Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0705224-36.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705224-36.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705224-36.2019.8.18.0000

APELANTE: DEUSDETH TEIXEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA

APELADO: DIEGO MENDES SOUSA, ALTAIR MARIA SOUSA MARINHO

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MENDES SOUSA, ALTAIR MARIA SOUSA MARINHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0705224-36.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: DEUSDETH TEIXEIRA LIMA
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA - PI192-A

APELADO: DIEGO MENDES SOUSA, ALTAIR MARIA SOUSA MARINHO

Advogados do(a) APELADO: ALTAIR MARIA SOUSA MARINHO - PI15037, DIEGO MENDES SOUSA - PI14761
Advogados do(a) APELADO: ALTAIR MARIA SOUSA MARINHO - PI15037, DIEGO MENDES SOUSA - PI14761

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO: 

 

              Trata-se de Apelação Cível interposta por  DEUSDETH TEIXEIRA LIMA contra sentença proferida no bojo de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE por ele proposta em face de DIEGO MENDES SOUSA e OUTRO, ora apelados.

Na origem, o apelante arguiu:

1- que era possuidor, desde de 1989,  de uma fração de terra de, aproximadamente, 1.432m2, localizada na Rua 60, s/n, bairro Coqueiro de Baixo, em Luis Correia-Piauí, inscrito na secretaria municipal da fazenda sob o nº 01.02.026.0029.01;

2- que, em 09 de dezembro de 1995, celebrou contrato de compra e venda de parte do referido imóvel, restando sob sua posse 720,04m2, inscrito na secretaria municipal da fazenda sob o nº 01.02.026.004401.

3- que manteve sua posse mansa e pacifica sobre  tal área até 21/01/2016, quando teve suas cercas arrancadas e viu seu terreno ser murado e posto a venda por pessoas que se diziam seus proprietários;

4-  que pouco importa a titularidade dominial da terra, já que detém sua posse de forma mansa e pacífica desde 1989, tendo construído um imóvel, cercado a área e vendido parte das referidas terras, fazendo, pois, juz a sua proteção, requerendo, assim, a procedência do pedido para determinar que o requerido se abstivesse de adentrar com maquinários, pessoas ou qualquer equipamento no imóvel, cessando daí a situação de esbulho ou turbação.

Citados, os requeridos apresentaram contestação, contudo, conforme certidão citada pelo douto juiz a quo em sentença, de forma intempestiva.

Apesar da revelia, dada a complexidade da causa, o juiz a quo prosseguiu com a instrução processual, tendo ocorrido audiências e perícia técnica.

Sobreveio sentença de improcedência do pedido de manutenção de posse, restando o dispositivo vazado nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de manutenção de posse, negando a liminar pretendida, devendo o bem ser restituído definitivamente a sua titular, que segundo Certidão de Registro de Imóvel pertence a senhora Altair Maria Sousa Marinho.

Considerando o caráter dúplice das ações possessórias, expeça-se mandado de reintegração definitiva de posse do bem objeto da presente lide em favor dos demandados.”

 

Inconformado, o autor interpôs o presente apelo, alegando que restou comprovado que tinha posse da área total de 1.426,91m2, construiu em parte desta área e documentou uma casa de praia, a qual, depois, em agosto de 1995, vendeu para o Sr. Fred Willian Coutinho Melo, tendo ficado com a área restante de 720,04 m2, sobre a qual pugna pela manutenção de posse.

Afirma que a data do esbulho restou demonstrada por meio de Boletim de Ocorrência, 21/01/2016, requerendo, assim, a procedência do presente apelo para reformar in totum a sentença e julgar procedente o pedido de reintegração de posse, condenando os apelados a se absterem de praticar quaisquer atos contra o seu exercício manso e pacífico da posse sobre o lote localizado na Rua Projetada, nº 60, com área total de 720,04 m2, inscrita na Prefeitura Municipal sob o número 01.02.026.004401, bem como indeniza-lo por todos os danos morais e materiais gerados.

Houve contrarrazões dos apelados em defesa da sentença, argumentando, resumidamente, que o registro de imóvel em nome da mãe da requerida, falecida, comprova propriedade e posse direta deles, não havendo que se falar em posse do apelante/autor.

            Remetidos os autos ao Parquet de 2º grau para parecer, esse os devolveu com parecer conclusivo nos seguintes termos: “Em face disso, esta Procuradoria devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.” 

            É o que se tinha a relatar.

            Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL para julgamento. 

 

 

 


VOTO


 

 VOTO 

 

Admissibilidade recursal

 

 Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos – cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva – e extrínsecos ou objetivos – tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer – de admissibilidade recursal, de modo que conheço do recurso em epígrafe.

       

Do mérito recursal.

 

A controvérsia cinge-se em verificar se o apelante comprovou os requisitos necessários para que ele seja mantido/reintegrado na posse de 720,04 m2 de terra localizada na Rua 60, s/n, bairro Coqueiro de Baixo, em Luis Correia-Piauí.

A priori, acerca das ações possessórias, como a do caso em tela, teço algumas considerações que julgo pertinentes ao deslinde da causa:

O Direito Civil Brasileiro adotou a concepção de posse desenvolvida por Ihering, concentrando a posse como exercício de fato de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, conforme disposto no art. 1.196, do CC/02, in verbis:

 Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

 Assim, é certo que a ação de reintegração de posse tem lugar quando o pleiteante teve a posse e houve o esbulho possessório, uma vez que a sua finalidade é obter a recuperação da coisa e, portanto, pressupõe a perda da posse.

Sobre a matéria, eis a previsão legal do artigo 1.210 do Código Civil, verbis:

 

 Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 

Todavia, para obter a proteção possessória, incumbe ao autor da ação provar os requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15, verbis:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

 I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 560 do CPC/2015 estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para que se tenha direito à reintegração de posse do imóvel, necessária a comprovação dos seguintes elementos elencados no art. 561 do CPC/2015 2. No presente caso, as provas constantes nos autos não demonstram que a apelante tenha exercido diretamente atos de possuidor do bem, a fim de se concluir que tenha havido esbulho pela parte recorrida. Ademais, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, restou comprovado durante a instrução processual que, desde a aquisição do bem em 2008, apelada detém a posse do imóvel, não havendo provas, como já dito acima, dos requisitos para a concessão do pleito 3. Insta esclarecer que a presente demanda não comporta discussão sobre a propriedade do imóvel, mas tão somente da ocorrência do esbulho contra quem já detinha a posse anteriormente, o que de fato não é o caso dos presentes autos. 4. Dessa maneira, não há qualquer modificação a se fazer na sentença atacada. 5. Recurso conhecido e improvido. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020)

 

Pois bem. No caso em tela, assim como entendeu o juiz de piso, compreendo que o apelante não comprovou a contento os requisitos necessários para a procedência do seu pedido possessório, quais sejam: posse anterior, esbulho e sua data.

Isso porque, pelas provas carreadas aos autos não é possível atestar que havia na terra em questão qualquer interação que demonstrasse a posse anterior do requerente, e, sobre esse ponto, transcrevo parte da sentença, que, em meu entender, deve ser mantida:

 

“Com efeito, denoto da prova produzida, em especial pela perícia realizada no local demandado, que o imóvel guerreado, não possui nenhuma benfeitoria, capaz de demonstrar uma relação fática do autor da ação de manutenção de posse com o bem demandado, Ficando explícito que a terra é nua, ou seja, que o imóvel nada foi cultivado ou edificado que pudesse atestar uma inteiração home versus coisa, pois o conceito de posse advindo do Código Civil,  (....)

 O autor não demonstra nenhum vínculo com a coisa capaz de caracterizar a posse sobre o bem imóvel, dando-nos a impressão que o autor teve a posse sobre o imóvel que, atualmente, pertence a senhor Fred Willans Coutinho Melo e que ao alienar a posse ao referido senhor, abandonou ou nunca cuidou da área que diz possuir, a área supostamente excedente àquela alienada ao Senhor Fred Willians, pois a terra permanece nua, transparecendo a situação chamada pelo direito de res nullius. As testemunhas trazidas a juízo pelo autor, disseram que o autor morou no imóvel, afirmaram que o autor morou no imóvel que atualmente é possuído pelo senhor Fred Willian Melo, os argumentos da ligação de energia elétrica no imóvel junto à Eletrobrás, significa dizer que a energia fornecida era para casa onde agora reside o senhor Fred Willians Couto, pois não há como se imaginar o fornecimento de energia elétrica a um terreno baldio e, os vestígios da tentativa de construção de uma mureta em volta do imóvel são recentes, sendo atribuídos aos réus, quando tentaram assumir a posse do bem em questão.

(...)

Assim, entendo que o autor não faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos narrados não foram corroborados com o conjunto probatório inserido nos autos, dão conta de que não houve indevido desapossamento do bem objeto da presente lide por atos clandestinos dos requeridos”

 

Nesse jaez, diante da ausência dos requisitos autorizadores da proteção judicial da posse, a improcedência do pedido é medida que deve ser mantida.

A propósito, sobre a temática, segue julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 560 E ART. 561, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. Nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, tratando-se de ação de manutenção de posse, faz-se necessária a demonstração da posse, além da turbação praticada pela parte demandada. Na hipótese, não logrou a demandante comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à proteção possessória, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a discussão sobre a propriedade do imóvel. Ademais, na seara do jus possessionis não cabe discussão a respeito do domínio. Honorários de sucumbência majorados, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC. Apelo desprovido. Unânime.(Apelação Cível, Nº 70085087914, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 06-07-2021)

 

Assim, entendo que pela documentação carreada aos autos não foi possível perceber que o autor, ora apelante, utilizava ou gozava do bem em questão, não restando demonstrada a sua posse, como bem pontuou o juiz de piso.

 

CONCLUSÃO:

 

Com tais considerações, recebo o apelo e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser inteiramente mantida.

           

É como voto.

           

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0705224-36.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DEUSDETH TEIXEIRA LIMA

Réu

DIEGO MENDES SOUSA

Publicação

09/09/2021