TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001261-29.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MARILIA MOREIRA DA SILVA
APELADO: MARILIA MOREIRA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO E INCOMPETÊNCIA DA 3° VARA CRIMINAL. REJEITADAS. RECEPTAÇÃO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADOS NA POSSE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO OU CONDUTA CULPOSA. PROVA DEFENSIVA NÃO PRODUZIDA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL FACE A ATENUANTE. INVIABILIDADE. SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES E DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPÓRCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. COMPROVADA A MENORIDADE DO COAUTOR. CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. OBRIGATORIEDADE.
1.A fixação da competência da 6ª Vara Criminal de Teresina para os crimes referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente tem como escopo a proteção integral que lhes é destinada. 2. Ausente a condição de vulnerabilidade do menor, não há que se falar em deslocamento da competência para o Juízo da 6ª Vara Criminal, tendo em vista que o crime mais grave (roubo) atrai o menos grave (corrupção de menores). Preliminar rejeitada.
2. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e dependente do crime de roubo praticado pela Apelante, cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, pois, não se evidencia sua vulnerabilidade, sendo atraído pelo crime mais grave (crime de roubo majorado), cuja competência é fixada por distribuição.
3. Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
4. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, portanto, não há como se aplicar as atenuantes com redução da pena-base aquém do mínimo legal.
5. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade.
6. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.
7. Verificando-se que o Magistrado de primeiro grau laborou em equívoco ao absolver a acusada pela pratica do crime de corrupção de menor por ausência de documento oficial comprobatório da idade do adolescente, entretanto, constando-se que a CERTIDÃO DE NASCIMENTO do referido adolescente se encontra acostada aos autos, faz-se necessária a reforma da sentença para condenar a acusada pela prática do referido crime
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação da condenada MARILIA MOREIRA DA SILVA e pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação do Ministério Público, para condenar a apelada MARILIA MOREIRA DA SILVA pela prática do crime prescrito no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (Corrupção de menor) e, em consequência aumentar a pena definitiva da apelada de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses 20 (vinte) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 05 anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto à 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI denunciou MARILIA MOREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 155, e 157, § 2º, incisos I e II (Furto e Tentativa de roubo) e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (Corrupção de menor), tendo como vítimas Luiz Felício da Costa e José Ricardo Lourenço da Silva e Maria da Luz dos Santos.
Consta da denúncia que:
No dia 03 de março de 2019, por volta das 13h00, LUIZ FELÍCIO DA COSTA estacionou sua motocicleta Honda CG 125 Fan, preta, de placa NIB-6638, na porta da casa de um amigo, situada no bairro Vila Maria, em Teresina, e, passados 50 (cinquenta) minutos, quando retornou ao local, notou que a mencionada motocicleta havia sido furtada. Diante da situação, informou o ocorrido, por telefone, ao Centro de Operações da Polícia Militar.
Passado pouco tempo do acima relatado, por volta das 14h20min, JOSÉ RICARDO LOURENÇO DA SILVA empurrava sua bicicleta pela Avenida Wall Ferraz, no bairro Campestre, nesta Capital, na companhia de sua esposa MARIA DA LUZ LOPES DOS SANTOS, quando foram surpreendidos pela ação de um casal em uma motocicleta Honda, de cor preta, onde o piloto aproximou-se e a mulher, sem descer da garupa, portando uma faca de cabo branco, anunciou um assalto, ordenando que lhes entregassem os aparelhos celulares e a bolsa. Temendo por suas vidas, as vítimas imediatamente se dispuseram a obedecer às ordens dos criminosos, todavia, novamente foram surpreendidas com a chegada abrupta de um veículo, de onde desceu um terceiro que se identificou como policial e de arma em punho, rendeu o casal de criminosos. Com a inevitável aglomeração de populares, o casal de assaltantes passou a ser agredido, ocasião em que chegaram os policiais militares e contiveram os ânimos.
Levados para a Central de Flagrantes, o casal de criminosos foi identificado como MARÍLIA MOREIRA DA SILVA e o adolescente WILLAME DE OLIVEIRA SILVA e com os mesmos foram apreendidos uma faca de cabo branco, uma mochila e uma motocicleta Honda CG 125 Fan, modelo 2008, cor preta, placa NIB-6638, registrada em nome de Luiz Felício da Costa, vítima do delito de furto já aqui explicitado.
Em depoimento perante a autoridade policial, MARILIA MOREIRA DA SILVA confessou a prática do furto da motocicleta que fora utilizada, logo em seguida, no assalto.
Instado a comparecer à Central de Flagrantes, Luiz Felício da Costa relatou o ocorrido e assinou Auto de Restituição da motocicleta furtada.
José Ricardo, uma das vítimas do roubo tentado, narrou o ocorrido em Termo de Declarações. Maria da Luz Lopes dos Santos, segunda vítima deste crime, fez o reconhecimento indireto da indiciada e a apontou como autora do delito.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão datada de 10/04/2019, ID Num. 3779545 - Pág. 175/176.
A acusada foi interrogada na fase inquisitorial, Id Num. 3779545 - Pág. 37/39, ocasião em que confessou a prática dos delitos, e na fase judicial gravado em DVD, acostado aos autos, ocasião em que negou haver praticado os crimes.
Os Autos de Apresentação e Apreensão e de Restituição foram acostados aos autos, Id Num. 3779545 - Pág. 31/32.
O Auto de reconhecimento foi acostado aos autos, Id Num. 3779545 - Pág. 141.
A acusada apresentou resposta à acusação com rol de testemunhas, ID Num. 3779546 - Pág. 39/42.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 3779546 - Pág. 77/92 e ID Num. 3779546 - Pág. 94/121, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, ID Num. 3779545 - Pág. 291/307, julgou procedente em parte a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou a acusado MARÍLIA MOREIRA DA SILVA, nas sanções previstas nos arts. 180 c/c 157, §2°, inciso II, c/c art. 14, II, do Código Penal (receptação e tentativa de roubo), aplicando o art. 69, do Código Penal, fixou a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses 20 (vinte) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. E Em relação ao delito previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/90 (ECA), absolveu a acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Irresignado com a r. sentença, o representante do Ministério Público de 1º Grau interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 3779546 - Pág. 125 e razões, ID Num. 3779546 - Pág. 127/132.
Irresignado com a r. sentença, o condenado também interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 3779546 - Pág. 1 e razões Id Num. 3779546 - Pág. 136/155.
As contrarrazões da defesa foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 3779546 - Pág. 157/159, pugnando pelo improvimento da apelação do Ministério Público.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 3936424 - Pág. 22/29, pugnando pelo improvimento da apelação da defesa.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 4331604 - Pág. 1/7, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, condenando a ré pelo crime de corrupção de menores, bem como pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto por Marília Moreira da Silva, mantendo-se a condenação e pena da ré em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso de duas apelações criminais interpostas pelo representante do Ministério Público, ID Num. 3779546 - Pág. 125 e razões, ID Num. 3779546 - Pág. 127/132, contra sentença prolatada pelo MM juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, acostada aos autos, ID Num. 3779545 - Pág. 291/307, que julgou procedente em parte a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou a acusada MARÍLIA MOREIRA DA SILVA, nas sanções previstas nos arts. 180 c/c 157, §2°, inciso II, c/c art. 14, II, do Código Penal (receptação e tentativa de roubo), aplicando o art. 69, do Código Penal, fixou a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses 20 (vinte) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. E Em relação ao delito previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/90 (ECA), absolveu a acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
A apelante, MARÍLIA MOREIRA DA SILVA, em suas razões de apelação requer que:
a) Que seja provido o recurso para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Criminal para processar e julgar a presente ação penal, por implicar em violação ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88), já que envolve crime tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente, decretando-se a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, remetendo-se os autos ao juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI.
b) que seja provido o recurso para reformar a sentença penal e absolver a apelante quanto à desclassificação para receptação, por ausência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal;
c) No tocante à dosimetria da pena, em relação ao crime de roubo é de rigor o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, dês que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial), faz jus a apelante à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal.
d) Que a seja provido o presente apelo para que a pena de multa ao qual foi condenada seja reduzida e/ ou parcelada, pois a Recorrente é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
O Ministério Público em suas razões de apelação requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformando a r. sentença e condenar a Apelada MARÍLIA MOREIRA DA SILVA nas penas do crime de corrupção de menor, como incurso nas sanções previstas no 244-B, DA LEI Nº 8.069/90.
Do recurso da acusada Marilia Moreira da Silva
a) Da alegação de incompetência do Juiz da 3ª Vara Criminal de Teresina/PI
O impetrante requer a declaração de incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar a presente ação penal, sob a alegação de que implica em violação ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88), já que envolve crime tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente, decretando-se a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, remetendo-se os autos ao juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI.
Sem razão o impetrante. Senão vejamos:
É bem verdade que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 242, de 22 de abril de 2019 que, os crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 passaram a ser de competência da 6ª Vara Criminal.
Na espécie, tem-se que a fixação de Vara privativa para processamento prioritário aos fatos ofensivos à criança e adolescente, ocorre visando a proteção integral que lhes é devida, não podendo ser interpretada de forma a inviabilizar tal proteção.
No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e dependente do crime de roubo praticado pela Apelante, cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, pois, não se evidencia sua vulnerabilidade, sendo atraído pelo crime mais grave (crime de roubo tentado), cuja competência é fixada por distribuição.
De todo modo, o tratamento adequado à vítima potencial do delito de corrupção de menores será dado em sede de medidas protetivas e socioeducativas aplicadas em procedimento próprio, a que responda o adolescente infrator, que em concurso de agentes teria praticado o crime de roubo majorado.
De fato, não há o que se falar em incompetência da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina, para processar e julgar os fatos descritos na peça acusatória, pois, referem-se a crime de roubo, ainda que o adulto tenha praticado em coautoria com um adolescente, atraindo a competência para julgamento do crime secundário, relativo à corrupção de menor.
Portanto, nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o Juízo privativo da 6ª Vara Criminal.
Ademais esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que a fixação da competência da 6ª Vara Criminal de Teresina para os crimes referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente tem como escopo a proteção integral que lhes é destinada e, em casos de igual jaez - concurso de crimes entre roubo e corrupção de menores -, este é secundário e dependente daquele, cujo objeto jurídico não tem, como fator determinante, a condição de menor. Portanto, ausente a condição de vulnerabilidade do menor, não há que se falar em deslocamento da competência para o Juízo da 6° Vara Criminal, tendo em vista que o crime mais grave (roubo) atrai o menos grave (corrupção de menores), fixando-se então a competência por distribuição, nos termos do art. 78, inciso II, alínea “a”, abaixo transcrita, bem como da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
“Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I – Omissis...
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;”
A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO SENTENCIANTE. REJEITADA, IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos o crime de corrupção de menores é secundário e dependente do crime de rouba praticado pelo Apelante cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, Pois não se evidencia sua vulnerabilidade sendo atraído pelo crime mais grave (crime de roubo majorado) cuia competência é fixada por distribuição. De fato, não há o que se falar em incompetência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, para processar e julgar os fatos descritos na peça acusatória pois, referem-se a crime de roubo em que o adolescente de inciais V. M. dos 5., supostamente praticou ao lado do Apelante, atraindo a competência para julgamento do crime secundário, relativo ã corrupção de menor. Portanto, nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o Juízo privativo da 6a Vara Criminal. 4-6. Omissis. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI 1 Apelação Criminal N° 2017,0001.009522-9 I Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura I 1a Câmara Especializada Criminal Data de Julgamento: 0910512018) [grifo nosso] PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA, DOIS APELOS, PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO: COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL; ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR; PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ELEVADA; PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA 1. A fixação de vara privativa para processamento prioritário para os fatos ofensivos á criança e ao adolescente visa a proteção integral que lhes é devida. No caso dos autos o crime de corrupção de menores é secundário e depende dos crimes de roubo praticados pelos apelantes cuios objetos jurídicos não tem como fator determinante a condição de menor, não se evidenciando a vulnerabilidade e sendo atraído pelo crime mais grave. Ademais, o artigo 563 do Código de Processo Penal leciona que "Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Rejeitada a preliminar. 2-8. Omissis
9. Redimensionadas as penas, excluida a indenização. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI 1 Apelação Criminal N° 2018.0001.001679-6 1 Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro 1 r Câmara Especializada Criminal 1 Data de Julgamento: 25/0712018) [grifo nosso].
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – ABSOLVIÇÃO – EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO – EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E O DO SEGUNDO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A fixação da competência da 6ª Vara Criminal de Teresina para os crimes referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente tem como escopo a proteção integral que lhes é destinada. 2. Ausente a condição de vulnerabilidade do menor, não há que se falar em deslocamento da competência para o Juízo da 6ª Vara Criminal, tendo em vista que o crime mais grave (roubo) atrai o menos grave (corrupção de menores). Preliminar rejeitada. 3. A comprovação da menoridade, para fins de tipificação do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), prescinde de apresentação de certidão de nascimento, sendo então possível a sua demonstração por outros documentos idôneos, como na hipótese (informações apresentadas pela autoridade policial e peritos). 4. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, foi alterado o art. 157 do Código Penal, restringindo a possibilidade de aumento da pena às hipóteses em que o delito é praticado mediante emprego de arma de fogo. 5. No caso dos autos, os apelantes fizeram uso de arma branca (faca) com o fim de praticar o crime de roubo, impondo-se então a exclusão da causa de aumento. 6. O magistrado a quo aplicou a regra do concurso formal entre os crimes de roubo (uma vez, correspondente à subtração do patrimônio de uma vítima) e corrupção de menores (três vezes, correspondente a cada uma das menores envolvidas na prática do delito), em harmonia com o entendimento pacífico da jurisprudência pátria. Precedentes. 7. In casu, trata-se de concurso de agentes (art. 29 do Código Penal), além do que a decisão que afastou uma das majorantes (art. 157, §2º, I, do CP) e reduziu a fração de aumento não é de caráter pessoal, impondo-se então a extensão dos seus efeitos ao segundo apelante (Igor Barroso) e ao outro sentenciado que não recorreu (Willas Soares), em obediência ao art. 580 do CPP. 8. Recursos conhecidos, sendo o do segundo apelante parcialmente provido e o do primeiro improvido. Extensão dos efeitos. Decisão unânime. Apelação Criminal Nº 2017.0001.012373-0. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 1ª Câmara Especializada Criminal. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e dependente do crime de roubo praticado pelo Apelante, cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, pois, não se evidencia sua vulnerabilidade, sendo atraído pelo crime mais grave (crime de roubo majorado), cuja competência é fixada por distribuição.
2. De fato, não há o que se falar em incompetência da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina, para processar e julgar os fatos descritos na peça acusatória, pois, referem-se a crime de roubo, em que o adolescente de inciais V. M. dos S., supostamente, praticou ao lado do Apelante, atraindo a competência para julgamento do crime secundário, relativo à corrupção de menor.
3. Portanto, nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o juizo privativo da 6a Vara Criminal. 4.Em que pese a tese defensiva, ao analisar o teor das declarações prestadas pela vítima em juízo, ela esclareceu que diante da simulação de arma do apelante entregou seu celular, demonstrando que foi intimidada o suficiente para abrir mão dos seus bens 5. Portanto, inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação da vítima, que ficou impossibilitada de oferecer resistência, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo. 6. Ao contrário da versão apresentada pela defesa, há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo majorado, em concurso de menores, tendo em vista que o depoimento prestado pela vítima, coerente e firme e a dinâmica do flagrante. 7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009522-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018). (Sem grifo no original).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES: ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES), NO ARTIGO 157, §22, INCISOS I E II (ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA E PELO CONCURSO DE PESSOAS) C/C O ART. 71 (CRIME CONTINUADO) E O ART. 157, §32, C/C O ART. 14, INCISO II (TENTATIVA DE LATROCÍNIO) E ART. 288, § ÚNICO (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE), TODOS DO CP - PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO E INCOMPETÊNCIA DA 3° VARA CRIMINAL - REJEITADAS - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - NÃO DEMONSTRADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL - TESE AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DOS MOTIVOS DE FATO - NÃO ACATADA - ABSOLVIÇÕES: CRIME DE ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - NÃO COMPROVARAM - AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PARCIAL ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - NÃO ACOLHIMENTO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACATAMENTO - EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/CONTINUIDADE DELITIVA — REDIMENSIONAMENTO DA PENA — NOVA DOSIMETRIA — PENA DE MULTA - REDUZIDA — ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DAS CUSTAS — IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado e de tentativa de latrocínio (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o juízo privativo da 6ª Vara Criminal. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para julgamento do presente feito. Verifiquei que não houve violação ao Princípio da individualização da pena (art. 50, inciso XLVI, da CF), visto que os sentenciados ostentavam condições semelhantes, o que foi possível que se procedesse com a análise conjunta das vetoriais do art. 59, do CPP. Outrossim, eventual acerto ou desacerto da tese aplicada pelo julgador é matéria referente ao mérito deste recuso, donde será devidamente analisado em tópico adequado. O Magistrado a quo fundamentou os motivos que o levaram a considerar a incidência do concurso material e afastar a continuidade delitiva. Reitero aqui a observação outrora exposta, referente ao fato de que, se houve vício neste ponto do julgado, tal questão demanda uma apreciação meritória, e não a simples e singela nulidade por ausência de fundamentação. Analisando a sentença proferida pelo Magistrado singular, verifiquei que este fundamentou minuciosamente sua decisão, demonstrando a materialidade delitiva, bem como a existência de provas suficientes que apontam as autorias delitivas e as qualificadoras dos crimes. Materialidade encontra-se devidamente comprovada através do vasto Inquérito Policial de fls. 12/146, do Auto de Preso e APELAÇÃO CRIMINAL N° 2017.0001.011811-4 (TERESINA/3° VARA CRIMINAL) 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/CONTINUIDADE DELITIVA — REDIMENSIONAMENTO DA PENA — NOVA DOSIMETRIA — PENA DE MULTA - REDUZIDA — ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DAS CUSTAS — IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado e de tentativa de latrocínio (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o juízo privativo da 62 Vara Criminal. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência do juízo da 32 Vara Criminal da Comarca de Teresina para julgamento do presente feito. Verifiquei que não houve violação ao Princípio da individualização da pena (art. 50, inciso XLVI, da CF), visto que os sentenciados ostentavam condições semelhantes, o que foi possível que se procedesse com a análise conjunta das vetoriais do art. 59, do CPP. Outrossim, eventual acerto ou desacerto da tese aplicada pelo julgador é matéria referente ao mérito deste recuso, donde será devidamente analisado em tópico adequado. O Magistrado a quo fundamentou os motivos que o levaram a considerar a incidência do concurso material e afastar a continuidade delitiva. Reitero aqui a observação outrora exposta, referente ao fato de que, se houve vício neste ponto do julgado, tal questão demanda uma apreciação meritória, e não a simples e singela nulidade por ausência de fundamentação. Analisando a sentença proferida pelo Magistrado singular, verifiquei que este fundamentou minuciosamente sua decisão, demonstrando a materialidade delitiva, bem como a existência de provas suficientes que apontam as autorias delitivas e as qualificadoras dos crimes. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do vasto Inquérito Policial de fls. 12/146, do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Reconhecimento de Pessoa de fl. 23, 24, 25, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 26, do Boletim de Ocorrência de fls. 45 e 75/76, do Termo de Restituição de fl. 69, do Auto de Reconhecimento Indireto por Fotografia de fls. 74, 82, 94 e 104/105, do Laudo Preliminar — Lesão Corporal de fls. 86 e 88, da Ficha de Parecer Profissional de fls. 87 e 89, do Laudo de Exame Pericial de fls. 107/108, o qual atesta que \"Sim. Resultará em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e resultou perigo de vida devido a gravidade das lesões sofridas em torácicos e abdome\" e do Laudo de Exame Pericial — Lesão Corporal de fls. 109/110, o qual atesta \"Sim. Periciando com lesões de estruturas intra-abdominais que resultou em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.\" e pelo Laudo de Exame Pericial em Armas de Fogo de fls. 101/102, pelo Laudo de Exame Pericial de Microcomparação Balística de fls. 479/481. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos das vítimas que, de forma coerente, relataram com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação dos Apelantes, que, em crimes dessa natureza, se reveste de especial valor probatório a palavra da vítima, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos. De igual modo, o 22 e os 32 Apelantes suscitaram as suas absolvições do crime de corrupção de menores, ao argumento de ausência de provas e por atipicidade da conduta, por não ter comprovação de que os adolescentes eram menores de idade à época dos fatos. Quanto ao argumento de absolvição com base na atipicidade da conduta, entendo que assiste razão aos recorrentes. Destarte, ao analisando minuciosamente o caderno processual constatei que não há comprovação da menoridade dos adolescentes envolvidos nos delitos em questão. Dessa forma, absolvo os acusados do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, entretanto deixo para fixar a nova reprimenda quando for tratar sobre os pleitos referentes a pena aplicada. Em que pese os argumentos defensivos, bem como o depoimento da vítima Félix, que descreveu a conduta delituosa de cada envolvido, tenho que a tese de cooperação dolosamente distinta não deve ser acolhida, visto que os acusados participaram ativamente de toda a cena do crime de tentativa de latrocínio. Cumpre ressaltar que, as vítimas reconheceram e conseguiram descrever a ação de cada um do grupo no momento do crime, por conseguinte, sendo coautores dos crimes de tentativa de latrocínio, visto que assumiram o risco de morte diante da quantidade de disparos de arma de fogo. IN CASU, as provas dos autos revelam, de acordo com a palavra das vítimas, que em juízo, esclarecendo, com riqueza e detalhes, como se deu a atuação criminosa e conseguiu individualizar a conduta de cada acusado. Assim, as circunstâncias delitivas afastam o reconhecimento da participação de menor importância, possível apenas quando \"a pessoa colabora com o ilícito em ato penalmente indiferente em si, sem praticar ato de execução ou ter o domínio do fato\" (MIRABETE, Júlio Fabbrini; Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2003, p. 264). Mantenho, portanto, a condenação dos Apelantes, como coautores dos crimes praticados. O 2° e os 32 Apelantes pediram a exclusão do concurso material e aplicação do concurso formal próprio ou a continuidade delitiva. Sobre este ponto, verifico que o magistrado de primeiro grau, ao aplicar a pena, entendeu que a existência de cada vítima diferente configuraria a prática de um crime próprio e autônomo, razão pela qual condenou os réus em 02 (dois) crimes de corrupção de menores, 03 (três) crimes de roubo majorado e 02 (duas) tentativas de latrocínio, no que resultou em penas que chegaram ao patamar de quase 60 (sessenta anos). Entretanto, entendo que o posicionamento adotado pelo ilustre julgador distanciou-se da norma legal, especialmente dos preceitos que regulam o concurso de crimes. APELAÇÃO CRIMINAL N° 2017.0001.011811-4 (TERESINA/3 VARA CRIMINAL)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO O pleito de redução do pagamento da pena de multa foi acolhido, com a reforma da pena privativa de liberdade, visto que a mesma foi reduzida, neste momento, logo, aplicada na proporcionalidade desta, observando, portanto, o critério da razoabilidade. A multa se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a teor do art. 32 do Código Penal. Por oportuno, mesmo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente. 13 — Recurso de apelação conhecido para dar-lhe parcial provimento, modificando as penas impostas aos réus recorrentes, mantendo-se os demais termos da sentença hostilizada.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011811-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/10/2018). (Sem grifo no original).
Por tais razões, a preliminar de nulidade do processo sob a alegação de incompetência do Juízo da 3ª Vara Crimina da Comarca de Teresina, deve ser rejeitada.
b) Do pedido de absolvição da apelante quanto à desclassificação para receptação, por ausência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal
A defesa requer a absolvição da apelante do crime de receptação sob a alegação de que a mesma não tinha conhecimento de que a moto usada no assalto era de a origem ilícita.
É de sabença geral que, para que o crime de a receptação dolosa reste configurado é essencial que o agente saiba que a coisa se trata de produto de crime, sendo que a comprovação do conhecimento de ser a res produto de crime se faz, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem.
Ocorre que no caso em tela analisadas tais circunstâncias, especialmente o pequeno decurso de tempo decorrido entre o furto da motocicleta da vítima Luiz Felício da Costa, que se deu por volta das 13h00 e o crime de tentativa de roubo, contra as vítimas, José Ricardo Lourenço da Silva e sua esposa Maria da Luz dos Santos, aquele em que se deu a prisão em flagrante da Apelante na posse do referido veículo, que ocorreu por volta das 14h20min, ou seja, 01h20min após o furto da moto, a apelante foi presa na posse do referido veículo praticando o crime de furto, o que comprova, sem sombra de dúvidas, que esta tinha ciência da origem ilícita de tal bem.
É que, conforme entendimento unânime dos nossos tribunais, tendo o agente do crime de receptação sido flagrado na posse do bem, como ocorreu no caso em tela, cabia à sua defesa demonstrar por meio de provas que a Apelante não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, mormente quando todas as circunstâncias indicam o contrário, porém não logrou a defesa fazê-lo. Portanto, restou demonstrada a presença do dolo direto, restando configurado assim o crime de receptação.
O STJ já tem entendimento pacificado neste sentido. Decisões in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADOS NA POSSE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO OU CONDUTA CULPOSA. PROVA DEFENSIVA NÃO PRODUZIDA.
DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. COGNIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Uma vez consignado no acórdão recorrido que os áudios extraídos do terminal telefônico interceptado demonstram que o Recorrente tinha pleno conhecimento da origem ilícita da motocicleta que possuía, a revisão da condenação pelo crime de receptação dolosa exigira amplo reexame probatório, o que não é possível no habeas corpus.
2. Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, sem aumentar a pena privativa de liberdade imposta ao Paciente, modificou a fundamentação da dosimetria da pena, a fim de migrar uma condenação pretérita que não se qualificava tecnicamente como reincidência para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais na primeira fase da dosimetria, o que não implica reformatio in pejus.
4. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, é possível à segunda instância, ao reconhecer a inidoneidade de fundamentação exarada na sentença, substituí-la por motivação diversa, desde que a situação final do recorrente não seja agravada. Este reexame integral da dosimetria, desde que não implique o agravamento da sanção imposta ao Paciente, não configura reformatio in pejus, violação aos limites recursais ou ofensa ao sistema acusatório.
5. No caso concreto, a alteração de fundamentação promovida pela Corte de origem não tornou mais gravosa a pena imposta ao Recorrente, mas o colocou em situação mais favorável que a da sentença condenatória, uma vez que, além de manter a sanção privativa de liberdade no mesmo patamar, foi afastada a reincidência e seus efeitos negativos sobre a execução penal 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). (Grifo nosso).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: PENAL - RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR: APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INADIMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Não tendo o agente preenchido os pressupostos descritos no artigo 28-A do CPP, não há que se falar em aplicação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
- MÉRITO: - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - INADMISSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES - DEMONSTRAÇÃO - DOLO CONFIGURADO.
- O conhecimento da origem ilícita da coisa no crime de receptação dolosa pode ser demonstrado por circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa.
- A posse da res furtiva, aliada às circunstâncias da prisão e apreensão da coisa, faz presumir o dolo, conduzindo à inversão do ônus da prova, cabendo ao agente demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem, o qual foi recebido em circunstâncias suspeitas e não esclarecidas e que aliada à frágil versão do agente, induzem à conclusão de que ele tinha o conhecimento da ilicitude do bem receptado, inibido a pretendia desclassificação para a modalidade culposa do delito.
V.V.
- Diminui-se a pena-base quando algumas das circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de maneira equivocada. Se a reprimenda restou fixada em patamar elevado, deve ser redimensionada para melhor adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Desembargador Doorgal Andrada). (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.114911-3/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021)
Dessa forma, as provas colhidas foram suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de receptação, ficando demonstrado o dolo como elemento subjetivo, não merecendo acolhimento o pleito defensivo.
d) - Do pedido de incidência da atenuante da confissão com superação da súmula 231, do STJ.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado de primeiro grau reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea, porém não aplicou a redução da pena na segunda fase com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, posto que a pena-base havia sido aplicada no mínimo legal.
Pois bem, a tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de primeiro grau quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal, afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Assim, inviável a aplicação da atenuante da confissão, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois é cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:
1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
Forte nestes argumentos, o pleito defensivo nesta parte deve ser improvido.
d) Do pedido para que a pena de multa imposta seja reduzida e/ou parcelada
d1) Do pedido para que a pena de multa imposta seja reduzida
Quanto ao pedido de redução da pena de multa imposta ao condenado, não pode ser acatado, tendo em vista, que tal montante deve ser fixado por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, parte-se do mínimo legal para, em razão das peculiaridades do caso, acrescentando-se ao montante inicial o percentual de impacto incidente sobre a pena privativa de liberdade.
Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - VIABILIDADE PARA O APELANTE TIAGO - REDUÇÃO DA PENA DO APELANTE GUILHERME - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que a conduta dos réus se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 33 c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06, é impossível a absolvição ou a desclassificação para o delito do art. 28 do mesmo diploma legal. É irrelevante para a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 o fato de o menor já estar corrompido, isto é, já estar envolvido com a criminalidade. Basta que o delito de tráfico envolva adolescente, como ocorreu no presente caso. Considerar inquéritos, ações em curso ou, pior, meras informações de terceiros sobre a dedicação do agente a outras atividades criminosas constitui nítida ofensa à garantia constitucional de presunção de inocência e não pode obstar, por si só, a aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Estando devidamente fundamentada a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como respeitado o disposto no art. 68 do mesmo diploma legal, não se observando exagero na fixação da pena-base, deve ela ser mantida se proporcional, razoável, necessária e suficiente para repressão e prevenção do crime. A pena de multa é modalidade de reprimenda cominada à infração penal e seu cálculo deve obedecer a dois critérios: a proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, no que concerne à quantidade dos dias-multa; e a situação econômica do acusado, no que diz respeito ao valor de cada dia-multa. Não há previsão legal que permita o julgador isentar ou decotar a pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ainda que em razão de dificuldade financeira do condenado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0074.13.006192-7/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016).
Desta forma, a pena de multa foi corretamente fixada, não havendo que se falar em sua redução, tendo em vista que foi calculada em proporção com a pena privativa de liberdade.
d2) Do pedido para que a pena de multa imposta seja parcelada seja parcelada
Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.
Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - PRELIMINAR - OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU - SITUAÇÃO AMPARADA PELA LEI - MÉRITO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DE PENAS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. . I- O art. 217, do CPP, permite a retirada do réu da sala de audiências para oitiva das testemunhas caso elas se sintam ameaçadas por ele. II- A harmônica prova testemunhal serve perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória. III - Verificada a incorreção do magistrado sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a redução da pena-base. IV- Em se tratando de réu multirreincidente, é inviável a imposição de regime prisional diverso do fechado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. V- Descabe pleitear o decote da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0069.16.001255-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 17/02/2017). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA ORAL EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - REPRIMENDAS BASILARES - FIXADAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - MESMA VALORAÇÃO - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. I- A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, é suficiente para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. II- O delito de associação para o tráfico exige a presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes, de caráter duradouro e estável. III- Fixadas as penas-base para o crime de tráfico com estrita observância aos art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em alteração. IV- Na conformidade do previsto no art. 67 do CP, devem a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensar, pois ambas são circunstâncias preponderantes e de caráter subjetivo, merecendo, assim, a mesma valoração. V- Descabe pleitear o decote da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, assim como a sanção privativa de liberdade, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0016.15.011937-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2016, publicação da súmula em 18/11/2016). (Sem grifo no original).
Do recurso do Ministério Público
Do pedido de condenação da acusada MARILIA MOREIRA DA SILVA pelo crime de corrupção de menor
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público quanto ao pedido de condenação da acusada MARILIA MOREIRA DA SILVA pelo crime de corrupção de menor, tendo que que o Magistrado sentenciante absolveu a acusada do referido crime sob a alegação de a menoridade do adolescente WILLAME DE OLIVEIRA SILVA não foi comprovada por documento oficial nos autos, mas apenas foi mencionada pelas declarações dos policiais, ouvidos em juízo. Ou seja, fundamenta sua no fato de que não há nos autos um documento sequer que comprove efetivamente a data de nascimento do adolescente WILLAME DE OLIVEIRA SILVA.
Entretanto, constata-se que o Magistrado de primeiro grau laborou em equívoco, tendo em que a CERTIDÃO DE NASCIMENTO do referido adolescente foi acostada aos autos, Id Num. 3779545 - Pág. 221, na qual se encontra assentado que este nasceu em 10.07.2001 e na data crime, 03/03/2019, contava 17(dezessete) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de idade.
Assim, restou CATEGORICAMENTE demonstrado que a Apelada MARILIA MOREIRA DA SILVA praticou o crime previsto no art. 244-B, da lei nº 8.069/90 (Corrupção de menor), devendo a sentença ser reformada para condenar a acusada/apelada no referido crime.
Considerando que o crime de corrupção de menor foi praticado em concurso formal com o crime de tentativa de roubo majorado, aumento em 1/6 (um sexto) a pena do crime de roubo tentado, que foi de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 8 (oito) dias-multa, ficando a pena do crime de roubo em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 09 (nove) dias-multa.
Diante do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, entre o crime de tentativa de roubo (art. 157, §2°, II c/c art. 14, II, CP), pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 09 (nove) dias-multa e o crime de receptação (art. 180, CP), pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ficando a pena definitiva da condenada MARILIA MOREIRA DA SILVA em 05 anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias e 19 (dezenove) dias-multa.
04 (quatro) anos, 06 (seis) meses 20 (vinte) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa,
Dispositivo:
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação da condenada MARILIA MOREIRA DA SILVA e VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação do Ministério Público, para condenar a apelada MARILIA MOREIRA DA SILVA pela prática do crime prescrito no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (Corrupção de menor) e, em consequência aumentar a pena definitiva da apelada de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses 20 (vinte) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 05 anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 05/10/2021
0001261-29.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMARILIA MOREIRA DA SILVA
Publicação06/10/2021