TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000099-98.2017.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ROSA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – PRELIMINAR EX OFÍCIO – ERROR IN PROCEDENDO. DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Cuida-se de apelação cível na qual o apelante alega preliminares de a litigância de má-fé e necessidade de conexão, dada a existência de ações envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir. Impugna a concessão da gratuidade judicial concedida à autora/apelada; ausência de condição da ação por falta do interesse de agir. Sustenta, ainda, a prejudicial de prescrição. 2. Ao compulsar os autos extrai-se da peça contestatório, Id 1270154 (pg. 75/92) que a instituição bancária suscitou ditas prejudiciais, postulando a extinção da ação. 3. Todavia, ao prolatar a sentença, Id 1270154 (pag. 265/270) o magistrado de piso, sem apreciar quaisquer das preliminares, resolveu o mérito da ação, circunstância que retrata clássico error in procedendo, razão porque suscito ex ofício essa prejudicial. 4. O art. 938, CPC, estabelece que “A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão”. 5. Registre-se que é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que é nula a sentença que deixa de apreciar as questões preliminares arguidas na contestação, por violar o comando insculpido no art. 489, CPC. 6. Ademais, a sentença deve esgotar a prestação jurisdicional, examinando os argumentos lançados pelas partes, sob pena de nulidade, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 93, IX, CF). 7. Do exposto, acolhendo a preliminar de error in procedendo, suscitada ex ofício, declaro a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular seguimento do feito. Prejudicados os recursos manejados pelas partes. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de error in procedendo, suscitada ex ofício, declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular seguimento do feito. Prejudicados os recursos manejados pelas partes. Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, ajuizada por ROSA MARIA DOS SANTOS, também qualificada e representada, ora apelada.
Pela sentença, Id 1270154, foi dado pela parcial procedência dos pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenando a empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da requerente; condenando, ainda, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Por fim, condenou o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, além de custas processuais.
Insatisfeito, o Banco interpôs apelação, Id 1270154, alegando, em preliminar, a litigância de má-fé e necessidade de conexão, dada a existência de ações envolvendo as mesmas partes, mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Impugna a concessão da gratuidade judicial concedida à autora/apelada; ausência de condição da ação por falta do interesse de agir. Sustenta, ainda, a prejudicial de prescrição.
No mérito, alega que a condenação quanto à restituição em dobro, danos morais e cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez restou provada a existência do contrato formalizado e realizado, ausência de má-fé e ilícito praticado.
Requer o acolhimento das preliminares suscitas, declarando a nulidade da sentença e, não sendo esse o entendimento, no mérito, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, afastando as condenações impostas, por inexistência de dano de qualquer natureza. Alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório por dano moral, afastando o enriquecimento sem causa; requer, por fim, a devolução do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento desse valor do montante total da condenação.
Nas contrarrazões, Id 1270154, a apelada refuta todos os termos levantados pelo apelante e pede a manutenção da sentença guerreada.
Na oportunidade, a autora aparelhou o Recurso Adesivo, Id 1270154, pag. 328/338, pugnando pela majoração do dano moral.
Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção, ID 2071332.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; as partes utilizaram os recursos cabíveis; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo pela instituição financeira; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço dos recursos.
Impõe, todavia, a avaliação das questões preliminares suscitadas pelo Banco, quais sejam: a conexão, dada a existência de ações envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir; litigância de má-fé; ausência de condição da ação por falta do interesse de agir, além da prescrição como prejudicial de mérito.
Ao compulsar os autos extrai-se da peça contestatório, Id 1270154 (pg. 75/92) que a instituição bancária suscitou ditas prejudiciais, postulando a extinção da ação.
Todavia, ao prolatar a sentença, ID 1270154 (pag. 265/270) o magistrado de piso, sem apreciar quaisquer das preliminares, resolveu o mérito da ação, circunstância que retrata clássico error in procedendo que, neste caso, suscito ex ofício essa prejudicial.
O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, podendo ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o decisum ser cassado a fim de que outro seja proferido na instância de origem. Incorre em error in procedendo a decisão que deixa de apreciar questões preliminares antecedentes ao mérito e, no caso, até mesmo preliminar de mérito como é o caso da prejudicial de prescrição. Configurado o error in procedendo, deve a decisão a quo ser cassada, com o consequente retor dos autos ao juízo de origem para o seu devido processamento.
No ponto, o art. 938, CPC, estabelece que “A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão”.
Como cediço, a sentença deve esgotar a prestação jurisdicional, examinando todos os argumentos lançados pelas partes, sob pena de nulidade, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 93, IX, CF).
Repita-se, a sentença deixou de apreciar as preliminares suscitadas em sede de contestação e, nesse ponto, é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que é nula a sentença que deixa de apreciar as questões preliminares arguidas na contestação, por violar o comando insculpido no art. 489, CPC.
Nesse sentido, trago a baila julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo:
APELAÇÃO – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – PRELIMINAR DE OFÍCIO – DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 458 DO CPC – NULIDADE DA SENTENÇA. 1. É nula a sentença que não aprecia preliminar arguida na contestação. Violação ao artigo 458 do Código de Processo Civil. 2. Nulidade declarada de ofício. Apelação prejudicada. (TJ-ES. APL. 000277310200280800047. Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA. Data do julgamento: 06.12.2005. Terceira Câmara Cível. Data da publicação: 13.01.2006).
A defesa apresentada pelo banco recorrente, reiterou as preliminares que deixaram de ser apreciada na decisão de piso.
Desse modo, evidenciada a omissão, a sentença incorre em ausência de fundamentação, vício grave que acarretar a sua nulidade porquanto citra petita em razão do error in procedendo.
Do exposto, acolhendo a preliminar de error in procedendo, suscitada ex ofício, declaro a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular seguimento do feito. Prejudicados os recursos manejados pelas partes.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 28/09/2021
0000099-98.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuROSA MARIA DOS SANTOS
Publicação06/10/2021