TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000810-17.2013.8.18.0042
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: TODOS OS POSSÍVEIS PROPRIETÁRIOS, VALDIMIRO - FAZENDA SUSSUAPARA, QUIRINO AVELINO, JOSÉ ANTÔNIO DE ALENCAR, RIBAMAR LUSTOSA DE ALENCAR, NELSON FREDERICO GERHARDT, PAULO LUSTOSA NOGUEIRA SOBRINHO, KELTON ALMEIDA MACHADO, TAIS TRENTO, ADELINO JOÃO TRENTO, ELIZALDO DA CRUZ SILVA LIRA, ELTON PAULO PELLIN, JANETE PINHEIRO
Advogado(s) do reclamado: ALEX HENNEMANN, MARCELE ROBERTA PIZZATTO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS (ART. 183, §1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A intimação do Estado do Piauí, para fins de extinção da ação com fundamento no art. 485, III, do CPC, deve seguir os moldes estabelecidos no art. 183, §1º, do CPC, o qual exige que a intimação pessoal da Fazenda Pública seja efetivada por carga ou remessa, quando os processos tramitarem em meio físico, ou por meio eletrônico, aos que tem seu trâmite pelo ambiente virtual.
2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
RELATÓRIO
Apelação Cível nº 0000810-17.2013.8.18.0042 (Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI)
Assunto: [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens]
APELANTES: ESTADO DO PIAUI; INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERP
APELADOS: TODOS OS POSSÍVEIS PROPRIETÁRIOS, VALDIMIRO - FAZENDA SUSSUAPARA, QUIRINO AVELINO, JOSÉ ANTÔNIO DE ALENCAR, RIBAMAR LUSTOSA DE ALENCAR, NELSON FREDERICO GERHARDT, PAULO LUSTOSA NOGUEIRA SOBRINHO, KELTON ALMEIDA MACHADO, TAIS TRENTO, ADELINO JOÃO TRENTO, ELIZALDO DA CRUZ SILVA LIRA, ELTON PAULO PELLIN, JANETE PINHEIRO
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ e INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ (INTERP) inconformados com a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Em 31/07/2013, o ESTADO DO PIAUÍ e o INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ (INTERP) ajuizaram Ação Discriminatória em face de todos os possíveis proprietários, pessoas física ou jurídica, posseiros, confinantes, limítrofes, bem assim como contra ocupantes, detentores, espólio, herdeiros na pessoa do inventariante e demais arrendantes, sucessores, interessados arrendatários, outros, pessoas certas desconhecidas, especialmente: VALDIMIRO – FAZENDA SUSSUAPARA; QUIRINO AVELINO; JOSÉ ANTONIO DE ALENCAR, ; RIBAMAR LUSTOSA DE ALENCAR; NELSON FREDERICO GERHARDT; PAULO LUŠTOSA NOGUEIRA SOBRINHO; KELTON ALMEIDA MACHADO; TAIS TRENTO; ADELINO JOÃO TRENTO, ELIZALDO DA CRUZ SILVA LIRA; ELTON PAULO PELLIN E JANETE PINHEIRO (id. 924269 - pág. 3/17).
Colacionaram documentos.
De ordem do magistrado, foram expedidas cartas precatórias às partes que compõem o polo passivo.
No dia 24/05/2017, foi certificado nos autos que todas as cartas precatórias de citação foram cumpridas e devolvidas, e que todos os confinantes foram citados, com exceção do confinante JOSÉ ANTÔNIO DE ALENCAR, que não foi encontrado. Certificou-se, ainda, que os confinantes KELTON ALMEIDA MACHADO, ELIZALDO DA CRUZ DA SILVA LIRA, PAULO LUSTOSA NOGUEIRA SOBRINHO, NELSON FREDERICO GERHARDT E VALDEMIRO CASSIMIRO DA SILVA apresentaram manifestação (id. 924273 – pág. 44).
Apresentaram contestação: NELSON FREDERICO GERHADT (id. 892110 – pág. 8/15); VALDIMIRO CASSIMIRO DA SILVA e esposa (id. 924273 – pág. 23/25); KELTON ALMEIDA MACHADO (id. 924272 – pág. 16/23); ELIZALDO DA CRUZ DA SILVA LIRA (id. 924272 – pág. 34/40); PAULOS LUSTOSA NOGUEIRA SOBRINHO (id. 924272 – pág. 51/58).
INTERP requereu suspensão do processo (id. 924269 – pág. 43), que foi acolhida pelo magistrado (id. 924269 – pág. 46).
No dia 02/08/2017, o magistrado determinou a intimação do ESTADO DO PIAUÍ e INTERP para tomarem ciência da certidão supramencionada (id. 924273 – pág. 46).
Determinada a intimação dos autores, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (id. 924273 – pág. 52).
O ESTADO DO PIAUÍ e INTERP foram intimados via publicação no diário oficial (id. 924273 – pág. 48), bem como pessoalmente, via carta precatória (id. 924273 – pág. 60).
Sobreveio a sentença proferida pela Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus (id. 924273 - pág. 81/83), que, nos termos do art. 485, III, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Inconformado com a sentença, o ESTADO DO PIAUI e ENTERP interpuseram apelação alegando, em síntese, nulidade de intimação da sentença. Requereram o conhecimento e provimento da presente apelação para que seja decretada a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento art. 485, III do CPC/2015, eis que a Fazenda Pública não foi intimada via carga dos autos, quando o mesmo tramitava em meio físico (id. 924277 -pág. 1/10).
Embora intimados, a parte contrária não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão (id. 924282).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 1846335).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Os apelantes alegam, em síntese, que, tratando-se de processo físico, a intimação da Fazenda Pública, na vigência do CPC/2015, deveria ser realizada por remessa dos autos. Sustenta que houve violação à lei federal, visto que a intimação foi feita mediante publicação no diário oficial e por carta precatória.
Analisando detidamente os autos, tem-se que o recurso merece provimento.
Observa-se que, após certidão emitida pela Secretaria acerca das citações dos requeridos e de suas contestações, o magistrado proferiu despacho, datado em 02/08/2017, determinando a intimação do ESTADO DO PIAUÍ e INTERP para tomarem ciência da referida certidão (id. 924273 – pág. 46).
O ESTADO DO PIAUÍ e INTERP foram intimados via publicação no diário oficial (id. 924273 – pág. 48).
Na sequência, foi proferido novo despacho, datado em 06/10/2017, determinando a intimação dos apelantes, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (id. 924273 – pág. 52).
O ESTADO DO PIAUÍ e INTERP foram intimados pessoalmente, via carta precatória (id. 924273 – pág. 60).
No dia 31/01/2019, sobreveio a sentença proferida pela Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus (id. 924273 - pág. 81/83), que, nos termos do art. 485, III, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
O Ministério Público requereu a intimação pessoal do Instituto de Terras do Piauí-INTERPI e do Estado do Piauí para tomar ciência do conteúdo da sentença (id. 924274).
A intimação do ESTADO DO PIAUÍ e INTERP foi feita via publicação no diário oficial e foi certificado o trânsito em julgado (id. 924275 – pág. 10).
A intimação do Estado, para fins de extinção da ação com fundamento no art. 485, III, do CPC, deve seguir os moldes estabelecidos no art. 183, §1º, do CPC, o qual exige que a intimação pessoal da Fazenda Pública seja efetivada por carga ou remessa, quando os processos tramitarem em meio físico, ou por meio eletrônico, aos que tem seu trâmite pelo ambiente virtual.
Pelo que se extrai dos autos, todas as intimações dos apelantes foram efetuadas enquanto o presente processo tramitava em meio físico, e nenhuma das comunicações processuais foi efetivada por carga ou remessa dos autos.
Até mesmo a intimação da sentença, que extinguiu o processo por abandono da causa, foi proferida antes da virtualização dos autos, pois a conclusão da virtualização dos presentes autos, que tramitava no Sistema Themis Web, passando a tramitar exclusivamente no Sistema Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018, ocorreu em 16/05/2019, conforme certidão (id. 924276).
Entendo que não restou configurada a inércia dos apelantes, porque não houve intimação pessoal, com remessa dos autos, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, e, sem essa providência, não pode ser determinada a extinção do feito. Vejamos:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Nesse sentido, segue julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 25 da LEF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. CARGA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO CARTORÁRIA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CARGA DO FEITO PARA FINS DE FOTOCÓPIA. PREMISSA RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICAÇÃO. 1. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal (art. 25 da Lei 6.830/80). Essa intimação pessoal pode ocorrer de vários modos: "com a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria; mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos; com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence" (AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel. Min. Castro Meira, DJe 5/3/12 e AgRg no REsp 1.334.687/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/03/2013). [...] 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 365.491/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526 DO CPC - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa dos autos à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo atestando a data da remessa e a aposição da ciência são aptos a comprovar a tempestividade do recurso. 3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento.” (REsp 1259896/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
É como o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 12/10/2021
0000810-17.2013.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInscrição na Matrícula de Registro Torrens
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTODOS OS POSSÍVEIS PROPRIETÁRIOS
Publicação12/10/2021