TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800229-53.2019.8.18.0140
APELANTE: GILBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: DANIEL LOPES REGO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO DOMICILAR HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FAVORÁVEIS À DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
2. Por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas contratuais de planos de saúde devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor.
3. Escolha que compete exclusivamente ao médico responsável pelo tratamento do paciente. Constatando-se a necessidade do atendimento domiciliar de paciente com sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, mostra-se indevida a negativa do plano de saúde de fornecer o tratamento ”home care”.
4. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo IASPI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (ID 3205778) inconformado com a sentença proferida (ID 3205772), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por GILBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA ROCHA em desfavor do apelante.
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela antecipada concedida, na qual se determinara que o apelante custeasse o tratamento de saúde do apelado, mediante assistência HOME CARE, com assistência médica 1 (uma) vez por semana, fisioterapeuta 7 (sete) vezes por semana, técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, fonoaudiólogo 3 (três) vezes por semana, bem como enfermagem e nutricionista 1 (uma) vez por mês, com todos os materiais e insumos necessários ao tratamento, na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde do autor.
Em suas razões de recurso, o apelante aduz, em suma, que o tratamento não teria cobertura contratual, o que contraria o princípio da legalidade. Garante não ter descumprido as suas obrigações contratuais ou legais, defendendo que a impossibilidade de conceder o serviço “home care” decorre, também, da falta de recursos, para que se possa arcar com os seus altíssimos custos. Afirma que haveria necessidade de estudo atuarial, a fim de se verificar a possibilidade de continuar ou não a fornecer o serviço em tela aos filiados que já dele se usufruem. Apega-se aos artigos 313 e 314, do Código Civil, para garantir não ser obrigado a prestar e nem o credor obrigado a receber aquilo que não fora pactuado. Assevera, também, não estar vinculado à regra da universalidade de atendimento devido pelo SUS e sim às regras contratuais das relações de consumo.
Não concorda, ademais, com o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por entender que os seus profissionais já seriam remunerados pelos serviços que prestam. Vale-se, ainda, da Súmula nº 421 do STJ.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões recursais (certidão - ID 3205788).
Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do CPC (ID 3524955).
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento PARCIAL do recurso sob exame, reformando a sentença apenas quanto a condenação em honorários (ID 4012896).
É o que importa relatar.
À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2. DO MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por GILBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA ROCHA em desfavor do IASPI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, na qual o autor postula seja o réu compelido a lhe prestar serviço de HOME CARE.
A parte autora refere que sofreu AVC e se encontra em estado crítico de sequelas graves com tetraplegia, traqueostomizado, hipersecretivo, com hemiplegia à esquerda, epilepsia e estilismo, devido infecção do trato urinário e escaras de decúbito sacral de grau IV e calcâneo de grau III.
Sustenta a necessidade de internação no ambiente residencial com atendimento de técnico de enfermagem 24 h, fisioterapia motora e respiratória diárias, fonoaudiologia 3X/semana, visita médica semanal e visita de enfermagem e nutricionista mensais, conforme solicitação médica (ID 3205712).
Pela documentação que instrui os autos, o autor é beneficiário do plano de saúde PLAMTA e a sentença deixa claro que o tratamento de que necessita é essencial à preservação da sua vida.
Vale ressaltar que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, excetuadas as relacionadas aos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, in verbis:
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Contudo, não se deve olvidar que há na jurisprudência pátria o reconhecimento de que, não obstante a aludida ressalva, aplica-se a legislação consumerista aos planos de tal natureza.
A propósito, segue o seguinte precedente Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in litteris
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde, ainda que a entidade prestadora do serviço seja administrada em regime de autogestão e destinada a grupo fechado de participantes, vez que o plano de saúde fechado, tal qual o comum, oferece um serviço no mercado de consumo e por esse motivo se caracteriza como fornecedor, e os associados que dele usufruem, a título oneroso, se qualificam como destinatários finais desse serviço. (Acórdão 1090851, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018.)
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou súmula de jurisprudência consolidando o entendimento e desvinculando o fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária:
SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Sob esta perspectiva, por se tratar de um contrato de adesão, as cláusulas constantes de planos de saúde devem ser interpretadas do modo mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC.
Além disso, como o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços de saúde, mesmo que o tratamento domiciliar não conste expressamente do rol de cobertura, revela-se injustificável a sua negativa devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estivesse em tratamento hospitalar.
É, pois, sob esse fundamento, que os tribunais pátrios têm deixado assente que o plano de saúde pode estabelecer as doenças a merecerem cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas.
Na mesma trilha, é o entendimento perquirido pelo STJ, dentre tantos outros que, do mesmo modo, poderiam vir à colação, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).”
O STJ, outrossim, já decidiu que o serviço home care se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015.)
Assim, diante do exposto, irretocável o entendimento exarado pela sentença apelada, que determinou que o plano de saúde mantenha o serviço de “home care” em favor do autor, com renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses.
No que pertine aos honorários advocatícios, é certo que por muito tempo predominou o entendimento, segundo o qual eles não seriam devidos às defensorias públicas, quando vencedoras nas ações intentadas contra os entes jurídicos, a cujas estruturas pertencessem.
Entretanto, com o advento das Emendas Constitucionais nº. 45/04, 74/13 e 80/14, as duas últimas, por sinal, posteriores à Súmula nº 421 do STJ, passou a ser outro o entendimento a predominar. Por isso mesmo, essa súmula, da qual o primeiro apelante se vale, fora revogada.
Logo, deve-se ter como pacificado o entendimento, a teor do qual são devidos honorários sucumbenciais às defensorias públicas, inclusive às estaduais, desde que vencedoras na ação, não importa contra quem se encontrem a litigar. É o que se pode inferir, aliás, destes posicionamentos do STF, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, VII, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.559/2006, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE INSEREM A DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA AO ART. 134, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI PROCEDENTE. I - A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II - Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. III - ADI julgada procedente. (STF - ADI: 4056 MA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012.) Agravo Regimental em Ação Rescisória. (omissis) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. (omissis) (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.”
Destarte, nada mais justo que as defensorias públicas, tão essenciais à prestação da função jurisdicional estatal, recebam os honorários sucumbenciais resultantes de suas atuações, até porque, como legalmente previsto, eles são destinados, exclusivamente, aos seus respectivos fundos de aparelhamento.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 03/11/2021
0800229-53.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGILBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA ROCHA
RéuINSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Publicação09/11/2021