Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000062-58.2019.8.18.0079


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - VERBAS SALARIAIS - ABONO DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE GESTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se em negar a pretensão da autora da ação de cobrança. 2. O terço constitucional tem como objetivo propiciar ao trabalhador melhor aproveitamento de suas férias regulamentares, sem prejuízo de seu salário mensal, o que, em regra, já está comprometido com as despesas ordinárias. 3. Nesse aspecto, a LCE-71/2006 assegura aos professores período diferenciado de férias, o que implica, consequentemente, no pagamento do respectivo abono sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na legislação local, impondo-se então a manutenção da condenação ao pagamento das verbas reclamadas, nos exatos termos da sentença. Precedentes; 4. Recurso conhecido e improvido. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000062-58.2019.8.18.0079 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº  0000062-58.2019.8.18.0079     (Vara Única/Regeneração-PI)

Apelante    :     ESTADO DO PIAUÍ

Procurador  :    Antonio Lincoln Andrade Nogueira - OAB/PI nº 7187

Apelada      :    CLAUDICEIA BORBA DE CARVALHO

Advogado  :     MARIANA RIBEIRO SOARES- OAB/PI

Relator       :     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - VERBAS SALARIAIS - ABONO DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE GESTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se em negar a pretensão da autora da ação de cobrança.

2. O terço constitucional tem como objetivo propiciar ao trabalhador melhor aproveitamento de suas férias regulamentares, sem prejuízo de seu salário mensal, o que, em regra, já está comprometido com as despesas ordinárias.

3. Nesse aspecto, a LCE-71/2006 assegura aos professores período diferenciado de férias, o que implica, consequentemente, no pagamento do respectivo abono sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na legislação local, impondo-se então a manutenção da condenação ao pagamento das verbas reclamadas, nos exatos termos da sentença. Precedentes; 4. Recurso conhecido e improvido.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca, nos autos da Ação de Cobrança (PO-0000062-58.2019.8.18.0079), que o condenou ao pagamento do terço de férias sobre o período do 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da LC-71/2006”, bem como “ao pagamento da diferença existente entre os valores pagos a título de férias nos anos de 2013 a 2017 que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias” atualizados. Sem custas, em face da gratuidade da justiça.

O Apelante, em apertada síntese, alega a inexistência de prova do direito reclamado, asseverando que obedeceu aos ditames da norma pertinente à matéria. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com o fim de reformar a sentença.

A Apelada, por sua vez, rebate os argumentos expostos pelo Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido, porém, improvido o recurso.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

O Apelante alega a inexistência de prova do direito reclamado, asseverando que inexiste o direito indicado na exordial, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de ser reformada a sentença.

 

 

 

2. Do mérito.

 

 

Segundo consta dos autos, a Apelada, professora efetiva (Classe E, nível I) da rede pública estadual desde 01 de fevereiro de 2006, ressalta que o Estatuto da categoria lhe permite férias de 45 dias, entretanto, assevera que o Estado calcula o adicional de 13 de férias apenas sobre o total de 30 dias, o que contrariaria o citado regulamento. Dessa forma, pede a incidência do referido adicional sobre o período integral de férias, com o pagamento dos valores que entende retroativamente devido.

Após regular tramitação, o magistrado a quo julgou procedente a ação, condenando o Apelante” ao pagamento do terço de férias sobre o período do 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da LC-71/2006”, bem como “ao pagamento da diferença existente entre os valores pagos a título de férias nos anos de 2013 a 2017 que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias” atualizados”. Sem custas, em face da gratuidade da justiça.

 

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, razão não lhe assiste.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre o Apelante ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis;

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)



Na hipótese, a Apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração e da prestação de serviço público.

Decerto, incumbe ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na espécie.

Na verdade, o Apelante sequer ofereceu contestação, sendo que nas razões recursais limitou-se à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7°, incisos VII e X, da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

[...]

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…].

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Com efeito, o ente gestor deve observância à legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF/88, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública.

Vale frisar que o referido cômputo constitucional (terço) tem como objetivo propiciar ao trabalhador um melhor aproveitamento de suas férias regulamentares, sem prejuízo de seu salário mensal, o que, em regra, já está comprometido com as despesas ordinárias.

Some-se a isso o fato de que a LCE-71/2006, mais precisamente em seu 78, assegura o direito do gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que em nada afronta a quantidade mínima constitucionalmente amparada. Veja-se:

 

Art. 78º Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar.

 

Parágrafo Único Os supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão, bem como o pessoal técnico e administrativo têm direito a 30 (trinta) dias de férias.

 

 

Com efeito, apesar da previsão legal, a Apelada passou a receber o pagamento do terço constitucional somente em relação ao período de 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, fato comprovado com a documentação que instrui a exordial.

Desse modo, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, destaquem-se os julgados desta Corte de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os documentos carreados com a inicial comprovam o vínculo existente entre a Apelada e o Município Apelante, sendo inquestionável sua condição de servidora pública municipal e o seu consequente direito à remuneração. 2. É direito constitucional do servidor público municipal receber sua remuneração mensal e demais direitos pelos serviços prestados, não podendo o ente público se isentar de tal contraprestação sob o fundamento de que o débito teve origem na administração municipal anterior. 3. Compete ao Município comprovar o pagamento da remuneração correta de seus servidores, cujos valores atrasados são reclamados pela via judicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do novo CPC; de modo que, restando comprovada a inadimplência por parte da municipalidade, impõe-se o acolhimento do pedido, com a consequente condenação do ente público ao adimplemento dos valores devidos. 4. Nesta perspectiva, provada a relação jurídica com o Município, bem como o efetivo exercício da atividade pública, fato esse não contestado, o Município tem o dever de pagar os serviços prestados por seus servidores sob pena de incidir em enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. Assim, a condenação ao pagamento do terço de férias pleiteado é medida que se impõe quando a Apelada demonstra sua condição de servidora pública municipal e o réu, por sua vez, não comprova o pagamento da remuneração devida ou, ao menos, o não exercício da atividade no período, porquanto era seu o ônus de provar os fatos que modificassem ou extinguissem o direito da Apelada de receber verbas pretéritas não pagas. 6. Apelação desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001704-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/03/2021 ) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU – VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. (…)

10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35).

11. Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003. Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF.

12. Omissis;

13. Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério, sendo reproduzido, inclusive, na Orientação Normativa SRH de 23-02-2011, que dispõe sobre o pagamento da remuneração de férias de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a ressalva de que "o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério

14. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.

15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREIRO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública.

17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.

18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível |Data de Julgamento: 18/03/2015) (grifo nosso]

 

 

Frise-se, por último, embora não menos importante, que eventual litispendência descarateriza-se a vista do trânsito em julgado da ação de referência. E quanto a gratuidade da justiça reclamada pelo Apelante, o próprio contracheque da Apelada evidencia a desnecessidade de maior divagação acerca do tema, de modo que mantenho o benefício na forma concedida.

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura. 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -  

 

Detalhes

Processo

0000062-58.2019.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLAUDICEIA BORBA DE CARVALHO

Publicação

04/10/2021