Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801937-23.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. litispendência. matéria cognoscível de ofício. Mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo com citação válida anterior e em andamento quando da propositura das demais demandas. Recurso conhecido e improvido, mas reconhecida litispendência da ação. 1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”: 2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato. 3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação que teve a citação válida realizada anteriormente, e ainda estava em curso quando da propositura das demais demandas. 4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, bem como que a ação em que houve a primeira citação válida ainda estava em curso quando de suas proposituras, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. 5. Reformada a sentença que julgou improcedente o processo, para extingui-lo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. 6. Apelação Cível conhecida e improvida, mas reconhecida a litispendência da ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801937-23.2019.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801937-23.2019.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. litispendência. matéria cognoscível de ofício. Mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo com citação válida anterior e em andamento quando da propositura das demais demandas. Recurso conhecido e improvido, mas reconhecida litispendência da ação.

1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:

2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.

3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação que teve a citação válida realizada anteriormente, e ainda estava em curso quando da propositura das demais demandas.

4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, bem como que a ação em que houve a primeira citação válida ainda estava em curso quando de suas proposituras, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

5. Reformada a sentença que julgou improcedente o processo, para extingui-lo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.

6. Apelação Cível conhecida e improvida, mas reconhecida a litispendência da ação.


 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes diversos processos referentes ao mesmo contrato, em relação aos quais reconheceu a conexão.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) na espécie, discute-se a legitimidade da cobrança do contrato n.º 97-825535594/170118; ii) nunca houve qualquer compra realizada, conforme as próprias faturas anexadas pelo recorrido, motivo pelo qual não deve prosperar a afirmação de que a recorrente realiza compras mediante a utilização de senha pessoal; iii) ad argumentandum tantum, o comprovante de TED anexado pelo réu sequer corresponde ao valor que consta no contrato do Histórico de Consignação; iv) os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única; v) os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados (classificação quanto à independência contratual). Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial.

 

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu que: i) a parte autora aderiu a cartão de crédito consignado, com constituição de reserva de margem e autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura e, no ato da contratação, realizou saque no valor de R$ 1.285,56, devidamente transferido para sua conta bancária, conforme TED em anexo, pelo que não há falar em irregularidade da contratação ou condenação em danos materiais ou morais; ii) assim, também não há que se falar em inexistência de compras nas faturas ou mesmo no recebimento do plástico do cartão; iii) a própria parte apelante não realizou qualquer pagamento complementar, se limitando ao desconto mínimo; iv) o contrato firmado com a aposição de digital é regular e válido, desde que contenha a assinatura a rogo e de testemunha. Assim, requer o improvimento do recurso.

 

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a configuração, ou não, de litispendência; ii) a inexistência do débito e suas consequências indenizatórias.

 

É o relatório.


 


VOTO



 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINAR - A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA



Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.

 

A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade do desconto realizado em seu benefício previdenciário, sob a denominação de “empréstimo sobre a RMC nº 97-825535594/170118”, que reputava indevido.

 

Apesar de alegada, pelo Banco Réu, ora Apelado, a litispendência dos vários processos com as mesmas partes e mesmo objeto intentados naquela comarca, o juízo a quo concluiu pela existência de conexão entre eles, julgando improcedentes as 13 (treze) ações referentes ao contrato nº 97-825535594/17, a seguir listadas:

 

PROCESSO // CONTRATO/PARCELA

0803191-65.2018.8.18.0049 // 97-825535594/170218

0801937-23.2019.8.18.0049 // 97-825535594/170118

0801938-08.2019.8.18.0049 // 97-825535594/171217

0801939-90.2019.8.18.0049 // 97-825535594/170818

0801940-75.2019.8.18.0049 // 97-825535594/171117

0801942-45.2019.8.18.0049 // 97-825535594/170318

0801943-30.2019.8.18.0049 // 97-825535594/170718

0801944-15.2019.8.18.0049 // 97-825535594/171017

0801945-97.2019.8.18.0049 // 97-825535594/170418

0801946-82.2019.8.18.0049 // 97-825535594/170917

0801947-67.2019.8.18.0049 // 97-825535594/170518

0801948-52.2019.8.18.0049 // 97-825535594/170918

0801949-37.2019.8.18.0049 // 97-825535594/170618

 

Ocorre que, nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:

 

Art. 337 […]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

E, in casu, é evidente que as ações citadas na sentença possuem as mesmas partes (RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e BANCO CETELEM S.A.), a mesma causa de pedir (discussão do contrato 97-825535594/17) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais).


É que o contrato discutido em todas as ações é o mesmo (contrato de empréstimo sobre a RMC 97-825535594/17), decorrente de um saque no cartão de crédito consignado da parte Autora, ora Apelante, no valor de R$ 1.285,56 (um mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), devidamente transferidos para sua conta bancária, conforme TED anexado à contestação, apesar do mínimo da fatura, quando debitado em folha de pagamento, a cada mês, gerar um número distinto.


Assim, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.


Nessa linha, verifico que o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, na presente ação é, em verdade, apenas o desconto do mínimo do cartão de crédito consignado referente à parcela do mês de agosto de 2018 (97-825535594/170118).

 

Além disso, o contrato que originou tais descontos, contrato nº 97-825535594/17 (saque na margem de crédito consignável), já era objeto da ação nº 0803191-65.2018.8.18.0049, que ainda estava em curso quando da propositura das demais demandas, e teve a citação válida realizada anteriormente.

 

Assim, o referido processo induziu a litispendência dos demais, por força do art. 240 do CPC:

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

 

Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, bem como que a ação em que houve a primeira citação válida ainda estava em curso quando de suas proposituras, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

 

E não há que se falar em ausência de requerimento da parte ou supressão de instância quanto à análise da matéria, visto que, conforme o art. 485, § 3º, do CPC, o juiz conhecerá inclusive de ofício da litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Além disso, a parte Autora, ora Apelante, teve oportunidade de se manifestar quanto a tal alegação, levantada em contestação, no entanto, nada tratou sobre o tema na réplica ou na Apelação apresentadas.

 

Finalmente, destaco que há diversos processos semelhantes a este, propostos pelo mesmo causídico, em tramitação - ou já julgados -por este E. Tribunal de Justiça, tanto em primeira, quanto em segunda instância. E esta 3ª Câmara Cível já julgou as seguintes Apelações Cíveis de minha relatoria, nessa mesma linha: 0708514-93.2018.8.18.0000; 0707690-37.2018.8.18.0000; 0706780-10.2018.8.18.0000; 0706532-44.2018.8.18.0000; 0706308-09.2018.8.18.0000; 0700369-14.2019.8.18.0000; 0706547-13.2018.8.18.0000.


Dessa forma, reformo a sentença que julgou improcedente o processo, para extingui-lo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.


Finalmente, ante o princípio da causalidade, condeno a Autora, ora Apelante, em custas e honorários advocatícios, na ordem de 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, mas reconheço a litispendência, para reformar a sentença que julgou improcedente o processo e julgá-lo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

 

Além disso, ante o princípio da causalidade, condeno a Autora, ora Apelante, em custas e honorários advocatícios, na ordem de 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


Detalhes

Processo

0801937-23.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

01/10/2021