Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0825234-77.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0825234-77.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI

APELADO: ERNESTINO BRITO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO AUTOR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 485IX, DO CPC.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. Nº 0825234-77.2019.8.18.0140), ajuizada pelo Apelado visando o fornecimento da assistência “home care”.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou PROCEDENTE a ação, para determinar ao Plano de Saúde que forneça assistência médica domiciliar/Home Care (da forma prescrita pela autoridade médica), confirmando a liminar concedida.

Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma, que o tratamento não teria cobertura contratual, o que contraria o princípio da legalidade. Garante não ter descumprido as suas obrigações contratuais ou legais, defendendo que a impossibilidade de conceder o serviço “home care” decorre, também, da falta de recursos.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Compulsando os autos, constato a informação (ID 3437478) que o autor, Sr. ERNESTINO BRITO DE OLIVEIRA, veio a óbito.

Assim, decerto que a morte do autor/apelado durante o processo resulta na perda  do objeto , ensejando a aplicação do art. 485IX, do CPC, ou seja, extinção do feito sem resolução do mérito em razão da morte da parte em ação cujo direito é intransmissível.

Ante o exposto, SUSCITO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA PERDA  DE OBJETO, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485IX, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 




teresina-PI, 31 de agosto de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825234-77.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2021 )

Detalhes

Processo

0825234-77.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

ERNESTINO BRITO DE OLIVEIRA

Publicação

15/09/2021