Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000115-72.2019.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste nulidade diante da nomeação de defensor dativo para patrocinar os interesses do acusado. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no presente caso. 3. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Inquérito policial e auto de apresentação e apreensão. A autoria, por sua vez, resta evidenciada pelos depoimentos das testemunhas prestadas em juízo. 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000115-72.2019.8.18.0068 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000115-72.2019.8.18.0068

APELANTE: TARCISIO EWERTON RODRIGUES SOBRINHO

Advogado(s): RAFAEL CARVALHO LIMA, ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inexiste nulidade diante da nomeação de defensor dativo para patrocinar os interesses do acusado.

2. A jurisprudência do STJ é  no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no presente caso.

3. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Inquérito policial e auto de apresentação e apreensão. A autoria, por sua vez, resta evidenciada pelos depoimentos das testemunhas prestadas em juízo.

4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal de ID 3776228, fls. 20/24, interposta pelo acusado Tarcisio Ewerton Rodrigues Sobrinho, por meio de seus advogados, ambos devidamente qualificados nos autos, inconformado com a sentença de ID 3776227, fls. 59/61, que julgou procedente a ação penal, condenando-o a uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção a serem cumpridos em regime aberto, além do pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, como incurso nas penas do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/03 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

Narra a denúncia (ID 3776227, fls. 01/03) que, conforme autos do incluso inquérito policial, no dia 10 de abril de 2019, por volta das 17:30horas, na Av. Matias Olímpio, s/n, no município de Porto-PI, em decorrência do cumprimento do mandado de prisão preventiva (proc. nº 0000110-50.2019.8.18.0068), foram encontradas no interior da residência do denunciado, 02 (duas) armas de fogo e 04 (quatro) cartuchos, intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o réu, como incurso nas penas do crime insculpido no art. 12, da Lei 10.826/03.

Carreiam à inicial, inquérito policial (ID 3776227, fls. 04/31) e auto de apresentação e apreensão (ID 3776227, fls. 09).

Decisão de recebimento da denúncia e determinando a citação do acusado em 06 de junho de 2019 (ID 3776227, fls. 57).

Resposta à acusação acostada aos autos (ID 3776228, fls. 09/11).

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 06 de agosto de 2019, conforme termo de assentada acostado aos autos (ID 3776227, fls. 59/61).

 A sentença foi proferida, oralmente, em audiência, e gravada por meio de mídia audiovisual (ID 3776227, fls. 59/61).

Irresignada, a defesa do apelante interpôs recurso de apelação em ID 3776228, fls. 20/24.

Preliminarmente, pugna para que seja acolhida a nulidade da audiência de instrução e julgamento ante a alegação de cerceamento de defesa.

Para tanto, aduz que a defesa do acusado justificou ao juízo a ausência do réu e requereu a redesignação da audiência, no entanto, o magistrado indeferiu o pedido, e nomeou para o ato, advogado dativo, determinando, por conseguinte, a revelia do acusado.

Argumenta que tal fato acarretou dantesco prejuízo à defesa do réu, na medida em que proscrito e alijado do feito, não pôde contatar com seu defensor, para oferecer subsídios à defesa técnica, bem como ser interrogado, o que redundou em incontrastável cerceamento de defesa, razão pela qual impõe-se declarar-se nula a instrução processual.

No mérito, a defesa aduz que a prova judicializada é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o parquet não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo no delito pelo qual foi denunciado.

Por tais razões, requer seja acolhida a prefacial, para o efeito de declarar-se nula a instrução do feito, desconstituindo-se por imperativo a sentença, face a ausência do acusado na audiência de instrução e julgamento, por suposta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Caso superada a preliminar ventilada, requer seja cassada a sentença absolvendo-se o réu (apelante), com base no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões de ID 3776228, fls. 28/34, o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do presente recurso, mantendo-se o decisum hostilizado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 4014335, fls. 01/04, opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.

Eis o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO ACUSADO

Preliminarmente, requer seja acolhida a nulidade da audiência de instrução e julgamento ante a alegação de cerceamento de defesa.

Para tanto, aduz que a defesa do acusado justificou ao juízo a ausência do réu e requereu a redesignação da audiência, no entanto, o magistrado indeferiu o pedido, e nomeou para o ato, advogado dativo, determinando, por conseguinte, a revelia do acusado.

Argumenta que tal fato acarretou dantesco prejuízo à defesa do réu, na medida em que proscrito e alijado do feito, não pôde contatar com seu defensor, para oferecer subsídios à defesa técnica, bem como ser interrogado, o que redundou em incontrastável cerceamento de defesa, razão pela qual impõe-se declarar-se nula a instrução processual.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

De uma análise detida dos autos, infere-se que o acusado foi devidamente intimado para a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme se vê da certidão do oficial de justiça de ID 3776227, fls. 50, acostada aos autos.

Infere-se, também, que a Defensoria Pública, em 25/07/2019 (sistema Themis-web), peticionou requerendo a redesignação da audiência deste processo para data posterior. No entanto, como bem mencionou o magistrado sentenciante, o adiamento de tal ato processual deve ocorrer apenas em hipóteses devidamente justificadas, conforme preceitua o art. 265, §1º, do CPP, o que não se verificou nos argumentos aduzidos pela defesa.

Ademais, deve-se frisar que, ante a ausência do acusado, foi nomeado defensor dativo, Dr. Pedro Silva Filho, OAB/PI 16.896, para patrocinar os interesses do acusado, de forma que não se sustenta a tese de cerceamento de defesa e o consequente pedido de nulidade da audiência. É como se posiciona a jurisprudência do STJ. Decisões, in verbis:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

HOMICÍDIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA NEGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA PRECLUSA.

NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. RÉU QUE APÓS SER COLOCADO EM LIBERDADE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA SEM INFORMAR O NOVO ENDEREÇO AO JUÍZO. REVELIA. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ATRIBUÍDA À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A questão controvertida limita-se à alegação de nulidade do julgado por ausência do Defensor Público a audiência de instrução e julgamento e pela ausência de intimação do acusado por edital.

2. Diante da nomeação de defensor dativo, da qual não resultou prejuízo para o réu, inexiste nulidade pela ausência do Defensor Público em audiência.

3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.

4. Acrescente-se, ainda, que, no caso em exame, deixou a defesa para alegar a aludida questão em sede de memorais de apelação, mantendo-se silente quando da apresentação das alegações finais e, assim, tornando preclusa a matéria.

5. Cabe ao réu manter seu endereço atualizado junto ao Juízo processante. Por isso, não pode a defesa alegar nulidade à qual ela mesma deu causa.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1842781/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021) (grifei)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA 455/STJ. ENTENDIMENTO TEMPERADO PELA EG. TERCEIRA SEÇÃO. RHC N. 64.086/DF. PERECIMENTO DA MEMÓRIA HUMANA PELO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRISÃO PREVENTIVA.

CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.

INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como ponto nuclear das suas diretrizes principiológicas e programáticas, reverenciando- a, no âmbito penal, na responsabilização por conduta penalmente imputável como decorrência da estrita observância das garantias constitucionais que as concretizam, tornando justo e legítimo o decreto condenatório.

II - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade.

III - O princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP.

IV - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula 445/STJ).

V - A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas.

VI - No caso, não se evidencia a aventada nulidade, a uma, em face da observância das formalidades legais, fundamentada a necessidade da produção antecipada de provas pelo risco de seu perecimento, pois iniciada a coleta em 29/5/2019, embora os fatos tenham ocorrido em 14/12/2009; a duas, ante a ausência de prejuízo, pois garantida a ampla defesa e o exercício do contraditório com a nomeação de advogado dativo. Assim sendo, o feito encontra-se hígido, não se visualizando qualquer nulidade passível de correção, observado o devido processo legal.

(...). Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 146.314/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021) (grifei)

 

Destaco, ainda, que a defesa sequer comprovou a existência de qualquer prejuízo suportado pelo apelante, embora, queira transparecer de 'nulidade absoluta', cujo prejuízo seria presumido, em total desacordo com a mais abalizada processualística criminal. É que no terreno das nulidades, vigora o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais (pas de nullité sans grief), isto porque “a forma prevista em lei para a concretização de um ato processual não é um fim em si mesmo, motivo pelo qual se a finalidade para a qual se pratica o ato for atingida, inexiste razão para anular o que foi produzido”.1

Tal princípio deve ser mais amplamente aplicado para casos em que se verificam as presenças de nulidades relativas, eis que para as nulidades absolutas, aqui o prejuízo é presumido, independendo de prova em contrário. Ocorre que, cada vez mais a processualística penal vem retirando determinadas falhas processuais do terreno das nulidades absolutas, incluindo-as no das nulidades relativas, mudando-se “a classificação do ato processual, transformando-o de absolutamente viciado em relativamente falho”.2

Tal situação decorrência da própria dinâmica atual do Direito, onde se prima por uma Justiça mais célere, mais acessível, e, menos onerosa aos cofres públicos e às partes, eis que, indiscutivelmente, ao se acolher uma nulidade, aquele ato nulo, implica em seu refazimento, consequentemente em maiores delongas para o fim do processo em si, despesas excessivas, tornando-os indiscutivelmente complicados.

Em suma, é o disposto no art. 563 do CPP, verbis:

 

Art. 563 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (grifo nosso).

 

Nesta senda, não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito.

 

DA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO APELANTE

No mérito, a defesa requer que seja cassada a sentença condenatória, absolvendo-se o réu, com base no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

A meu sentir, não assiste razão à Defesa.

É que exalta dos autos que a configuração da materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Inquérito policial (ID 3776227, fls. 04/31) e pelo auto de apresentação e apreensão (ID 3776227, fls. 09).

A autoria, por sua vez, resta evidenciada pelos depoimentos das testemunhas Sgt. José Luís Pereira Evangelista e Igor Meneses dos Santos Silva, prestados em juízo. Vejamos:

 

Trecho do depoimento da testemunha José Luis Pereira Evangelista, em juízo:

(...) Que participou da diligência; Que conhece o “Negão”; Que foi apreendida uma arma, uma espingarda calibre 20, descarregada; Que foram apreendidas mais algumas coisas mas que não lembra porque não era só o depoente no dia, a realizar a diligência; (...) Que foram avisados que o “Negão” tinha passado para o Maranhão pegar droga; (...) Que depois ele passou para o Piauí; (...) Que tinha também uma “bate-bucha”; Que também tinham calibres intactos da calibre 20 mas não sabe a quantidade; Que o acusado disse que era da esposa dele; (...) Que o comportamento do acusado, na cidade, é um dos piores que aconteceu; Que esta sendo ameaçado pelo acusado; (...) 

 

Trecho do depoimento da testemunha Igor Menezes dos Santos Silva, em juízo:

“Que conhece o Negão pela cidade; Que participou da diligência; Que estavam em apoio pois o sargento tinha pedido, para fazer a prisão dele; Que compareceu à residência do acusado; Que ele estava chegando na residência e fizeram a abordagem dele; Que foi apreendido armamento na casa dele; Que acha que eram duas armas mas não sabe ao certo o calibre; Que também foi apreendida munição; Que a principio ele disse que não tinha nenhum armamento na casa dele mas depois que o armamento apareceu, ele disse que não era dele

(...)

 

Pois bem. Embora a defesa argumente ausência de provas para a condenação do réu, infere-se das declarações prestadas, que restam bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/03 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

Não se desincumbiu o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, de forma que derrubada está sua tese de absolvição insuficiência de provas, e, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

Ademais, repise-se, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. É como se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Decisões, in verbis:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR. DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EIVA RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Consolidou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato, ou seja, cuida-se de nulidade relativa.2. Inviável acolher-se a eiva articulada se não restou demonstrado nos autos que o ato procedido na ausência do paciente acarretou prejuízo à sua defesa, requisito indispensável para o reconhecimento da mácula segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que o magistrado singular apoiou-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do devido processo legal.2. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo como pretendido no writ seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente.3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 4. Ordem denegada.(HC 186.453/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 25/08/2011) (grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO.1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso  3. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento do crime de tráfico, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.4. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.5. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar diverso de 2/3, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos.(HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016) (grifo nosso)

 

Assim, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova o delito pelo qual o réu foi condenado, art. 12, da Lei 10.826/03 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

 

DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator.

 



 

Detalhes

Processo

0000115-72.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

TARCISIO EWERTON RODRIGUES SOBRINHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/10/2021