Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755194-34.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS. ESCOLHA DE VERSÃO RAZOÁVEL PELO JÚRI . OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença. 2. A instrução criminal não foi hábil a por fim à controvérsia acerca do desenrolar dos fatos, em razão do que subsistiram como possíveis as teses de acusação e de defesa. 3. Tendo optado o Conselho de Sentença por uma das teses possíveis, a decisão não pode ser anulada, sob pena de afrontar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. 4. Recurso conhecido não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755194-34.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755194-34.2021.8.18.0000

APELANTE: SÉRGIO FRANCISCO DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

EME

 

                                    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS. ESCOLHA DE VERSÃO RAZOÁVEL PELO JÚRI . OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

                                           1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença. 2. A instrução criminal não foi hábil a por fim à controvérsia acerca do desenrolar dos fatos, em razão do que subsistiram como possíveis as teses de acusação e de defesa. 3. Tendo optado o Conselho de Sentença por uma das teses possíveis, a decisão não pode ser anulada, sob pena de afrontar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. 4. Recurso conhecido não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sérgio Francisco de Oliveira, por não se conformar com a sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Picos-PI, que o condenou pela prática do crime previsto pelo artigo 121, § 2º, II, III e IV c/c art. 61, I e II, “a”, “c”, “d” e “e”, ambos do Código Penal.

 

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Sérgio Francisco de Oliveira, atribuindo-lhe a autoria do delito previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV c/c art. 61, I e II, “a”, “c”, “d” e “e”, ambos do Código Penal, por ter, no dia 22 de julho de 1995, por volta das 04h00, na cidade de Marcolândia-PI, fazendo uso de uma barra de ferro, assassinou, de forma truculenta, a vítima Francisca Maria de Oliveira, sua própria esposa.

 

Após regular trâmite processual, sobreveio a decisão condenatória (Id. 4199397. Págs. 809/811), sendo o acusado Sérgio Francisco de Oliveira, condenado nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV c/c art. 61, I e II, “a”, “c”, “d” e “e”, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado.

 

Inconformado com a decisão, Sérgio Francisco de Oliveira interpôs recurso de apelação (Id. 4199398. Págs. 04/10), ocasião em que a defesa pugna que o apelante seja submetido a novo julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos com base na ausência de indícios suficientes de autoria.

 

O Ministério Público de Primeiro Grau, por sua vez, em sede de contrarrazões (Id. 4199398. Págs. 12/22), ressalta que não existe mácula na sentença guerreada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ao final, requer o improvimento do apelo.

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento do recurso. 

 

É o relatório.

VOTO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

 

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.

 

  Não foram suscitadas Preliminares.

 

Passo a análise do Mérito:

 

            No presente caso, afirma o apelante que o resultado do julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, c, Código de Processo Penal), ao condenar nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV c/c art. 61, I e II, “a”, “c”, “d” e “e”, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado.

 

Desse modo, para que ocorra a hipótese legal ventilada, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal).

 

O cabimento restrito do presente recurso também implica nos cuidados que o julgador deve ter ao ser questionado acerca das decisões do Júri. Com isso, sob pena de inegável afronta à soberania do Tribunal do Júri Popular, só será cassada a decisão dos jurados se realmente à prova dos autos for contrária, tornando-se absurda, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório.

 

Prefacialmente, entendo que tal pedido deve ser analisado à luz da doutrina majoritária, bem como do vasto entendimento jurisprudencial sobre o tema, onde o principal posicionamento defende que a cassação do veredicto popular, por manifestamente contrária à prova dos autos, só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, e nunca aquela que opta por uma das versões existentes.

 

Assim, resta-nos claro que a simples discordância com a versão dos fatos acatada pela decisão dos jurados, não se demonstra hábil para o manejo do recurso, o que somente se justifica quando o veredicto acolhe tese inexistente ou totalmente distorcida do material probatório constante nos autos.

 

Insta registrar que, uma vez verificada a ocorrência nos autos da versão acatada pelos jurados, não é permitido ao juízo de segundo grau cassar sua decisão, sob a alegação de "contrariedade notória”, em obediência ao princípio da soberania dos veredictos consagrado em nossa Carta Magna (artigo 5º, XXXVIII, c).

Sobre o tema (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), leciona EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, in Curso de Processo Penal, 12ª Edição, Ed. Lumen Juris, p. 805:

Na realidade, ao que parece, o aludido dispositivo deve ser interpretado como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. Nesse passo, é importante lembrar que, na jurisdição popular do júri, exatamente em razão de se tratar de julgamento de crimes dolosos contra a vida, não serão raros os votos movidos pela mais eloquente e convincente participação dos oradores. A passionalidade, de fato, ocupa espaço de destaque no aludido tribunal, dali emergindo velhos e novos preconceitos, rancores, frustrações, além de inevitáveis boas, más e melhores intenções, é claro. Por isso, e sobretudo pelo fato, relevantíssimo, da inexistência do dever de motivação pelos jurados, não nos parece descabida a possibilidade de anulação do júri realizado em tais circunstâncias.

 

No presente caso, consta nos autos que o apelante, no dia 22 de julho de 1995, por volta das 04h00, na própria residência da vítima, com uma barra de ferro, de forma rumorosa, bárbara e truculenta assassinou a vítima, onde sofrera na cabeça, lesões graves, como se depreende do laudo pericial.

 

Apurou-se que o apelante tinha muitos ciúmes da vítima, sua esposa. A materialidade restou comprovada através pelo Auto de Inspeção do Local do Crime (Id. 4199396. Págs. 253/270), pelo Auto de Exame Cadavérico (Id. 4199396. Pág. 300), pela Declaração de Óbito (Id. 4199396. Pág. 302), pelo Anexo Fotográfico (Id. 4199396. Págs. 400/410).

A autoria resta caracterizada e recai sobre SÉRGIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, conforme o depoimento das testemunhas, em juízo:

“A Testemunha, MARIA ELISA DOS SANTOS, relata: que a vítima lhe confidenciou que o apelante a jurou de morte por diversas vezes perante terceiros, em razão de esta ter entrado em um consórcio de carro, afirmando que ela 'não teria o gosto de ser dona de carro' e que 'antes de ela ver a cor do carro, iria aprontar uma grande surpresa com ela'. Que a relação do casal era repleta de desentendimentos, que o apelante humilhava a esposa em público, chamando-a de adúltera, e, inclusive, já havia lhe rasgado uma camisola em momento de fúria, tendo ainda mencionado que a vítima lhe confidenciou que percebeu que o seu esposo estaria “aprontando” alguma coisa contra ela, mas não sabia o que era daquela vez.

 

A Testemunha, ROSA AMÉLIA LOPES, relata: que presenciou por várias vezes o apelante proferindo ameaças de morte a sua esposa e filhos, o qual alegava que, em razão do desajuste familiar, 'iria matar todas as pessoas da casa dele e que iria começar pela vítima'. Que a vítima confidenciou para sua irmã de alcunha SEBASTIANA que o apelante estava dizendo que ela não ia ver a cor do carro de um consórcio que ela havia ingressado. SÉRGIO FRANCISCO também falou para sua irmã, logo após a morte da esposa, que FRANCISCA MARIA 'era uma vagabunda e estava na hora de morrer'.

A Testemunha, MARLY MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, relata: que o apelante era ao tempo do fato pessoa extremamente ciumenta e violenta, tendo, inclusive, tomado conhecimento de que este já havia agredido a esposa, também dando conta da relação conturbada vivenciada entre este e a vítima. Que ao chegar ao local de trabalho, o corpo da vítima esparramado no chão de um dos quartos da casa, com uma grande quantidade de sangue ao redor, sem qualquer instrumento ou arma que tivesse sido utilizada em tal episódio, o que já desmonta, por si só, a tese de que a vítima tenha se suicidado.” Como se observa, a versão escolhida pelo Conselho de Sentença, dentre as existentes nos autos, afigura-se robusta e se coaduna com os elementos de persuasão que formam o conjunto probatório.

 

Desta forma, durante a instrução processual subsistiram duas teses controversas e plausíveis, as quais foram apresentadas ao Conselho de Sentença, que soberanamente decidiu. Assim, não merece guarida a pretensão do Apelante de anular o julgamento do Apelado pelo Tribunal do Júri, porque contrário à prova dos autos.

 

Neste sentido, apresento jurisprudência sobre a temática, a reforçar a fundamentação apresentada, in verbis:

 

MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO EMBASADA EM UMA DAS VERSÕES EXISTENTES. SOBERANIA DA DECISÃO POPULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A decisão do Júri somente comporta juízo de reforma, que desatende ao respeito devido à soberania de seus pronunciamentos, quando manifestamente contrária à verdade apurada no processo, representando distorção de sua função de julgar. Não é o caso dos autos, onde se afastou, com base no conjunto probatório, a negativa de autoria intelectual do apelante. II - Recurso improvido. Decisão unânime.

(248668020078170001 PE 0024866-80.2007.8.17.0001, Relator: Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho, Data de Julgamento: 20/06/2011, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 122/2011). (Destaquei).

TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DECISÃO COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA. 1 . SÓ É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS A DECISÃO DOS JURADOS QUE SE DIVORCIA TOTAL E COMPLETAMENTE DOS ELEMENTOS DO PROCESSO E ENCONTRA-SE AFASTADA DE QUALQUER ELEMENTO DE CONVICÇÃO, SENDO FRUTO DE CONSTRUÇÃO MENTAL DO JULGADOR. 2. SE A VERSÃO ESCOLHIDA PELOS JURADOS ENCONTRA APOIO EM PROVAS TESTEMUNHAIS, NÃO SE PODE DIZÊ-LA DESAMPARADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, MUITO MENOS DE FORMA MANIFESTA. 3. PESANDO CONTRA O RÉU DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, MAIS UMA QUALIFICADORA, TORNA-SE ADMISSÍVEL FIXAR A PENA-BASE EM PATAMAR UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM CONSIDERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

(TJ-DF - APR: 16677120088070001 DF 0001667-71.2008.807.0001,

Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data de Julgamento: 07/12/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/02/2010, DJ-e Pág. 106)(Destaquei)

 

Portanto, vê-se que, no caso em análise, a decisão dos jurados não é manifestamente contrária a prova dos autos, ao revés, adota o entendimento levantado pelo órgão acusador, respaldado em provas nos autos, não incidindo, portanto, o disposto no art. 593, III, “d”, do CPP.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. Não há falar em decisão contrária à prova dos autos quando, diante de duas versões que se contrapõem, os jurados optam por uma delas, desde que a tese eleita esteja amparada em provas carreadas nos autos.

2. No caso, os jurados se convenceram da tese aventada pela acusação, que, por sua vez, possuía fundamento nas provas colhidas ao longo de toda a instrução processual, de forma que, entender pela nulidade da referida decisão plenária, consistiria em inegável afronta à soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri.

3. Petição recebida como habeas corpus. Ordem denegada.

(Pet 6.736/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009) (Destaquei).

 

No caso, não se discute o acerto da decisão dos jurados, mas tão somente a existência de lastro probatório nos autos, relacionado à versão vencedora quando da votação dos quesitos. E neste aspecto, após estudar o caderno processual, entendo não ser o veredicto condenatório divorciado do contexto probatório dos presentes autos.

 

Por não vislumbrar qualquer contrariedade manifesta existente entre a decisão do corpo de jurados e o conjunto probatório contido nos autos, não há que se falar em submissão do apelante a novo Júri.

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual Superior, conheço e nego provimento à presente apelação criminal, mantendo-se integralmente a sentença a quo.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0755194-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

SÉRGIO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/11/2021