TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710067-78.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: AGENOR LIMAAdvogado(s) do reclamado: PRISCILLA MARIA PINTO CLARK, ANATYELLE BRITO FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. NÃO RECONHECIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE VIGILANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIDAS. FGTS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A petição inicial observa a forma prescrita em lei e não está inserida nas hipóteses elencadas no CPC, art. 330,1º.
2. A cobranças das verbas trabalhistas refere-se ao período de 02-04-2003 a 02-04-2008 e, portanto, independente da mudança de interpretação de jurisprudência pelo STF. no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, quanto ao prazo para cobrança de FGTS de 30 para 05 anos, tal entendimento não terá qualquer repercussão no caso em análise.
3. O Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado de que não sendo demonstrado o efetivo pagamento das verbas pleiteadas pelo município, a procedência da ação é medida de direito.
4. Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade.
5. Quanto aos honorários advocatícios, restou assente do acervo probatório constante dos autos que a relação de trabalho existente entre as partes se revela de natureza jurídico-administrativa, portanto não incide as súmulas 219 e 329 do TST, sendo devidos os honorários advocatícios em homenagem ao princípio da sucumbência e em respeito à norma legal e hipossuficiência do obreiro (CRFB, art.s 5º, LXXIV e 133; CPC, art. 85, §2º ; lei nº 8.906/94, art. 23 e lei nº 1.060/50).
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de agosto de 2021.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial.
Subsidiariamente requereu a reforma da sentença para acolher a prejudicial de prescrição ou o mérito recursal relativo à ausência de direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Fundamenta o pedido de extinção sem resolução afirmando que a petição inicial encaminhada a justiça do trabalho carece de fundamentos jurídicos que devem está presentes no tido procedimental da justiça comum.
Ato contínuo, destaca que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, atualizou a jurisprudência para modificar de 30 (trinta) anos para 05 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS.
Quanto à ausência de direito ao FGTS, alega que não é devido ao recorrido em razão de seu vínculo temporário ter natureza estatutária, como se demonstrou e foi reconhecido pelo juiz de primeiro grau.
Aduz que mesmo reconhecendo o contrato de trabalho celetista nulo, o FGTS é igualmente indevido diante da inconstitucionalidade do art. 19-A da lei n 8.036-1990, acrescido pela MP nº 2.164-41/2001, pois desconsidera a forma federativa de Estado, além de desconsiderar o disposto no artigo 169, 1º da CRFB, já que implica aumento de despesa sem condicioná-lo à previsão orçamentária.
Intimado para contrarrazões, a parte autora quedou-se inerte requerendo apenas prioridade diante do quadro de saúde do recorrido.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei nº 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, o que incide na espécie.
Presentes a tempestividade (NCPC, art. 1.003), isenção de custas e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, existente os pressupostos recursais, MANTENHO O JUÍZO DE ADMISSIBIIDADE POSITIVO, diante de sua aptidão para ter o mérito examinado.
II – DO PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial observa a forma prescrita em lei e não está inserida nas hipóteses elencadas no CPC, art. 330,1º.
Assim, da leitura da peça extrai-se pedido e causa de pedir sem prejuízo à análise e resolução do mérito, razão pela qual passa-se a análise dos demais pedidos.
III – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
A cobranças das verbas trabalhistas refere-se ao período de 02-04-2003 a 02-04-2008 e, portanto, independente da mudança de interpretação de jurisprudência pelo STF. no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, quanto ao prazo para cobrança de FGTS de 30 para 05 anos, tal entendimento não terá qualquer repercussão no caso em análise.
IV - DAS RAZÕES RECURSAIS
As teses da parte recorrente de que sem concurso público o contrato firmado entre os litigantes é nulo e não opera efeitos e de ausência de prova de vínculo jurídico-administrativo dos reclamantes com o Estado são frágeis e não prosperam, diante da comprovação da parte apelada de que ocupou cargo de vigia mediante contrato temporário de 02.04.2003 a 30.04.2008, através de teste seletivo simplificado.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no RE 705140, Dje-217 publicado em 05/11/2014, de Relatoria do Ministro Teori Zavasck) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.
Neste sentindo, o Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado de que não sendo demonstrado o efetivo pagamento das verbas pleiteadas pelo município, a procedência da ação é medida de direito:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, CPC-RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime.
(A.P 2008.0001.003971-1/ Rel. Des. Brandão de Carvalho/ 2ª Câmara Especializada Cível/ Julgamento: 20/09/2011)
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – REGIME JURÍDICO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS – TERÇO CONSTITUCIONAL – PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 333, II, CPC – IMPROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. Diante da relação jurídico-estatutária entre os servidores e o poder público, não se aplica ao caso o disposto no art. 114, I, da CF/88. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime.
(A.P 60023538/ Rel. Des. Brandão de Carvalho/ 2ª Câmara Especializada Cível/ Julgamento: 06/07/2010) (destaca-se)
Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade.
Nesse sentido decidiu o magistrado julgar parcialmente procedente os pedidos formulados e condenar o ora recorrente a pagar aos autores, após o trânsito em julgado, com os acréscimos legais até o efetivo pagamento, as parcelas relativas ao FGTS especificadas na inicial, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com base no salário do requerente, nos seguintes termos, in verbis:
“CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento em favor do Autor, do valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS durante todo o período laboral, horas extraordinárias e seus reflexos no FGTS, férias proporcionais, 13º salário proporcional do ano de 2008, a serem apurados em liquidação.
Condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC”.
Quanto aos honorários advocatícios, restou assente do acervo probatório constante dos autos que a relação de trabalho existente entre as partes se revela de natureza jurídico-administrativa, portanto não incide as súmulas 219 e 329 do TST, sendo devidos os honorários advocatícios em homenagem ao princípio da sucumbência e em respeito à norma legal e hipossuficiência do obreiro (CRFB, art.s 5º, LXXIV e 133; CPC, art. 85, §2º ; lei nº 8.906/94, art. 23 e lei nº 1.060/50).
V - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0710067-78.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorESTADO DO PIAUÍ
RéuAGENOR LIMA
Publicação09/09/2021