TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800752-96.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: ISABEL MEDEIROS LIMA
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800752-96.2019.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADO: ISABEL MEDEIROS LIMA
Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO CETELEM, contra decisão exarada nos autos da Ação Revisional com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº 0800752-96.2019.8.18.0065, Vara Única da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada por ISABEL MEDEIROS LIMA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação aduzindo a regularidade do contrato e requerendo a improcedência dos pedidos. Colacionou o suposto contrato e TROUXE O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
O banco réu apresentou contestação intempestivamente e alegou a nulidade da intimação.
Por sentença, Id 3989718 - Pág. 1/5, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente os pedidos contido na inicial para: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor devese aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
Inconformada com a referida decisão, a parte ré interpôs recurso de apelação, Id 3989720 - Pág. 1/17, alegando, resumidamente, que a parte apelada contratou com o banco apelante o contrato de nº 51-825911053/17, em 31/08/2017, com previsão para pagamento em 72 parcelas, no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) e que foi liberado em seu favor o valor de R$ 6.811,78 (seis mil, oitocentos e onze reais e setenta e oito centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) à Caixa Econômica Federal (104), agência nº 4623, conta corrente nº 9039-5. Ao final, requer o provimento deste recurso para reformar a sentença a quo e julgar improcedentes os pedidos iniciais da autora.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões, Id 3989729 - Pág. 1/12, requerendo o improvimento deste apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito ao cancelamento de contrato de empréstimo e as consequências deste cancelamento.
O recurso de apelação cível merece ser conhecido, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a nulidade de contrato e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelada afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Ocorre que quando apresentou contestação o Banco/réu trouxe o contrato de empréstimo discutido nos autos, Id 3989658 - Pág. 1e Id 3989659 - Pág. 1, e o comprovante de transferência do valor contratado, Id 3989661 - Pág. 1.
Logo, resta comprovado nos autos que houve uma adesão a contrato, onde consta a assinatura da parte ora apelada, Id 3989658 - Pág. 1e Id 3989659 - Pág. 1.
Registre-se que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, tenho que a autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de haver fraude no negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, merece retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar parcialmente procedente o pleito.
Diante de todo o exposto, não obstante a afirmação da autora na inicial, de que não realizou o contrato junto à instituição financeira apelante, certo é que o banco réu acostou cópia do contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação.
Daí ser impositiva a reforma da sentença de procedência.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reforma a sentença a quo e, por consequência julgar improcedente os pedidos da autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 29/09/2021
0800752-96.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuISABEL MEDEIROS LIMA
Publicação30/09/2021