Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800336-62.2018.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. danos morais. mantido o quantum. honorários DE SUCUMBÊNCIA. mantido O PERCENTUAL ARBITRADO EM SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mesmo no caso em que o Estado é requerido, o art. 52, parágrafo único, do CPC, no mesmo espírito do CDC e objetivamente promover a facilitação do acesso à justiça ao vulnerável ou hipossuficiente, prescreve que, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". 2. Assim, se buscou o legislador priorizar a comodidade dos cidadãos e conferir-lhes privilégio de opção, na forma de competência concorrente para demandar contra os próprios entes federativos, não devem ser excepcionadas as autarquias dos respectivos estados, em relação às quais, se a demanda for consumerista, se aplica, ainda, o CDC, que em seu art. 101, I, prescreve que é permitido ao consumidor optar pelo foro do seu domicílio para o ajuizamento de ação que vise a responsabilidade do fornecedor. 3. In casu, foi necessário que a parte Autora, ora Apelada, procurasse o Judiciário para ter reconhecido seu direito de cancelamento da multa, que estava a impedir a atualização do documento do seu veículo, o que, por si só, já evidencia o interesse de agir na propositura da demanda. 4. Danos Morais devidos e mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 5. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na linha do que já foi decidido em outras oportunidades nesta C. 3ª Câmara Especializada Cível. 6. Honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800336-62.2018.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800336-62.2018.8.18.0066

APELANTE: DER -DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEER-MG 

ADVOGADO: GIANMARCO LOURES FERREIRA (OAB/MG nº 73.413)

APELADO: ANTONIO JOSE ARRAIS

ADVOGADO: ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA (OAB/PI nº 9.051)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO


 

 

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. danos morais. mantido o quantum. honorários DE SUCUMBÊNCIA. mantido O PERCENTUAL ARBITRADO EM SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Mesmo no caso em que o Estado é requerido, o art. 52, parágrafo único, do CPC, no mesmo espírito do CDC e objetivamente promover a facilitação do acesso à justiça ao vulnerável ou hipossuficiente, prescreve que, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".

2. Assim, se buscou o legislador priorizar a comodidade dos cidadãos e conferir-lhes privilégio de opção, na forma de competência concorrente para demandar contra os próprios entes federativos, não devem ser excepcionadas as autarquias dos respectivos estados, em relação às quais, se a demanda for consumerista, se aplica, ainda, o CDC, que em seu art. 101, I, prescreve que é permitido ao consumidor optar pelo foro do seu domicílio para o ajuizamento de ação que vise a responsabilidade do fornecedor.

3. In casu, foi necessário que a parte Autora, ora Apelada, procurasse o Judiciário para ter reconhecido seu direito de cancelamento da multa, que estava a impedir a atualização do documento do seu veículo, o que, por si só, já evidencia o interesse de agir na propositura da demanda.

4. Danos Morais devidos e mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.

5. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na linha do que já foi decidido em outras oportunidades nesta C. 3ª Câmara Especializada Cível.

6. Honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

7. Apelação Cível conhecida e improvida.

 

 



RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DEER/MG), em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização c/c Tutela de Urgência, movida por ANTÔNIO JOSÉ ARRAIS, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Réu, ora Apelante, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)título de reparação por danos morais e confirmou a liminar concedida, para:

 [...] anular a multa aplicada ao autor, devendo ser oficiado o Detran-PI para cancelar a multa aplicada, haja vista já ter sido cancelada no órgão ora requerido, bem como para liberar o licenciamento do veículo do autor independentemente do pagamento da multa, sendo imediatamente cancelados os pontos lançados no prontuário da CNH do requerente oriundos da mencionada penalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (dois mil reais) que será revertido em favor da requerente em caso de descumprimento.  


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o juízo sentenciante é incompetente para processar e julgar demanda em que o Estado de Minas Gerais é parte, sob pena de violação ao princípio do contraditório e à ordem dos precatórios estaduais; ii) falta interesse de agir à parte Autora, ora Apelada, já que não houve resistência em nenhum momento à sua pretensão e tão logo tomou conhecimento do fato, o Apelante iniciou os procedimentos administrativos indispensáveis para a correção do erro; iii) a instrução dos autos demonstra com clareza e profundidade que as pretensões do Autor de recebimento de danos morais não se justifica, e, caso sejam mantidos, devem ser reduzidos; iv) devem ser afastados ou reduzidos os honorários de sucumbência, acaso mantida a sentença, já que não houve pretensão resistida e em vista do princípio da causalidade, já que tão logo tomou conhecimento do erro, excluiu a penalidade aplicada ao veículo do autor. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença. 

CONTRARRAZÕES: o Autor, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção. 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a competência, ou não, do juízo sentenciante; e, no mérito ii) a manutenção, ou não, dos danos morais; iii) a manutenção, ou não, dos honorários de sucumbência.

 

É o relatório.


 


VOTO



 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC. 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.


 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINARES

2.1.1. A COMPETÊNCIA, OU NÃO, DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, ORA APELADO

 

Em primeiro lugar, defende o Réu, ora Apelante, a incompetência territorial do juízo sentenciante para processar e julgar demanda em que o Estado de Minas Gerais é parte, sob os fundamentos de violação ao princípio do contraditório e à ordem dos precatórios estaduais. 

Quanto a isso, verifico, no entanto, que não merece prosperar a sua insurgência. Isso porque, em primeiro lugar, a parte Ré, ora Apelante, é o DER-MG, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, não o Estado de Minas Gerais. 

Ademais, mesmo no caso em que o Estado é requerido, o art. 52, parágrafo único, do CPC, no mesmo espírito do CDC e objetivamente promover a facilitação do acesso à justiça ao vulnerável ou hipossuficiente, prescreve que, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". 

Na mesma linha, é a jurisprudência assente do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DA SAÚDE. INTERESSES E DIREITOS METAINDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º, CAPUT, DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985). ART. 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/1990). ART. 80 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). DEMANDAS SOBRE SAÚDE PÚBLICA EM QUE O ESTADO DE MATO GROSSO SEJA PARTE. ARTS. 44 E 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.

COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO LEGISLATIVA INAFASTÁVEL.

HISTÓRICO DA DEMANDA

[...]

10. O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece foro concorrente para as causas em que seja réu o Estado ou o Distrito Federal, estipulando prerrogativa processual em favor do cidadão, a quem é facultado escolher onde demandar a Administração. Tal dispositivo concretiza garantia real, e não meramente fictícia, de inafastabilidade da jurisdição e de acesso democrático à justiça.

Como instituição, o Estado está presente e atua em todo o seu território - ubiquidade territorial; o cidadão, ao contrário, propende a se vincular a espaço confinado, ordinariamente o local onde reside e trabalha - constrição territorial. Logo, se ato normativo secundário do Tribunal cria prerrogativa de foro ao ente público e altera padrões de competência prescritos por lei federal, ofendido se queda o esquema normativo imperturbável de organização do aparelho judiciário, gravidade acentuada se o rearranjo acarretar grave e desarrazoado desmantelamento de deferência que o próprio legislador se encarregou de conferir, como mandamento de ordem pública, aos sujeitos vulneráveis ou hipossuficientes e aos titulares ou representantes de certos bens e valores considerados de altíssima distinção na arquitetura do Estado Social de Direito.

11. A alteração da competência para comarca distante do domicílio do autor-vítima vulnerável ou hipossuficiente traz, sim, indisputável prejuízo, ainda que o processo judicial seja eletrônico, haja vista os demandantes nem sempre disporem de computador e internet. Além disso, a distância geográfica pode comprometer a produção de provas pelo jurisdicionado, o contato com seu advogado etc. Aqui, então, assoma um dos cânones de ouro no Estado Social de Direito: o acesso à justiça para hipossuficiente ou vulnerável - portador de debilidade jurídica, econômica, técnica ou informativa, perdurável ou contingencial - deve, no verbo e na prática, ser facilitado, e não embaraçado. A prerrogativa de escolha de foro processual visa garantir a superação, ou pelo menos a mitigação, de variados obstáculos naturais, formais, financeiros e psicológicos que impedem ou dificultam o acesso à justiça a todos em condições de igualdade real, postura de repúdio republicano absoluto a um Poder Judiciário de elite e a serviço da elite.

CONCLUSÃO 12. Recurso Ordinário provido.

(STJ, RMS 64.534/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 01/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO. 1. O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, ao enunciar que, se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, estabelece a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente. 2. No caso, levando em consideração que a distribuição originária do feito deu-se na comarca do domicílio do autor, evidencia-se a competência do suscitado. 3. Impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa, a teor da Súmula 33 do STJ. 4. A pendência de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF não tem o condão de autorizar o sobrestamento do presente conflito, à míngua de previsão legal. Precedentes: AgInt no CC 158781/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2019; AgInt no CC 157479/SE, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/12/2018 5. Agravo interno desprovido

(STJ - AgInt no CC: 163985 MT 2019/0049727-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIA DENOMINADA DE FOSFOETANOLAMINA, "PÍLULA DO CÂNCER", PELO ESTADO DE SÃO PAULO E PELA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA SUSCITADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FACILITAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a incompetência do foro escolhido pelo autor para ajuizamento da demanda. 2. Todavia, como bem destacado pelo Parquet federal, nota-se que a Fazenda do Estado de São Paulo não suscitou oportunamente a incompetência do Juízo a quo para o processamento e o julgamento da causa. Por tratar-se de competência territorial relativa, não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como não poderia ter sido utilizada como fundamentação para a extinção do processo originário sem julgamento de mérito. Com efeito, incide in casu o disposto na Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Outrossim, conforme estabelece o parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil, se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, razão pela qual na hipótese dos autos pode o autor ingressar com a ação no foro de seu domicílio. 4. Finalmente, é incontroverso que a parte recorrente sofre de doença gravíssima e que o seu pleito tem como supedâneo não apenas relatos desprovidos de comprovação científica, mas de fármaco outrora produzido por reconhecida universidade nacional (USP), o qual foi objeto de projeto de lei específico aprovado pelo Congresso Nacional (PLC 03/2016), convertido na Lei 13.269/2016, e que, segundo o Tribunal a quo, foi prescrito pelo médico da parte suplicante. 5. Dessarte, percebe-se que não se trata de medicamento experimental totalmente desconhecido e não submetido a exames prévios, e que o julgamento da demanda no foro de domicílio da parte recorrente atende aos princípios constitucionais da razoabilidade e da celeridade, respeitando-se também a facilitação do direito de acesso ao Poder Judiciário. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ - REsp: 1756292 PE 2018/0186583-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)

 

Assim, se buscou o legislador priorizar a comodidade dos cidadãos e conferir-lhes privilégio de opção, na forma de competência concorrente para demandar contra os próprios entes federativos, não devem ser excepcionadas as autarquias dos respectivos estados, em relação às quais, se a demanda for consumerista, se aplica, ainda, o CDC, que em seu art. 101, I, prescreve que é permitido ao consumidor optar pelo foro do seu domicílio para o ajuizamento de ação que vise a responsabilidade do fornecedor. 

Desse modo, como o Autor, ora Apelado propôs a ação em seu domicílio, que é uma das opções a ele conferidas, não há falar em incompetência territorial.


 

2.1.2. O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, ORA APELADO

 

Em segundo lugar, passo a analisar a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, arguida pela parte Ré, ora Apelante, sob o argumento de que não houve resistência em nenhum momento à pretensão autora e, tão logo tomou conhecimento do fato, iniciou os procedimentos administrativos indispensáveis para a correção do erro. 

No entanto, não é o que se observa dos autos. A infração de trânsito contestada pelo Autor, ora Apelado, foi incluída em 14-05-2018 no sistema do DETRAN, e apenas após a propositura da ação, (momento no qual deve ser observado o interesse de agir), em 26-10-2018, e a apresentação de contestação pela parte Ré, ora Apelante, em 07-03-2019, foi que esta reconheceu, apenas em 29-03-2019, o erro no lançamento, ocasionado por erro de digitação da placa do veículo. 

Assim, foi necessário que a parte Autora, ora Apelada, procurasse o Judiciário para ter reconhecido seu direito de cancelamento da multa, que estava a impedir a atualização do documento do seu veículo, o que, por si só, já evidencia o interesse de agir na propositura da demanda. 

Ademais disso, não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, já que persiste ainda a pretensão do Autor, ora Apelado, ao recebimento dos danos morais, devidamente requeridos na inicial, em razão dos transtornos causados pelo erro da Apelante. 

Pelo exposto, rejeito também a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.


 

2.2. MÉRITO

2.2.1. A MANUTENÇÃO, OU NÃO, DOS DANOS MORAIS

 

No mérito, insurge-se a parte Ré, ora Apelante, contra a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade. 

Entretanto, no caso, a responsabilidade da Ré, ora Apelante, é objetiva, no teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal, já que é pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço:


Art. 37 [...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Dessa forma, para a caracterização do dano moral basta a prova do dano moral sofrido, da ação ou omissão imputada à empresa e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta. 

No caso, todos esses requisitos ficaram evidentemente provados, na medida em que o Autor/Apelado foi privado de licenciar seu veículo pela existência de infração de trânsito que jamais cometeu (já que só poderia fazê-lo a partir do pagamento da respectiva infração), e a referida infração foi inserida pelo DER-MG, ora Apelante, conforme informação contida no DETRAN-PI: “Data da Infração: 30/04/2018 08:46; Nº Auto AC00487270; Infração: 59670: Ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, conti, DER - MG; Rodovia Mgc 452 Km 195; Autuada;  Valor: R$ 1.467,34”. 

Já quanto ao pedido de revisão do quantum indenizatório arbitrado em sentença, importante ressaltar a lição de Carlos Roberto Gonçalves de que a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, in verbis:

 

Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)

 

Ou seja, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 

Nesse sentido, importante anotar, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

 

No caso, é evidente a gravidade do aborrecimento e do transtorno sofrido pelo Autor, ora Apelante, que, como já mencionado, ficou impedido de licenciar seu veículo, correndo risco de tê-lo apreendido, pela existência de infração de trânsito que jamais cometeu. 

Ademais, o imbróglio causado pela parte Ré, ora Apelante, perdurou de 14-05-2018, quando foi incluída a multa no sistema do DETRAN, até 29-03-2019, quanto esta reconheceu o erro no lançamento, ocasionado por um erro de digitação da placa do veículo. 

Nessa linha, pela análise fática, considero razoável e adequado o arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do Autor, ora Apelado, não implicando essa quantia ônus excessivo à Apelante, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelado. 

Até mesmo porque, deve-se evitar indenização em valor tão ínfimo de forma que se torne inexpressiva e não cumpra seu caráter repressivo. 

Assim, mantenho a sentença quanto à condenação da Ré, ora Apelante, em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


 

2.2.2. A REDUÇÃO, OU NÃO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA

 

Por fim, a parte Ré, ora Apelante, requer a redução dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 15% sobre o valor da condenação. 

Para fundamentar tal pedido, alega que o quantum fixado a título de verbas honorárias está além do devido, em razão da reduzida complexidade da causa e dos trabalhos desenvolvidos.

Nesse ponto, oportuno mencionar o art. 85, §2º, do CPC/2015, que dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Dessa forma, segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Partindo, então, para a avaliação dos requisitos retromencionados, constata-se que a presente demanda objetiva o cancelamento de infração de trânsito e a condenação da parte Ré, ora Apelante, em danos morais, e teve início ainda em 2018. 

Desse modo, verifico que a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, não justifica a modificação do patamar fixado na sentença de primeiro grau, visto que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na linha do que já decidi em outras oportunidades nesta C. 3ª Câmara Especializada Cível:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. A CONDENAÇÃO, OU NÃO, DO ENTE MUNICIPAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 4.254 DE 1988. ISENÇÃO LEGAL AOS MUNICÍPIOS DO PAGAMENTO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com a doutrina de Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594)

2. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, dentre as quais figura o 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

3. Compete ao município fazer prova do pagamento de verba remuneratória pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu.

4. Os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CRFB/88, concernentes à percepção do salário não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração.

5. Nesta etapa recursal, o processo preserva sua natureza cognitiva, sendo completamente descabida qualquer aplicação do regime de precatório ao caso sub judice, uma vez que referido instituto corresponde a regime que disciplina unicamente a execução contra a Fazenda Pública, e não os processos de conhecimento em que esta figure como Ré.

6. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Precedentes do TJ-PI.

7. Os honorários advocatícios, entretanto, devem ser fixados tendo por parâmetro o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC/2015.

8. A Lei Estadual nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, prevê, em seu art. 5º, III, que os Municípios são isentos do pagamento de taxas, in verbis: "Art. 5º São isentos de pagamento das taxas: (...) III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;"

9. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005033-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016)

 

Nessa linha, não há como acolher o pedido do Réu, ora Apelante, de que a verba relativa aos honorários advocatícios seja reduzida, pois não identificados os requisitos para tal alteração. 

Por assim dizer, julgo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por obediência à norma processual aplicável ao caso. 

Ademais, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, somando estes 17% sobre o valor da condenação.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, para: i) rejeitar as preliminares de incompetência territorial e carência da ação por falta de interesse de agir; e ii) manter a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Ademais, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, somando estes 17% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800336-62.2018.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DER -DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Réu

ANTONIO JOSE ARRAIS

Publicação

24/09/2021