
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800835-46.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FELICIANO ACELINO ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposta por FELICIANO ACELINO ALVES, irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c repetição de indébito com pedido de danos morais e materiais (nº 0800835-46.2021.8.18.0032) proposta pela ora apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
É o que basta relatar.
II. FUNDAMENTO
II. 1. Da prevenção para o julgamento da Apelação.
Compulsando os autos, verificou-se que, foi proferida decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, foi interposto o Agravo de Instrumento de n° 0752578-86.2021.8.18.0000, distribuído à relatoria Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Após retorno dos autos ao primeiro grau e, proferida sentença, interpôs-se a presente apelação, distribuída à minha relatoria, todavia, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposta nos autos foi o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente Apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição ao relator do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação de n° 0752578-86.2021.8.18.0000 ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, integrante da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra.
À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
0800835-46.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFELICIANO ACELINO ALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/09/2021