Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0002661-53.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1. Inicialmente destaca-se que não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem contemplar as partes, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas. 2. É importante apontar ainda que no presente caso faltam elementos técnicos para se analisar a existência, validade e eficácia da relação contratual. 3. Isto posto, conclui-se que a decisão requestada, prolatada antecipadamente com base no art. 330, I, do CPC, foi precipitada, porque a lide necessita de dilação probatória. 4. E, em face disso, faz-se necessário anular a sentença recorrida, em virtude de não haver nos autos, prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2a Instância, a aferição da regularidade contratual, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1° Grau, no intuito de que seja feita a devida instrução probatória do feito. 5. Necessária se faz a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em observância ao disposto no art. 6º, VIII do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, a saber, o pedido de juntada da cópia do contrato objeto da lide, e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal. 6. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de apelação e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de Origem, para que seja realizada a devida instrução probatória. Sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, defiro os benefícios da justiça gratuita 7. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 3936113) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002661-53.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002661-53.2017.8.18.0074

APELANTE: JUSTINA DA CONCEICAO LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO.

1. Inicialmente destaca-se que não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem contemplar as partes, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas.

2. É importante apontar ainda que no presente caso faltam elementos técnicos para se analisar a existência, validade e eficácia da relação contratual.

3. Isto posto, conclui-se que a decisão requestada, prolatada antecipadamente com base no art. 330, I, do CPC, foi precipitada, porque a lide necessita de dilação probatória.

4. E, em face disso, faz-se necessário anular a sentença recorrida, em virtude de não haver nos autos, prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2a Instância, a aferição da regularidade contratual, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1° Grau, no intuito de que seja feita a devida instrução probatória do feito.

5. Necessária se faz a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em observância ao disposto no art. 6º, VIII do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, a saber, o pedido de juntada da cópia do contrato objeto da lide, e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.

6. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de apelação e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de Origem, para que seja realizada a devida instrução probatória. Sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, defiro os benefícios da justiça gratuita.

7. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 3936113)


DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR conhecimento do presente recurso de apelação e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 


  RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JUSTINA DA CONCEIÇÃO LIMA, regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos Ação Ordinária, por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado (a) e representado (a), ora Apelado.

O ora Apelante pretende com a presente ação a nulidade de um Contrato de Empréstimo supostamente celebrado entre as partes, com a devolução em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. 

A Sentença recorrida (ID 2204387/ págs. 34/36) extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, i, do CPC, indeferindo a petição inicial, com fulcro no art. 17, combinado com art. 485, VI, caput e parágrafo único, e art. 330, IV do CPC 

A Apelante (ID 2204387) alega a inversão do ônus da prova em favor do autor, com a consequente redistribuição para que a instituição bancária junte contrato, TED e instrumento público em anexo ao suposto pacto, é medida que se faz necessária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, em face da instituição financeira que dispõe de todo o aparato necessário, para juntar aos autos tais documentos. 

O Banco Apelado apresentou Contrarrazões (ID 2204387) alega a necessidade de documentação indispensável à propositura da ação. exegese do artigo 320 do CPC. Requerendo o não provimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença do juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 3936113).

É o relatório. 

Passo ao voto. 




 


DA ADMISSIBILIDADE 

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.

Verifica-se que não houve pagamento das custas processuais, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais 

DO MÉRITO

Inicialmente é imperioso apontar que a parte Apelante provou sua vulnerabilidade. Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante e encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se faz mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Destaca-se que o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco Apelado, neste sentido este Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. SEGUNDA APELAÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEGUNDA APELANTE EM CONFERIR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DO APELANTE. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença recorrida determinou a condenação somente do segundo apelante, a realizar o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente à apelada.

2. Em audiência, foi proposto acordo pelo primeiro apelante, consistente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser depositados em 15 (quinze) dias úteis, prontamente aceito pela apelada.

3. Tendo o magistrado de piso o homologado o acordo por sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação ao primeiro apelante, com base no art. 269, III, do CPC/1973, não há motivo que justifique o prosseguimento do primeiro recurso de Apelação Cível interposto, ante a falta do interesse recursal do primeiro apelante, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC/2015.

4. Primeira Apelação Cível não conhecida.

5. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.

6. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

7. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

8. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

9. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos.

10. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, razão pela qual mostra-se justo o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo.

11. Segunda Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007389-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do indébito e Indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelada aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no contracheque da Apelada. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 10. Deste modo, nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. 11. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 12. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 13. Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, mantenho a condenação da parte requerida, arbitrados em 15% (quinze por cento). 14. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005631-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2018)

 

No presente caso, não há dúvida de que, nos autos do processo faltam elementos técnicos para se chegar à conclusão sobre a existência, validade e eficácia da relação contratual. 

Intimada para emendar a petição inicial, declinando se recebeu o valor dos empréstimos questionados e juntando aos extrato da conta bancária em que recebe seu salário/beneficio, sob pena de, em não fazendo no prazo assinado, ser indeferida a petição inicial, a apelante não juntou o que fora solicitado, acarretando em indeferimento da petição inicial (art. 321, CPC).

Em sede de apelação, aduz que não tem acesso aos documentos e procedimentos internos do banco, não podendo, por conseguinte, comprovar que não tem relação com este, ou que houve utilização fraudulenta de seus documentos, sustentando a inversão do ônus da prova.

Por sua vez, o Banco contra-arrazoa asseverando que MM. Juízo agiu de forma correta, de modo que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de documentação indispensável à propositura da ação

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO conhecimento do presente recurso de apelação e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

 

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 27/09/2021

Detalhes

Processo

0002661-53.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JUSTINA DA CONCEICAO LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/10/2021