Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800910-69.2018.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE SERVIÇOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cobrança de serviços não contratados pelo apelado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifas bancárias, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor hipossuficiente, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. 2. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso em concreto, motivo pelo qual se fez necessária a manutenção do valor fixado na sentença correspondente a três mil reais (R$ 3.000,00). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800910-69.2018.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800910-69.2018.8.18.0039

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DO CARMO ALVES MACHADO ALVARENGA

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE SERVIÇOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A cobrança de serviços não contratados pelo apelado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifas bancárias, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor hipossuficiente, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso.

2. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso em concreto, motivo pelo qual se fez necessária a manutenção do valor fixado na sentença correspondente a três mil reais (R$ 3.000,00).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800910-69.2018.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

APELADO: MARIA DO CARMO ALVES MACHADO ALVARENGA

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800910-69.2018.8.18.0039 – Vara Única da Comarca de Barras-PI), ajuizada por MARIA DO CARMO ALVES MACHADO ALVARENGA, ora apelada.

Na inicial (Id 2875199, p. 01/11), a parte autora/apelada alega que é pessoa humilde e de nenhum conhecimento e ficou surpresa com a cobrança indevida, pela Instituição financeira demandada, de um “pacote” de várias tarifas bancárias (CESTA BRADESCO EXPRESSA, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, SAQUE TERMINAL, SAQUE CORRESPONDENTE, EXTRATO MÊS, CESTA EXCLUSIVE PLUS e TARIFA BANCÁRIA), tendo pago o valor total de mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos (R$ 1.354,43), conforme extrato mensal anexado aos autos.

Sustenta que a ação do requerido fora negligente, eis que não houve consentimento para a realização da operação, causando-lhe dor intensa e pessoal, que provocou inevitável constrangimento e vergonha.

Pleiteia a aplicação do CDC, a nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Banco e a sua condenação em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 2875209), o Banco demandado rebate as alegações da parte autora, alegando que (1) é regular a cobrança dos serviços, pois a conta bancária da autora se caracteriza como “conta corrente”, o que autoriza a incidência das tarifas, (2) agiu no exercício regular de um direito, não cometendo nenhum ato ilícito ou abusivo que motive a responsabilidade civil, (3) como houve a prestação do serviço e a sua efetiva fruição é legítima a obrigação do consumidor em pagar pelo débito contraído, (5) não houve comprovação do dano moral alegado, e, com base no princípio da eventualidade, caso se acolha a tese da responsabilidade civil, que o valor indenizatório não seja fonte de enriquecimento indevido e observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, (6) não cabe a devolução em dobro do indébito, eis que não comprovada a má-fé do requerido, e, se houver devolução que seja na sua forma simples, e, (7) não cabe a inversão do ônus da prova. Enfim, pleiteia a improcedência da ação em todos os seus termos.

O Banco requerido não juntou cópia do contrato.

Na audiência de conciliação (Termo Id 2875267), não houve êxito na tentativa de acordo, tendo apresentado a parte autora a replica à contestação.

Intimado o Banco requerido para apresentar o contrato celebrado com a parte autora (Despacho Id 2875276), o mesmo se manifestou nos autos requerendo a dilação do prazo para o cumprimento da determinação (Id 2875281), o que fora deferido pelo r. Magistrado singular (Id 2875282).

Na sentença (Id 1441684), o r. Magistrado julgou, verificando a inércia do Banco demandado em juntar o contrato objeto da ação, julgou os pedidos formulados na inicial procedentes, condenando o Banco requerido a indenizar a parte autora nos seguintes termos:

a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de TAR BANC VR. PARC CESTA B EXPR, TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESS, TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL, TARIFA BANCÁRIA, ENC DESCOB C, TARIFA SDO. DEV, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, TARIFA EXTRATO MÊS (E), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ.

Declaro, ainda, indevidos os descontos referentes a TAR BANC VR. PARC CESTA B EXPR, TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESS, TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL, TARIFA BANCÁRIA, ENC DESCOB C, TARIFA SDO. DEV, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, TARIFA EXTRATO MÊS (E)., determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a parte requerida interpôs o Recurso de Apelação (Id 2875291), reiterando os fundamentos meritórios lançados na contestação, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório fixado na sentença, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id 2875296), reiterando a inexistência de contrato de abertura de conta, a fim de comprovar o vínculo contratual, mostrando-se ilegítima a cobrança das tarifas bancárias, bem como reafirmando a ocorrência de prática abusiva da Instituição financeira demandada, requerendo, ao final, o improvimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 3566191), foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis, a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4168967).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível em epígrafe merece ser conhecida, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na análise acerca da validade, ou não, de descontos de serviços bancários, denominados “CESTA BRADESCO EXPRESSA, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, SAQUE TERMINAL, SAQUE CORRESPONDENTE, EXTRATO MÊS, CESTA EXCLUSIVE PLUS e TARIFA BANCÁRIA”, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.

De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar inexistente a relação jurídica discutida na demanda, condenar o banco requerido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados e no pagamento de danos morais no valor de três mil reais (R$ 16.000,00).

A questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

O Banco apelante alega a inexistência de ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias destacadas na inicial, pois sustenta que a parte autora se utiliza de serviços prestados pelo Banco conforme fora contratado. Nas razões recursais, a Instituição financeira inova ao arguir que a cobrança das tarifas incidentes sobre conta da parte autora se acha regulamentada pela Resolução nº 2.025, do BACEN, a qual não impede o oferecimento dos serviços bancários a pessoas não alfabetizadas. Assevera, ainda, que a autora não pode alegar desconhecimento do negócio firmado, sobretudo por haver recebido os serviços contratados.

Analisando os documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora demonstra, através de extratos bancários mensais acostados à inicial (Id 2875201, p. 03/35), a incidência das tarifas bancárias suscitadas na peça vestibular (“CESTA BRADESCO EXPRESSA, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, SAQUE TERMINAL, SAQUE CORRESPONDENTE, EXTRATO MÊS, CESTA EXCLUSIVE PLUS e TARIFA BANCÁRIA”) em diversas oportunidades, inclusive em mais de uma vez durante determinados meses.

O Banco requerido, inobstante tenha sido oportunizado prazo, inclusive, dilatado pelo r. Juízo a quo, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a parte autora autorizou expressamente a contratação de serviços cobrados e diversos dos essenciais e gratuitos, tais como aqueles oferecidos por quem objetiva, tão somente, receber sua remuneração.

O Banco apelante fundamenta sua defesa de forma genérica, circunstância que, inclusive, dificulta a defesa da autora/apelada em suas contrarrazões.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

Neste contexto, observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular, com o consentimento/assinatura da parte consumidora, de cobrança das tarifas bancárias questionadas, o que implica, necessariamente, na anulação das mesmas, e a devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado na inicial e como bem fundamentou o d. Juízo singular. Não houve, também, comprovação de que a parte requerente/apelada autorizou a liberação de serviços não essenciais capazes de justificar a cobrança das referidas tarifas.

O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as normas regulamentares editadas pela autoridade monetária autorizam a cobrança de tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista no contrato, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC.

SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)

BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS NÃO INDICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1604929/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)

Ademais, o fato de a parte não se opor aos serviços que eventualmente lhe foram disponibilizados unilateralmente pelo Banco requerido, não serve de fundamento para justificar a incidência de indefinidas tarifas bancárias, até mesmo porque a mesma se encontra em condição de hipossuficiência em relação à Instituição financeira apelante, não podendo ser penalizada com a incidência de diversas tarifas sobre sua remuneração em razão da conduta indevida e injustificada do prestador de serviço. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC . Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício. Dano moral: A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ver resolvido o problema causado pelo banco. Comprovado os transtornos sofridos pela parte autora, há dano moral a ser indenizado, o qual é fixado em R$ 3.000,00. Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbencia recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018)

Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida das referidas tarifas bancárias na conta da parte autora/apelada, eis que inexiste documento autorizando a cobrança, motivo pelo qual deve a Instituição financeira demandada, ora apelante, ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora.

No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá se dar em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta do Banco apelante por incidir, unilateralmente, sobre a remuneração da parte autora/apelada cobranças nunca contratadas.

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, nos termos do Código Consumerista, restando, portanto, afastada a pretensão recursal de reforma da sentença.

Por fim, em relação aos danos morais, o apelante alega que não existiu situação capaz de ensejar condenação em danos morais, bem como, caso seja mantida a condenação em danos morais, que lhe seja aplicada um valor moderado, de acordo com a situação em análise.

Necessário se ter em mente que não houve a demonstração da anuência pela parte autora da contratação dos serviços bancários postos à sua disposição, a fim de justificar a cobrança das multicitada tarifas, como dito acima.

O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados na conta da parte autora sem a sua anuência são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.

Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente, ora apelada, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.

Assim, tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civilin verbis:

Art. 5º (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, a condenação a título de dano moral arbitrado na sentença recorrida no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

Diante do exposto, sem necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante de dez (10) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos).

É o voto.

 



Teresina, 14/10/2021

Detalhes

Processo

0800910-69.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO CARMO ALVES MACHADO ALVARENGA

Publicação

26/10/2021