
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0825234-77.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ERNESTINO BRITO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO AUTOR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 485, IX, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. Nº 0825234-77.2019.8.18.0140), ajuizada pelo Apelado visando o fornecimento da assistência “home care”.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou PROCEDENTE a ação, para determinar ao Plano de Saúde que forneça assistência médica domiciliar/Home Care (da forma prescrita pela autoridade médica), confirmando a liminar concedida.
Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma, que o tratamento não teria cobertura contratual, o que contraria o princípio da legalidade. Garante não ter descumprido as suas obrigações contratuais ou legais, defendendo que a impossibilidade de conceder o serviço “home care” decorre, também, da falta de recursos.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, constato a informação (ID 3437478) que o autor, Sr. ERNESTINO BRITO DE OLIVEIRA, veio a óbito.
Assim, decerto que a morte do autor/apelado durante o processo resulta na perda do objeto , ensejando a aplicação do art. 485, IX, do CPC, ou seja, extinção do feito sem resolução do mérito em razão da morte da parte em ação cujo direito é intransmissível.
Ante o exposto, SUSCITO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA PERDA DE OBJETO, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
teresina-PI, 31 de agosto de 2021.
0825234-77.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuERNESTINO BRITO DE OLIVEIRA
Publicação15/09/2021