Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000185-77.2018.8.18.0051


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1- A pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal, uma vez que todas as circunstâncias judiciais forem consideradas totalmente favoráveis ao apelante; 2- A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias que devem ser utilizadas para fins de se estabelecer o quantum de redução na hipótese de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; 3- A fração de redução no importe de 1/3 (um terço) deve ser fixada, quando for pequena a quantidade de drogas apreendidas, e as substâncias, ou parte delas, for considerada de alto poder lesivo e viciante. desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não 4 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000185-77.2018.8.18.0051 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000185-77.2018.8.18.0051 (Fronteiras / Vara Única)

Apelante:                   Vital Pereira Campos

Defensora pública:   Karolyne Duarte Chaves Ellery Barreira

Apelado:                    Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                      Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALTRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1- A pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal, uma vez que todas as circunstâncias judiciais forem consideradas totalmente favoráveis ao apelante;

2- A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias que devem ser utilizadas para fins de se estabelecer o quantum de redução na hipótese de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06;

3- A fração de redução no importe de 1/3 (um terço) deve ser fixada, quando for pequena a quantidade de drogas apreendidas, e as substâncias, ou parte delas, for considerada de alto poder lesivo e viciante. desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não

4 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vital Pereira Campos, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI (ID 4128695, fls. 184) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 4128696, fls. 218), a saber:

 

“(…) Extrai-se do inquérito policial que na data de 12 de maio de 2018, por volta das 03h00, em um bar localizado no Bairro Ribeirão, local conhecido como bar do Roque, o Denunciado trazia consigo com a finalidade de expor à venda, 17 (dezessete) trouxinhas de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como maconha. No dia e hora mencionado, a polícia militar recebeu uma denúncia anônima de um popular, segundo a qual o Denunciado estava de posse e expondo à venda entorpecentes no Bar do Roque, localizado no Bairro Ribeirão, nesta cidade. Diante de tais informações, a guarnição da Polícia Militar deslocou-se até o local para diligenciar. O denunciado, que estava no referido bar, ao notar a aproximação da viatura policial, se desfez da droga, jogando fora uma sacola contendo 17 (dezessete) “trouxinhas de maconha”, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie. Mediante os fatos aqui expostos, o denunciado foi preso e encaminhado até a central de flagrantes desta cidade para os procedimentos cabíveis, juntamente com o material descartado. (…)”

 

Recebida a denúncia (ID 4128695, fl. 43) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4128696, fls. 270), (i) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, reanalisadas as circunstâncias judiciais.

O Ministério Público Estadual (ID 4128696, fls. 280), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 4424474).

Feito Revisado (ID nº 4925506).

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a reforma da dosimetria.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da reforma da dosimetria

Alega a defesa que, “na sentença, quando da 1ª fase da dosimetria da pena, o Magistrado, embora não tenha valorado nenhuma das circunstâncias judiciais de forma desfavorável, fixou a pena-base acima do mínimo”, motivo pelo qual pleiteia o redimensionamento da pena-base.

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.

Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, cabe destacar o trecho respectivo da sentença condenatória:

 

“(…)

Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entendo que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, não merecendo, portanto, análise individual.

Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada como positiva.

Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos não trazem elementos que permitam analisar com segurança a desenvoltura do(a) agente em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada de forma neutra.

Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base. Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço não trazem elementos que recomendem o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da redução ou elevação da pena-base. Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.

Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, não é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres positivos ou negativos que permitam a modificação da pena-base. Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a modificação da pena-base.

(…)”

Verifica-se, portanto, que todas as circunstâncias judiciais foram aferidas favoravelmente ao apelante, sendo, contudo, a pena-base fixada em 09 (nove) anos de reclusão.

DA NOVA DOSIMETRIA

Sendo todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal em favor do apelante, impõe se a redução da reprimenda basilar ao patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, é medida de rigor.

Na segunda fase, constato a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual fica a pena intermediária mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira, não incidem causas de aumento de pena, porém deve incidir a minorante prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, incidente na fração de 1/3 (um terço), resultando a reprimenda definitiva, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.

Do Regime Prisional

 

Considerando-se o quantum de reprimenda corporal fixado - inferior a 04 (quatro) anos - a primariedade do apelante e as circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve ser mantido o regime prisional aberto, consoante preconiza o art. 33, § 2º, c, c/c § 3º, do Código Penal.

 

Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade

Preenchidos os requisitos estatuídos no art. 44 do Código Penal, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade conforme estabelecido pelo Juízo da Execução, e prestação Pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior.

É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000185-77.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

VITAL PEREIRA CAMPOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/09/2021