TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000185-77.2018.8.18.0051 (Fronteiras / Vara Única)
Apelante: Vital Pereira Campos
Defensora pública: Karolyne Duarte Chaves Ellery Barreira
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1- A pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal, uma vez que todas as circunstâncias judiciais forem consideradas totalmente favoráveis ao apelante;
2- A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias que devem ser utilizadas para fins de se estabelecer o quantum de redução na hipótese de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06;
3- A fração de redução no importe de 1/3 (um terço) deve ser fixada, quando for pequena a quantidade de drogas apreendidas, e as substâncias, ou parte delas, for considerada de alto poder lesivo e viciante. desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não
4 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vital Pereira Campos, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI (ID 4128695, fls. 184) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 4128696, fls. 218), a saber:
“(…) Extrai-se do inquérito policial que na data de 12 de maio de 2018, por volta das 03h00, em um bar localizado no Bairro Ribeirão, local conhecido como bar do Roque, o Denunciado trazia consigo com a finalidade de expor à venda, 17 (dezessete) trouxinhas de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como maconha. No dia e hora mencionado, a polícia militar recebeu uma denúncia anônima de um popular, segundo a qual o Denunciado estava de posse e expondo à venda entorpecentes no Bar do Roque, localizado no Bairro Ribeirão, nesta cidade. Diante de tais informações, a guarnição da Polícia Militar deslocou-se até o local para diligenciar. O denunciado, que estava no referido bar, ao notar a aproximação da viatura policial, se desfez da droga, jogando fora uma sacola contendo 17 (dezessete) “trouxinhas de maconha”, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie. Mediante os fatos aqui expostos, o denunciado foi preso e encaminhado até a central de flagrantes desta cidade para os procedimentos cabíveis, juntamente com o material descartado. (…)”
Recebida a denúncia (ID 4128695, fl. 43) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4128696, fls. 270), (i) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, reanalisadas as circunstâncias judiciais.
O Ministério Público Estadual (ID 4128696, fls. 280), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 4424474).
Feito Revisado (ID nº 4925506).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a reforma da dosimetria.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
1. Da reforma da dosimetria
Alega a defesa que, “na sentença, quando da 1ª fase da dosimetria da pena, o Magistrado, embora não tenha valorado nenhuma das circunstâncias judiciais de forma desfavorável, fixou a pena-base acima do mínimo”, motivo pelo qual pleiteia o redimensionamento da pena-base.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.
Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, cabe destacar o trecho respectivo da sentença condenatória:
“(…)
Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entendo que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, não merecendo, portanto, análise individual.
Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada como positiva.
Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos não trazem elementos que permitam analisar com segurança a desenvoltura do(a) agente em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada de forma neutra.
Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base. Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço não trazem elementos que recomendem o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da redução ou elevação da pena-base. Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, não é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres positivos ou negativos que permitam a modificação da pena-base. Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a modificação da pena-base.
(…)”
Verifica-se, portanto, que todas as circunstâncias judiciais foram aferidas favoravelmente ao apelante, sendo, contudo, a pena-base fixada em 09 (nove) anos de reclusão.
DA NOVA DOSIMETRIA
Sendo todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal em favor do apelante, impõe se a redução da reprimenda basilar ao patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, é medida de rigor.
Na segunda fase, constato a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual fica a pena intermediária mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira, não incidem causas de aumento de pena, porém deve incidir a minorante prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, incidente na fração de 1/3 (um terço), resultando a reprimenda definitiva, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Do Regime Prisional
Considerando-se o quantum de reprimenda corporal fixado - inferior a 04 (quatro) anos - a primariedade do apelante e as circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve ser mantido o regime prisional aberto, consoante preconiza o art. 33, § 2º, c, c/c § 3º, do Código Penal.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade
Preenchidos os requisitos estatuídos no art. 44 do Código Penal, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade conforme estabelecido pelo Juízo da Execução, e prestação Pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000185-77.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorVITAL PEREIRA CAMPOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/09/2021