Acórdão de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0026029-24.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNIERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 2. No caso, a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, pois não destoa da taxa média do mercado à época da celebração do contrato, conforme se depreende do sítio virtual do BACEN. 3. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros e a taxa praticada estando abaixo da taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0026029-24.2016.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026029-24.2016.8.18.0140

APELANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNIERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 2. No caso, a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, pois não destoa da taxa média do mercado à época da celebração do contrato, conforme se depreende do sítio virtual do BACEN. 3.  O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros e a taxa praticada estando abaixo da taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade. 5. Apelação conhecida e improvida. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0026029-24.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Cláusulas Contratuais com Pedido de Antecipação de Tutela e Consignação em Pagamento em que contende com BANCO BRADESCO S.A.

Em seu decisum (ID 2579592), o magistrado de piso, com resolução de mérito, julgou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. As custas pela parte autora, onde também a condenou a pagar honorários ao advogado do requerido no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Nas razões da recorrente (ID 2579605), ela assevera que para ser permitida a capitalização deve expressar se é mensal, semanal ou diária. Pontua que a limitação dos juros remuneratórios, quando demonstrada a taxa contratada, pode ocorrer se comprovado que a taxa contratada é superior à taxa média para as operações financeiras similares. A apelante também assegura que provou sua ruína empresarial, mediante a juntada de extratos processuais, acusando uma quantidade enorme de ações executivas ajuizadas pelos seus credores, de declaração de inatividade comercial, e de declaração do Contador. Ao fim, requereu o conhecimento e o provimento do presente apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões (ID 3859821), o apelado sustenta que prevalece o princípio do pacta sunt servanda, posto que não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, que tem o condão de liberar o devedor do cumprimento de seu dever contratual. Pontua que o simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% ao ano não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusiva. Assevera a recorrida que a MP nº 2.170-36/2001 autoriza instituições financeiras a realizarem capitalização dos juros remuneratórios, em periodicidade inferior à anual, visto que a MP se encontra plenamente em vigor. Também traz em seus argumentos que no momento da contratação foi informado à apelante o percentual dos juros anuais, bem como os mensais, portanto ela tinha ciência do montante contratado e assim o contrato obedece a regra expressa no art. 6º e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ao fim, requereu a manutenção da sentença vergastada.

O presente recurso fora recebido no efeito suspensivo e, ato contínuo, encaminhado para parecer ministerial. (ID 2671759)

O Parquet Superior devolvera os presentes autos sem exarar parecer, ante a inexistência de interesse público que o justificasse. (ID 3952427)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL

 

 II – DO MÉRITO RECURSAL

 

 Insurge-se o apelante em face de decisão do MM. Magistrado a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo pela legalidade das cláusulas contratuais questionadas. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou posição a respeito dos temas ora tratados, no seguinte sentido: 

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (Resp 1.061.530-RS). 

 

Portanto, embora a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano de fato, não indicarem por si só abusividade, é certo que não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nos casos em que, após a dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período. 

A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal não é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.” 

Dessume-se, assim, que, de fato, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 

Assim, a partir desse entendimento, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: 

     a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória n° 1.963- 17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente; 

     a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização; 

     e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado. 

                  Observe-se, ainda, que, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).

 

Vê-se que as taxas de juros cobradas pela instituição financeira/recorrida estão dentro dos parâmetros, conforme pontuou o magistrado de piso em seu decisum, senão vejamos:

Contrato 004.789.416: a taxa efetiva cobrada pelo banco é 1,70%a.a e 22,42% a.a, enquanto a taxa média do período da contratação (junho/2011) é 1,77%a.m e 24,53% a.a;

Contrato 004.878.513: a taxa efetiva cobrada pelo banco é 1,35%a.m e 17,46% a.a, já a taxa média do período da contratação (junho/2011) é 1,77%a.m e 24,53%a.a;

 Contrato 005.227.936: possuem taxa de juros efetiva no percentual de 1,21%a.m e 15,53%a.a, sendo que a taxa média divulgada no período da contratação (novembro/2011) foi 1,61%a.m e 21,08%a.a;

 Contrato 005.842.290: as taxas mensal e anual cobradas são, respetivamente, 1,22% a.m e 15,66%a.a, sendo a que as taxas médias mensal e anual no período da contratação (junho/2012) são 1,19 %a.m e 15,27%a.a.

 Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/2000), ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros e a taxa praticada estando abaixo da taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade. 

Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prospera os pedidos do Apelante, ressaltando-se a legalidade da capitalização mensal de juros pactuadas, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida. 

Nesse mesmo sentido, é o seguinte julgamento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

APELAÇÃO –  PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – LIVRE CONVENCIMETO MOTIVADO - TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO –   SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1- Cabe ao juiz aferir sobre a necessidade ou não da realização de determinada prova. Possibilidade do julgamento antecipado da lide Desnecessidade de prova pericial. 2 - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes. 3 - Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005087-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018). 

 

Portanto, voto pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu improvimento, para manter a sentença rechaçada em todos os seus termos. 

 

III - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante, os quais, no entanto, devem ficar suspensos, em razão da gratuidade judiciária deferida.

 

 



Teresina, 26/10/2021

Detalhes

Processo

0026029-24.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/10/2021