamentos:
“Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Os fatos são controvertidos, já que há indícios nos autos da existência da pessoa jurídica em nome do requerente, consubstanciados nos documentos por ele mesmo apresentados, de forma que as alegações somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.”.
Nas razões recursais (Id 1480637, 01/10), a parte agravante alega, inicialmente, que a Junta Comercial do Estado de São Paulo é uma autarquia em regime especial e que a competência para processar e jugar a demanda originária é da Justiça Estadual.
Quanto aos fatos, afirma que percebia, juntamente com sua esposa, o benefício do “bolsa família”, tendo sido o mesmo cancelado há três (03) meses. Ao busca o motivo do cancelamento fora surpreendido com a informação de havia sido aberta uma Empresa em seu nome (“DASILVA ALIMENTOS”, CNPJ nº 20.988.802/0001-69), no ano de 2014, na cidade de São Paulo-SP. Argui que apesar de haver tentado solucionar o problema junto à Receita Federal da cidade de Picos-PI, nada fora feito para ser reativado o benefício social, permanecendo aberta a empresa vinculada ao seu CPF, causando-lhe enorme prejuízo financeiro e moral. Afirma, ainda, que a empresa possui dívidas com o fisco relativas ao exercício de 2015, não sendo possível a visualização dos demais anos. Argui que a Junta Comercial do Estado de São Paulo fora negligente em realizar a abertura da empresa em nome do autor sem o seu conhecimento, prejudicando-o.
Sustenta, enfim, a parte agravante que estão demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito, considerando a documentação juntada aos autos, e o perigo de dano, pois a manutenção da empresa em plena atividade, pode implicar na contratação de dívidas e negativação do nome do auto, motivo pelo qual requer que seja averbado no registro da empresa perante a agravada a existência de demanda judicial de cancelamento por fraude, a fim de suspender suas atividades, até o deslinde do feito, a fim de evitar novos contratos ou transações que prejudiquem o autor/recorrente.
Intimada para contrarrazoar o recurso, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar, conforme certificado nos autos em 20.09.2020.
Encaminhados os autos para a d. Procuradoria Geral de Justiça, esta devolveu os autos sem exarar parecer meritório, haja vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 4111608).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de concessão de medida antecipatória em favor da parte agravante, a fim de determinar que se averbe no registro da empresa aberta em seu nome, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-SP, a informação referente à existência de demanda judicial de cancelamento do referido registro em razão de fraude, suspendendo as suas atividades até o deslinde do feito, visando, assim, evitar novos contratos ou transações indevidas em nome do autor/recorrente.
De plano, não merece prosperar a pretensão recursal.
Analisando os argumentos lançados nas razões do Agravo, bem como a documentação acostada aos autos, é notório que o cônjuge virago da parte agravante (Certidão de Casamento Id 1480643, p. 02) tivera seu benefício assistencial (“bolsa família” – Id 1480642, p. 01/02) cancelado em razão de o mesmo (recorrente), a priori, ser sócio de empresa, conforme documento fornecido pelo Gestor do Programa Bolsa Família (Id 1480646, p. 01) e pela Caixa Econômica Federal (Id 1480646, p. 02/03), ambos acostado aos autos.
É fato, também, que existe uma Empresa (Individual), com situação cadastral ativa desde 07.09.2014, com o Nome Empresarial e CPF do ora agravante, localizada na cidade de São Paulo-SP, circunstância que, em sede de cognição sumária, pode ter justificado inicialmente o bloqueio, em 03.09.2019, e, em seguida, o cancelamento, em 04.11.2019, do benefício assistencial acima citado.
Ocorre que, inobstante tais afirmações e documentos sumariamente apreciados, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove efetivamente a ocorrência da fraude arguida pelo agravante no que toca à abertura da empresa em seu nome.
De fato, tal como afirma o próprio recorrente, não é possível que o mesmo apresente prova negativa, ou seja, não se admite exigir que o mesmo traga aos autos elementos probatórios que demonstre ter sido vítima de eventual fraude, tarefa excessivamente difícil, senão impossível.
Ocorre que, inobstante tais afirmações e documentos apreciados, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove efetivamente a ocorrência da fraude arguida pelo agravante no que toca à abertura da empresa em seu nome.
De fato, tal como afirma o próprio recorrente, não é possível que o mesmo apresente prova negativa, ou seja, não se admite exigir que o mesmo traga aos autos elementos probatórios que demonstre ter sido vítima de eventual fraude, tarefa excessivamente difícil, senão impossível. Ao contrário, é possível, concessa venia, atribuir à parte requerida, ora agravada, ainda na fase instrutória da ação originária, o ônus de apresentar em juízo a documentação que justificou/motivou/embasou a abertura da empresa em nome do autor/agravante, eis que a Junta Comercial é a detentora de tais provas. A apresentação de tais documentos, poderá, em tese, possibilitar, a priori, a análise de eventual ocorrência, ou não, da fraude alegada.
Trata-se, pois, da aplicação da “Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova”, disposto no § 1º do art. 373 do CPC, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
................................................................................”
Portanto, não há a possibilidade de se aferir a existência da probabilidade do direito alegado, eis que inexiste qualquer elemento probatório ou circunstancial que indique a ocorrência de fraude na abertura da empresa em nome do agravante, fazendo-se necessária a formação do contraditório e a distribuição do ônus da prova na fase instrutória.
Como afirmado, nada impede que o r. Magistrado singular, durante a instrução processual, caso entenda necessário, inverta o ônus da prova, determinando à parte contrária que junte aos autos provas documentais que eventualmente possa ter embasado a abertura da empresa em nome do autor/agravante.
Saliente-se, por necessário, que analisando o processamento da ação originária junto ao Sistema PJe 1º Grau, é possível observar que a Junta Comercial demandada, ora agravada, apresentou contestação (Id 15307138) afirmando que, quanto ao pleito anulatório, inexiste qualquer motivo para se opor. Tal circunstância, a priori, esvaziaria a pretensão inicial caso a mesma se circunscrevesse ao pedido de anulação de registro, o que não é a realidade, haja vista que também existe pedido de indenização por dano moral em razão do ato de registro que se afirma fraudulento.
Neste âmbito recursal, a parte agravante embasa sua pretensão no fato de haver ocorrido fraude na abertura da empresa em seu nome, circunstância que, conforme fundamentado, merece dilação probatória e respeito ao contraditório.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se intacta a decisão singular ora recorrida, sem prejuízo de ulterior reanálise do pedido de tutela antecipada pelo r. Juízo a quo, mediante o surgimento de novas provas durante a instrução processual.
É o voto.
Teresina, 26/09/2021
0750871-20.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAO JOSE DA SILVA
RéuJUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
Publicação01/10/2021