Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800835-46.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800835-46.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FELICIANO ACELINO ALVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.

 

 

I. RELATÓRIO

         Trata-se de recurso de Apelação interposta por FELICIANO ACELINO ALVES, irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c repetição de indébito com pedido de danos morais e materiais (nº 0800835-46.2021.8.18.0032) proposta pela ora apelante em desfavor de BANCO BRADESCO  S/A.

         É o que basta relatar.

II. FUNDAMENTO

         II. 1. Da prevenção para o julgamento da Apelação.

         Compulsando os autos, verificou-se que, foi proferida decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, foi interposto o Agravo de Instrumento de n° 0752578-86.2021.8.18.0000, distribuído à relatoria Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho.

Após retorno dos autos ao primeiro grau e, proferida sentença, interpôs-se a presente apelação, distribuída à minha relatoria, todavia, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.

         Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

         Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposta nos autos foi o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.

         Assim, tendo em vista que a presente Apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição ao relator do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.

III. DECIDO

         Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação de n° 0752578-86.2021.8.18.0000 ao  Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, integrante da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra.

         À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.

         Cumpra-se.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800835-46.2021.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/09/2021 )

Detalhes

Processo

0800835-46.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FELICIANO ACELINO ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/09/2021