TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800912-43.2017.8.18.0049
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: NAYRA FERNANDA MOURA VIEIRA, ROLANDIA GOMES BARROS
APELADO: JOSE GOMES FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR, IVANILDO LIMA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. EXIGÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
01. Fica claro que o direito do servidor ao abono de permanência decorre do cumprimento dos requisitos previstos na Constituição Federal, quais sejam completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade.
02. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-066-2017).
03. Uma vez cumpridas as condições para a implantação da aposentadoria, o direito do servidor ao abono de permanência é automático, sem qualquer outra exigência além da permanência em atividade.
04. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Valença do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Valença do Piauí, nos autos da ação de cobrança de abono permanência que lhe move José Gomes Filho.
Na origem, o autor, ora apelado, argumenta que preenche os requisitos para aposentaria desde o dia 02 de abril de 2017, tendo completado 30 anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental do Município, já contando com 59 anos de idade. Apesar de já poder exercer seu direito à aposentadoria, optou por permanecer em atividade e, por conseguinte, requereu a concessão de abono permanência a que fazia jus, pelos termos do artigo 40, § 19, da Constituição Federal. Requereu antecipação de tutela e gratuidade de justiça. (ID1837024)
A resposta do réu, ora apelante, suscitou a ilegitimidade passiva, para que o polo passivo fosse integrado pelo Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Valença – VALENÇA PREV e, no mérito, alega a impossibilidade de deferimento do pedido, ante a ausência de norma regulamentadora do benefício no âmbito municipal. (ID1837037).
A sentença julgou procedente o pleito autoral, condenando o Município a pagar a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período, não atingido pela prescrição quinquenal., por entender que o direito deveria ter sido implementado automaticamente, na oportunidade em que foram atendidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sem que, para isso, fosse necessária a exigência de qualquer requisito formal (ID1837049).
Inconformado, o apelante busca a reforma da decisão, em síntese, reiterando os argumentos já lançados na peça de defesa. Aduz que: I) está configurada a ilegitimidade passiva do Município de Valença do Piauí, vez que toda discussão e concessão de benefícios de assistência e previdência dos servidores municipais, está a cargo da autarquia municipal, Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Valença – PREVI VALENÇA; II) não há norma municipal regulamentando a concessão do benefício, razão por que seu deferimento acarreta violação ao princípio da legalidade; III) por enquadrar-se nas regras de aposentadoria especial, o apelado não faria jus ao abono permanência. Requer o provimento do recurso (ID1837052).
Em contrarrazões, o apelado alega que: I) o Abono de Permanência não é benefício previdenciário, motivo por que se encontra afastada a legitimidade da autarquia Valença PREV; II) a legislação do município de Valença do Piauí contém previsão expressa do Abono de Permanência, conforme art. 95 da Lei Orgânica Municipal, segundo o qual as disposições gerais da Constituição Federal sobre servidores públicos são aplicadas ao servidores municipais; III) implementou todos os requisitos para aposentação no dia 02 de abril de 2017, contando com 30 (trinta) anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, e contando com 55 anos de idade (ID1837058).
Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente o interesse público que justifique sua intervenção (ID4460276).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o apelante possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, pela isenção de direito da Fazenda Pública. Também o recurso é tempestivo (ID1837054).
Assim, conheço da apelação.
Passo à análise de acordo com os preceitos constitucionais e processuais vigentes.
Preliminarmente
O apelante levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que toda discussão acerca de benefício previdenciário seria de competência da autarquia municipal criada para essa finalidade, qual seja, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Valença – VALENÇA PREV.
Ocorre que o abono de permanência não se encontra previsto dentre as espécies legais de benefício previdenciário. Destarte, a matéria não se insere dentre as pertinentes à atuação da autarquia municipal.
Ademais, o abono de permanência é uma forma de estímulo para o servidor retardar o gozo de seu direito à aposentadoria, consistindo numa forma de restituição do valor das contribuições previdenciárias descontadas mensalmente, o que deve ser efetivado pelo próprio município, que é o responsável pelo pagamento da remuneração dos servidores em atividade, destarte, a responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é do ente público a que está vinculado o servidor, e não de eventual entidade previdenciária.
A legitimidade passiva para a presente demanda é, pois, do Município e não da autarquia previdenciária.
Preliminar rejeitada.
Passo à apreciação do mérito.
Mérito
Como relatado, trata-se de Apelação Cível contra sentença que determinou o pagamento do Abono de permanência para servidor público do Município de Valença do Piauí, desde a época que foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria.
Consoante documentação acostada, verifica-se que o apelado exerce atividade de professora municipal, sendo servidora efetiva desde 02 de abril de 1987 (ID1837026, pág.1/4). Conta, atualmente, com 64 anos de idade (ID1837025, pág. 2). Requereu, administrativamente, a implementação do abono de permanência e o pagamento retroativo, desde a data em que cumpriu todos os requisitos para aposentadoria voluntária (ID1837027).
O apelante, para justificar o não pagamento, aduz que a impossibilidade da concessão do abono de permanência decorre da ausência de previsão em norma municipal acerca dos critérios para seu deferimento. A tese não deve prevalecer.
Não obstante a redação do art.40, §19, CF ter sido alterada pela Emenda 103/2019, para estabelecer a autonomia do ente federativo para definir critérios para a concessão do abono de permanência, é preciso destacar que o indigitado dispositivo constitucional, invocado ao tempo em que o servidor cumpriu os requisitos para aposentadoria, e, ainda vigente na época da propositura da ação, assim estabelecia:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Da leitura dos dispositivos constitucionais aplicáveis à matéria, infere-se que o direito de perceber a verba no valor equivalente de sua contribuição previdenciária se estabelece a partir do cumprimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, uma vez que o servidor opte por permanecer em atividade, e perdura até que se completem as exigências para a aposentadoria compulsória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-066-2017).
Esse tem sido o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000039-61.2017.8.18.0054, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição inicial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976).
VI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0000039-61.2017.8.18.0054 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2021 ) [grifamos]
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRENCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando não há vedação legal obstando a sua concessão, cujo benefício se encontra expressamente previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. 2. Não há que se falar em ausência de interesse recursal quando o recorrido pleiteou a percepção do abono de permanência a partir da data de implemento das condições exigidas pelo texto constitucional, e o recorrente apesar de reconhecer que fazia jus a partir de tal data, vinculou a concessão à data do requerimento por ele efetuado, em dissonância com a jurisprudência do STF que sedimentou entendimento de que a pretensão de recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada à exigência de prévio requerimento administrativo. 3. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a concessão do abono de permanência não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. 4.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803316-51.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021 ) [grifamos]
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA COM DIREITO A APOSENTADORIA. NÃO PERCEPÇÃO DE ABONO PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de servidor público estadual, cujo pleito de aposentadoria fora protocolado na Administração Pública, e esta não lhes concedeu o benefício da partida do abono permanência, é devido o pagamento do dito benefício não pago à época adequada.
2. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801346-04.2017.8.18.0026 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES E ABONO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo a parte apelada ingressado no serviço público em 12/10/1970, segundo se depreende dos autos, passou ela a implementar as condições previstas na Constituição Federal, em seu art. 40, III, no ano de 1995, adquirindo, assim, o direito de requerer sua aposentadoria. Posteriormente, em dezembro de 2003, a Emenda Constitucional nº 41, modificou dispositivos relativos à concessão de aposentadoria dos servidores públicos, alterando, por consequência, a redação do art. 40 da citada Carta Magna. Esta Emenda substituiu a isenção previdenciária pelo abono de permanência, provocando, inclusive, a edição, pelo Estado do Piauí, da Lei Complementar nº 40/2004, que revogou a Lei nº 5.078/99. De acordo com esta norma, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição previdenciária referida no § 1º do art. 3º e no § 5º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passaram a recolher contribuição na forma desta Lei, fazendo jus ao abono de permanência na forma estabelecida no art. 5º, § 4º. 2. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001852-63.2015.8.18.0032 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/05/2021 )
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. VALORES RETROATIVOS CONCEDIDOS. INOVAÇÃO NÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
01. Fica claro que o direito do servidor ao abono de permanência decorre do cumprimento dos requisitos previstos na Emenda Constitucional 41 de 2003, quais sejam completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade. “
02. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-066-2017).
03. Uma vez cumpridos as condições para a implantação da aposentadoria, o direito da servidora ao abono de permanência é automático, sem qualquer outra exigência além da permanência em atividade.
04. Quanto à incidência do imposto de renda aos rendimentos recebidos a título de abono de permanência, a ausência de manifestação anterior impede sua análise. 05. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0828867-96.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/04/2021)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA – ABONO DE PERMANÊNCIA - PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – DIREITO ASSEGURADO PELO ART.40, §19, DA CARTA MAGNA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchido os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria voluntária, mas permaneça em atividade, sendo então devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes; 2. Na espécie, ficou comprovado que a Apelada cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 2010, mas continuou exercendo suas funções até 2016, quando se aposentou, impondo-se então a manutenção da sentença para assegurar-lhe a percepção do abono de permanência correspondente ao período reclamado, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal; 3. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800264-63.2017.8.18.0049 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/06/2021 )
Assim, a omissão do legislador municipal, alegada pelo apelante, não pode servir de justificativa para violação de direitos assegurados constitucionalmente, uma vez que resta claro que o direito do servidor ao abono de permanência decorre do cumprimento dos requisitos previstos na CF/1988, quais sejam completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade.
A ausência de norma municipal, ao contrário do que pretende o apelante, apenas confirma como únicos critérios para a concessão do benefício pleiteado, aqueles estabelecidos pelo texto constitucional. Atualmente, sendo do interesse do Município, este pode definir outros critérios, conforme permissivo trazido pela EC 103/2019.
No caso em tela, em análise aos documentos colacionados, verifica-se que o servidor, ainda, formulou, embora dispensável, requerimento administrativo para a concessão do abono permanência (ID1837027). Não resta dúvida, pois, que foram preenchidos os referidos requisitos.
Uma vez cumpridas as condições para a implantação da aposentadoria, o direito do servidor ao abono de permanência é automático, sem qualquer outra exigência além da permanência em atividade. Dito isto, em conformidade com a sentença atacada, o apelado possui direito aos valores retroativos do abono permanência, razão por que não merece reforma a decisão de primeiro grau.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Sem manifestação ministerial.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800912-43.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuJOSE GOMES FILHO
Publicação04/11/2021