Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800140-25.2019.8.18.0077


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO NULO. 1. Não merece ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial, vez que o apelado, em sua peça inaugural, descreve a situação fática e os fundamentos jurídicos de forma clara, preenchendo os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC; 2. O prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 608. Contudo, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por dois terços a modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento, qual seja 13.11.2014; 3. Acerca das verbas devidas quando da extinção de contrato de trabalho nulo, o STF já firmou entendimento, excerto no Tema 308, no sentido de só serem devidas as verbas fundiárias e o saldo de salário; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, reformando-se a sentença vergastada, para para julgar parcialmente procedente o pedido de RAFAELA GONÇALVES GUIMARÃES e determinar que o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ realize o depósito do FGTS com base nos vencimentos da época e no percentual da lei vigente da época, relativamente ao período de 02/2013 a 11/2016 com a respectiva liberação dos valores em favor da parte autora, com inversão do ônus de sucumbência nos termos fixados na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800140-25.2019.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800140-25.2019.8.18.0077

APELANTE: RAFAELA GONCALVES GUIMARAES

Advogado(s) do reclamante: LAIONARA CORREA MONTEIRO

APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO NULO.

1. Não merece ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial, vez que o apelado, em sua peça inaugural, descreve a situação fática e os fundamentos jurídicos de forma clara, preenchendo os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC;

2. O prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 608. Contudo, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por dois terços a modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento, qual seja 13.11.2014;

3. Acerca das verbas devidas quando da extinção de contrato de trabalho nulo, o STF já firmou entendimento, excerto no Tema 308, no sentido de só serem devidas as verbas fundiárias e o saldo de salário;

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, reformando-se a sentença vergastada, para para julgar parcialmente procedente o pedido de RAFAELA GONÇALVES GUIMARÃES e determinar que o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ realize o depósito do FGTS com base nos vencimentos da época e no percentual da lei vigente da época, relativamente ao período de 02/2013 a 11/2016 com a respectiva liberação dos valores em favor da parte autora, com inversão do ônus de sucumbência nos termos fixados na origem.


 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº 0800140-25.2019.8.18.0077

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: Rafaela Gonçalves Guimarães

APELADO: Município de Uruçuí

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (id. 1850324 – pág. 01/08) interposta por Rafaela Gonçalves Guimarães, por meio de sua advogada, ambas devidamente qualificadas nos autos, inconformado com a sentença (id. 1850318 – pág. 01/02), que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.

Na exordial (id. 1850299 – pág. 2/18), Rafaela Gonçalves Guimarães relatou, em síntese, que foi contratada para exercer a função de auxiliar administrativo, em fevereiro de 2013, laborava de segundas-feiras as sextas-feiras, 08h às 13h, tendo sido lotada na Secretaria Municipal de Governo, no período de (01.02.2013 a outubro/2014) e em novembro/2014 foi transferida para a Secretaria Municipal de Planejamento, porém, exercendo a mesma função. Tendo sido contratada de forma precária, sem concurso público e apenas com contrato verbal pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, ora Requerido.

Alega que a requerente percebia pelo seu trabalho R$ 1.147,00 (mil e cento e quarenta e sete reais), porém, em julho/2013, passou a receber o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o seu desligamento, conforme comprovam os holerites que acompanham a presente peça, permanecendo contratada e exercendo referida função até novembro de 2016, quando fora encerrado seu vínculo com uma demissão sem justa causa.

Diz que, durante todo o tempo em que prestou serviços ao Requerido, apesar do recebimento normal e mensal de salário e do desconto do INSS junto aos seus vencimentos, não foram recolhidos pelo Requerido os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ao qual o mesmo tem direito, nos termos da Lei nº 8.036/90 em seus artigos 19-A e 20, inc. II.

Informa que os extratos das contas vinculadas do FGTS (PIS 026.953.053-38) comprovam as afirmações acima e aclaram o direito ora buscado pela Requerente, uma vez que não se observam depósitos por parte do Requerido em ambas as contas

Argumenta que a jurisprudência já pacificou entendimento quanto à existência do direito ao pagamento do FGTS aos contratados pela administração pública e equiparados a servidores públicos mesmo que sem concurso público.

Com base em tais fatos, defende que o direito da requerente ao recolhimento do FGTS em sua conta vinculada por parte do Requerido é indiscutível. Aduz, ainda, também ser pacífico o direito quanto ao saque ou mesmo recebimento direto dos valores não depositados em conta vinculada. E além do mais a requerente faz jus a multa de 40%, relativa ao FGTS, incide sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante a contratualidade e acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com o parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90.

Colacionou documentos.

Citado, o MUNICÍPIO DE Uruçuí apresentou contestação (id. 1850313, fls. 01/15).

Sobreveio a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI (id. 1850318 – pág. 01/02), que julgou improcedente os pedidos da inicial, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender que “Ausente o vínculo laboral (celetista), não há que se falar na exigência de verbas trabalhistas. Isso porque servidores públicos admitidos sem prestar concurso público, para cargos em comissão, estão submetidos ao regime estatutário. Uma vez comprovado o vínculo jurídico-administrativo, de natureza estatutária, não faz jus o requerente ao recebimento de FGTS e à multa rescisória de 40%”.

A parte autora, Rafaela Gonçalves Guimarães, interpôs apelação criminal (id. 1850324 – pág. 01/08) reportando-se aos argumentos expostos na contestação. Reforça a defesa de que os pedidos formulados na inicial decorrem de contrato nulo, e que, portanto, faz jus ao recebimento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90 em seus artigos 19-A e 20, inc. II.

Frisa que, como foi pontuada na própria sentença, a ora apelante assinalou com clareza a sua causa de pedir, qual seja: a de que foi contratada de forma nula e que tal circunstância lhe assegura o direito aos depósitos de FGTS. Salienta que o vínculo formado entre o poder público municipal e a apelante, admitida para prestar serviços na administração pública municipal, ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público, sendo, portanto, um vinculo jurídico-administrativo, tratando-se de um contrato nulo, não prosperando a alegação do município de quer o autor exercia cargo comissionado, pois não demonstra a existência de vinculo desta natureza, não se desvinculando do seu ônus probatório.

Assim, argumenta que, comprovado o vínculo administrativo com a municipalidade, conforme se observa dos contracheques juntados com a inicial, bem como a inexistência de depósito das parcelas do FGTS durante o período de prestação dos serviços, reitera e procede o pedido do ora apelante.

Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício da justiça gratuita.

Contrarrazões da parte contrária (id. 1850329 – pág. 01/12).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinião por entender que o caso não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil (id. 3676239).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

- Da Preliminar - Inépcia da Inicial

O Município de Uruçuí alega ausência da causa de pedir, pois a apelante pleiteia o recebimento de FGTS, mais a multa de 40%, que supostamente lhe é devido. Entretanto, sustenta que a apelante não faz jus, tendo em vista que exercia o cargo de comissionado de Assessor Especial, consoante disposto em contracheque anexo a inicial.

Sem razão.

O argumento de que a apelante não possuiria o direito à percepção do FGTS e da respectiva multa de 40% não enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial. Numa eventual hipótese de acolhimento de tal defesa, o resultado acarretaria a extinção do processo, com resolução de mérito, por improcedência do pedido.

Descabida, portanto, a alegação de ausência de causa de pedir, visto que a situação fática e os fundamentos jurídicos do pedido estão delineados na exordial.

Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.

- Da Prejudicial de Mérito – Prescrição

Há decisão do STF, no julgamento do ARE n. 709212, realizado no dia 13/11/2014, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, os quais previam a prescrição trintenária da pretensão relativa aos depósitos do FGTS.

A partir de então, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS passou de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos. Tal tese não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de Direito Privado. Sua aplicação independe da natureza jurídica da parte ré.

Quando fixou a tese, o Supremo decidiu que ela só seria válida para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começasse a correr após a data do julgamento, ocorrido em novembro 2014. Nessas hipóteses, o prazo seria de cinco anos. Mas se esse prazo já estivesse correndo, valeria a regra anterior, de 30 anos. Foi, também, feita a ressalva de que a ação de ressarcimento precisaria ser ajuizada em, no máximo, cinco anos, a partir da decisão do Supremo.

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5°, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF-ARE: 709212 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe- 032 19-02-2015)

No presente caso concreto, a prescrição para a apelante começou a correr em novembro/2016.

Visto que a apelante ajuizou a ação em 2019, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, sua pretensão não foi atingida pela prescrição.

Prescrição afastada.

-Do mérito

Pretende a recorrente a reforma da sentença, reforçando que os pedidos formulados na inicial decorrem de contrato nulo, e que, portanto, faz jus ao recebimento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90 em seus artigos 19-A e 20, inc. II.

Pois bem.

A validade dessa contratação consiste no ponto nodal da controvérsia instaurada.

A apelante declarou que sua contratação foi feita verbalmente.

O juiz sentenciante entendeu que a apelante ocupava cargo em comissão, negando, portanto, o direito ao FGTS.

Todavia, não consta nos autos nenhum documento referente à nomeação da apelante para cargo em comissão.

Os contracheques acostados aos autos são os únicos documentos apontados pelo MUNICÍPIO DE URUÇUI para demonstrar que a apelante ocupava cargo em comissão. No entanto, o contracheque não é suficiente para comprovar o ato administrativo formal promovido pelo Administrador Público.  

Evidente a situação irregular da contratação, face a ausência de contratação por meio de concurso público, situação que não se encontra alicerçada nas excepcionais hipóteses previstas na Constituição Federal.

Do mesmo modo, a municipalidade não nega a alegação de inadimplemento das verbas postuladas pela apelada.

Na hipótese de contrato nulo, pode-se admitir o pagamento pelo serviço prestado pela trabalhadora à Administração, mas não sob a fundamentação de obrigação contratual, e, sim, sob o dever moral de indenizar todo o desprendimento de energia do trabalhador na prestação do serviço, porque o Município - assim como qualquer indivíduo - não pode tirar proveito da atividade do particular sem a correspondente contraprestação pecuniária. 

O Supremo Tribunal Federal, em relação à nulidade de contratação de servidores pela Administração, sem prévio concurso público, diante da multiplicidade de recursos que ascenderam à Corte, em decisão plenária com repercussão geral, no julgamento do RE 705.140/RS (tema 308), fixou a tese de que os contratos de trabalho celebrados pela administração pública fora das hipóteses legais possuem uma nulidade qualificada, não gerando direitos sociais previstos do art. 7º e art. 39, § 3º, da Constituição Federal, excetuando apenas os valores correspondentes ao salário pelos dias trabalhados e o resgate do valor correspondente ao FGTS.

Dentro desse cenário, tendo em vista a insurgência do Município com relação aos efeitos da nulidade do contrato e a consequente repercussão sobre as verbas salariais pleiteadas pela apelada, e, ainda, considerando os parâmetros de interpretação fixados pelo Supremo Tribunal Federal, extirpando a divergência hermenêutica existente em sede da jurisprudência pátria, há de se realizar a reforma da sentença.

A situação vivenciada pela apelada, dada a ilicitude de sua contratação gerou, apenas, direito à indenização pelo serviço prestado, e ao pagamento do FGTS.

A nulidade da contratação de empregado por não ter sido aprovado em concurso público dá direito apenas ao pagamento do salário combinado entre as partes e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, mas não à indenização de 40% deste ou a outras verbas indenizatórias.

APELAÇÃO CÍVELCONTRATO TEMPORÁRIOCONTRATAÇÃO NULAAUSENCIA DE CONCURSO PÚBLICODEPÓSITO DE FGTSPRECEDENTE DO STJENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. MULTA DE 40% SOB O SALDO DO FGTS NÃO APLICAVEL AO CASO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS ALEGAÇÕES DO MUNICIPIOREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADARECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOÉ inegável que a admissão de servidor por ente público municipal sem prévio concurso público é nula, propiciando ao trabalhador as verbas do período laboral e o saldo do FGTS. Em face do reconhecimento do efetivo exercício do servidor, declarada a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o Poder Público, cabível a percepção do FGTS, à luz do disposto na Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada em sede de repercussão geral junto ao STF (RE 596478RE 765320). Manifesta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de Lauro de Freitas ao pagamento do FGTS correspondente ao período laborado. Desconsiderando contudo a existência de direito ao pagamento de multa de 40%, sobre o FGTS por ausência de previsão legal em casos de nulidade do contrato laboral. É plenamente cabível a imposição dos honorários sucumbenciais, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, evidenciando razoabilidade ao se prestigiar o labor profissional sem se descuidar da proteção ao patrimônio público posto que será suportado pelo erário. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501243-54.2014.8.05.0150, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2017 )

Por fim, é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.

A declaração possui presunção relativa, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, porém não foi contestada pela parte adversa, razão pela qual deve ser concedido o benefício.

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, reformando-se a sentença vergastada, para para julgar parcialmente procedente o pedido de RAFAELA GONÇALVES GUIMARÃES e determinar que o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ realize o depósito do FGTS com base nos vencimentos da época e no percentual da lei vigente da época, relativamente ao período de 02/2013 a 11/2016 com a respectiva liberação dos valores em favor da parte autora, com inversão do ônus de sucumbência nos termos fixados na oriegm.

É como o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, reformando-se a sentença vergastada, para para julgar parcialmente procedente o pedido de RAFAELA GONÇALVES GUIMARÃES e determinar que o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ realize o depósito do FGTS com base nos vencimentos da época e no percentual da lei vigente da época, relativamente ao período de 02/2013 a 11/2016 com a respectiva liberação dos valores em favor da parte autora, com inversão do ônus de sucumbência nos termos fixados na origem.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 12/10/2021

Detalhes

Processo

0800140-25.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

RAFAELA GONCALVES GUIMARAES

Réu

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Publicação

12/10/2021