TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800911-39.2019.8.18.0065
APELANTE: GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800911-39.2019.8.18.0065
Origem:
APELANTE: GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA, contra decisão exarada nos autos da Ação Revisional com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº 0800911-39.2019.8.18.0065, Vara Única da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação aduzindo a regularidade do contrato e requerendo a improcedência dos pedidos. Colacionou o suposto contrato e TROUXE O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
Por sentença, Id 3992045 - Pág. 1/2, o MM. Juiz julgou “IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.”
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, Id 3992047 - Pág. 1/9, reafimando os argumentos iniciais e requerendo o provimento deste recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelado ao pagamento da repetição do indébito do valor indevidamente descontado, bem como condenação em indenização por danos morais, acrescida do ônus de sucumbência recursal.
Intimado, o réu apresentou contrarrazões, Id 3992051 - Pág. 1/10, requerendo o improvimento deste apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito ao cancelamento de contrato de empréstimo e as consequências deste cancelamento.
O recurso de apelação cível merece ser conhecido, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a nulidade de contrato e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Ocorre que quando apresentou contestação o Banco/réu trouxe o contrato de empréstimo discutido nos autos, Id 3992038 - Pág. 3/4, e o comprovante de transferência do valor contratado, Id 3992040 - Pág. 1.
Logo, resta comprovado nos autos que houve uma adesão a contrato, onde consta a assinatura da parte ora apelante.
Registre-se que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, tenho que a autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de haver fraude no negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Desta forma, NÂO merece retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Diante de todo o exposto, não obstante a afirmação da autora na inicial, de que não realizou o contrato junto à instituição financeira apelante, certo é que o banco réu acostou cópia do contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação.
Daí ser impositiva a reforma da sentença de procedência.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 03/05/2022
0800911-39.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação03/05/2022