Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0757013-40.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. EXCESSO DE LINGUAGEM. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo; 2. Não se demonstra, mesmo de forma incipiente, qualquer incidência das excludentes de ilicitude apontadas pela defesa; 3. Não verificado qualquer excesso de linguagem. Os trechos apontados como excessivos são meras transcrições de trechos de depoimentos de testemunhas e da inicial acusatória. Os pontos nos quais o magistrado a quo se manifesta sobre a necessidade de apreciação do feito pelo Conselho de Sentença se mostram dentro do que exige o Art. 413 do CPP; 4. Além de não ser necessariamente matéria afeita à apreciação em sede de ReSE, não se verificou de ofício qualquer irregularidade na manutenção do ergástulo cautelar, posto que cumpre os requisitos legais e apresenta fundamentação idônea; 5. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0757013-40.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0757013-40.2020.8.18.0000

RECORRENTE: DEIVID FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS VINICIUS MELO DE ARAUJO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. EXCESSO DE LINGUAGEM. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo; 

2. Não se demonstra, mesmo de forma incipiente, qualquer incidência das excludentes de ilicitude apontadas pela defesa; 

3. Não verificado qualquer excesso de linguagem. Os trechos apontados como excessivos são meras transcrições de trechos de depoimentos de testemunhas e da inicial acusatória. Os pontos nos quais o magistrado a quo se manifesta sobre a necessidade de apreciação do feito pelo Conselho de Sentença se mostram dentro do que exige o Art. 413 do CPP; 

4. Além de não ser necessariamente matéria afeita à apreciação em sede de ReSE, não se verificou de ofício qualquer irregularidade na manutenção do ergástulo cautelar, posto que cumpre os requisitos legais e apresenta fundamentação idônea; 

5. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

  

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (doravante ReSE) interposto por DEIVID FERREIRA DE SOUSA, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0004413-85.2019.8.18.0140 pela 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido. 

  

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro. 

  

DENÚNCIA, presente em ID 3832210, págs. 04 a 10, narra: 

  

“Consta no Inquérito Policial incluso que no dia 17 de julho de 2019, por volta das 06 horas e 40 minutos, DEIVID FERREIRA DE SOUSA com animus necandi e com meio que tornou impossível a defesa, compelido por motivo fútil, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima GABRIEL BRENNO NOGUEIRA DA SILVA OLIVEIRA, ocasionando sua morte no dia 23 de julho de 2019, conforme Declaração de Óbito de folha 144. 

De acordo com os depoimentos prestados em fase investigativa, a vítima estava saindo da pensão em que se hospedava, quando o denunciado chegou e sem qualquer justificativa disparou contra a vítima que estava de costas, ainda fechando o portão, tendo o denunciado fugido logo após o crime, conforme imagens gravadas por de câmeras de segurança juntadas aos autos. 

Conforme depoimentos de funcionários da pensão em que a vítima se hospedava, o denunciado, dias antes de praticar o crime tentou se hospedar na referida pensão, o que demonstra o planejamento para a prática do crime. 

Os depoimentos das testemunhas e do próprio acusado, em seu interrogatório, apontam que o crime se deu por motivo fútil, já que o denunciado ceifou a vida da vítima por ciúmes, pela suposta ocorrência de um envolvimento amoroso entre a vítima e a companheira do autor do crime.” 

 

A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento dos delitos contidos no Art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. 

 

O magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente. Nela aponta a materialidade delitiva e os indícios de autoria comprovados por provas periciais e testemunhais. Rechaça a tese defensiva de impronúncia por entender ausentes os meios probatórios para tal decisão. 

 

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 2465720, Págs. 135 e ss, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais: 

a) Reconhecimento de excludente de ilicitude, legítima defesa, com a consequente absolvição sumária do recorrente. 

b) Ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa. 

c) Ocorrência de erro de pressuposto fático. 

d) Excesso de linguagem na decisão de pronúncia. 

e) Reconhecimento de direito a recorrer em liberdade. 

 

Nas CONTRARRAZÕES ao ReSE (ID 2465720, Págs. 148 e ss), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. 

 

Presente o Juízo de Retratação nos termos do Art. 589 do CPP, com a devida remessa dos autos a esta instância. 

 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 3978243. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo improvimento do recurso. 

 

É o relatório. 


VOTO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

  

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

  

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto. 

 

 

Das teses preliminares absolutórias da excludente de ilicitude de legítima defesa, de inexigibilidade de conduta diversa e de erro sobre pressuposto fático 

 

A defesa técnica do recorrente aduz que este agiu em legítima defesa. A argumentação segue na trilha de que a vítima ameaçava o recorrente e que no dia do delito o recorrente agiu de forma antecipada para repelir uma suposta agressão ou mesmo a possibilidade de tanto. 

 

A razão não acompanha a pretensão do recorrente. 

 

No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis: 

 

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

I - em estado de necessidade;  

II - em legítima defesa;  

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

 

Já o art. 25, também do Código Penal, define a legítima defesa: 

 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

 

Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto: 

 

“Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007) 

 

Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 

 

É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo. 

 

De fato, o exame de corpo de delito aponta que a vítima veio a óbito por ferimento provocado por disparo de arma de fogo dado pelas costas, mais precisamente na nuca da vítima, de tal sorte que é mais que presumível que a vítima tenha sido surpreendida. É de se notar ainda que as imagens das câmeras de segurança colacionadas demonstram que o crime ocorre nas primeiras horas do dia e com uma abordagem rápida e pelas costas da vítima, reforçando o viés de emboscada premeditada. 

 

Com a vítima não foi encontrada qualquer arma, seja ela de fogo ou perfurocontundente. Tampouco se incumbe a defesa de demonstrar quaisquer evidências de que o recorrente tivesse sofrido qualquer ameaça. 

 

Com relação a uma suposta inexigibilidade de conduta diversa sustentada pelo recorrente, nota-se claro engano da defesa técnica do recorrente, uma vez que a fundamentação empregada é similar à que foi utilizada para tratar de legítima defesa. A argumentação de que haveria uma coação irresistível não se sustenta, uma vez que, como bem asseverado pelo Parquet nas contrarrazões, “não houve qualquer menção a terceira pessoa que houvesse coagido o Recorrente a ceifar a vida da vítima. Sequer a defesa mencionou tal tese”. 

 

Tampouco se demonstra no arrazoado defensivo qual teria sido a coação irresistível a que o recorrente teria sido submetido para que fosse inevitável o resultado da ação. 

 

Quanto a um suposto erro sobre pressuposto fático, novamente  equivoca-se a defesa ao empregar uma fundamentação que melhor se adequaria se aplicada a uma tese de legítima defesa putativa, uma vez que argumenta que estaria a se defender de uma suposta ameaça à sua vida. 

 

Entretanto, assim como já detalhado acima alhures, não há nos autos qualquer elemento ao menos indicativo de que a vítima tenha ameaçado o recorrente. As suposições feitas pelo recorrente e ou por sua defesa não são aferíveis diante dos fatos colhidos. 

 

O que restou evidente até aqui é que o recorrente planejou por dias como e quando emboscar a vítima, chegando mesmo a ir até ao pensionato onde a vítima residia se passando por técnico de radiologia e perguntando sobre vagas. 

 

Tais elementos indicam que há a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente. Há elementos, portanto, que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, o que atrai a competência natural do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Logo, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente. 

 

De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa. 

 

 

Do excesso de linguagem 

 

A defesa argumenta que a decisão de pronúncia se excede ao descrever os fatos e se mostra tendenciosa, o que influenciaria o Conselho de Sentença, em suposta transgressão ao Art. 413 do CPP: 

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

§1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

 

Contudo, os trechos a que se refere o recurso como sendo excessivos e tendenciosos são mera transcrição de trechos da peça inicial acusatória e de depoimentos de testemunhas, elementos hígidos e legítimos para fundamentar o decisum e submeter o feito à apreciação do Tribunal Popular do Júri. 

 

Note-se que a Denúncia, ofertada pelo Ministério Público, não se rege pela isenção imposta no Art. 413 do CPP. 

 

Em seu juízo de retratação, o magistrado a quo fez questão de salientar justamente que: “o trecho apontado como excessivo, refere-se à transcrição no relatório da decisão recorrida, de parte da narração da denúncia oferecida em face do acusado, e, via de consequência, não constitui nenhuma nulidade, porque não incorporada na parte decisória da decisão recorrida”. 

 

De fato, os excertos da decisão de pronúncia que deveriam ser esmiuçados pela defesa em busca de um suposto excesso de linguagem são os seguintes: 

 

“A materialidade do homicídio de Gabriel Brenno Nogueira da Silva Oliveira está comprovada pelo laudo de exame pericial – cadavérico (fls. 145), atestando que o mesmo teve como causa da morte, traumatismo cranioencefálico em decorrência ferimento produzido por instrumento perfurocontundente. 

Presentes também nos autos, indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado. 

(…) 

Extraem-se indícios também da autoria atribuída ao acusado, através da sua confissão, ao ensejo do seu interrogatório prestado em Juízo. 

As demais testemunhas e informantes ouvidas ao longo da instrução, não presenciaram a ocorrência do delito. 

Inobstante tenha o acusado alegado em sua defesa técnica, a excludente de criminalidade da legítima defesa; a inexigibilidade de conduta diversa e exclusão da tipicidade da sua conduta, não é possível inferir dos autos, provas que evidenciem de forma incontroversa, que tenha ele agido sob o pálio da excludente de criminalidade da legítima defesa, ou que não possuía qualquer alternativa, a não ser o comportamento vedado por lei, ou erro capaz de excluir a tipicidade da conduta, o que afasta a possibilidade de acolhimento nesta fase do pleito absolutório. 

Também não podem ser subtraídas da apreciação pelo Conselho de Sentença, as qualificadoras do motivo fútil (ciúme) e do emprego de recurso que impossibilitou a vítima de se defender, pois, o ciúme como elemento animador da conduta do acusado, encontra respaldo nas declarações prestadas em Juízo, pela informante Thayanne Richelly Fernandes Ferreira da Silva e a surpresa como recurso que impossibilitou a defesa da vítima encontra respaldo no laudo cadavérico de fls. 176, dando conta de um ferimento perfurocontuso não transfixante, com cerca de 0,6cm de diâmetro médio e localizado na confluência das regiões occipital à direita e nuca (tiro pelas costas). De forma que compete ao Conselho de Sentença analisar e decidir caracterizam a motivação fútil e o emprego de recurso que impossibilitou a vítima de se defender.” 

 

Dos excertos acima observa-se que a linguagem empregada pelo magistrado é sucinta porém suficiente para embasar a convicção de que o feito deve ser apreciado pelo Conselho de Sentença. 

 

Dito isto, não se acolhe a tese de excesso de linguagem expendida pela defesa técnica do recorrente. 

 

 

Do direito de recorrer em liberdade 

 

Argumenta a defesa do recorrente que este é possuidor de boas adjetivações e que supostamente possui enfermidade que ensejaria a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. 

 

Entretanto, novamente a razão não acompanha a pretensão recursal. Vejamos na decisão: 

 

“O acusado se encontra segregado preventivamente e nesta condição deve aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, presentes se encontram os requisitos e pressupostos legais autorizadores da manutenção de sua segregação cautelar. A materialidade do homicídio está comprovada nos autos; existem indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria; há indicativo de que o acusado premeditou e arquitetou toda a ação delitiva, revelando com tais atos, a sua periculosidade ao meio social; após o cometimento do delito, saiu desta cidade com destino a cidade de Matões no Maranhão, para evitar a autuação flagrancial, demonstrando assim, o seu interesse de esquivar-se da persecução penal. De modo que necessária se faz a manutenção de sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, outras medidas cautelares diversas do encarceramento não alcançarão o mesmo objetivo. 

Assim sendo e com base no art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado DEIVID FERREIRA DE SOUSA.” 

 

O crime em comento possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos de reclusão. Constata-se a materialidade e indícios suficientes de autoria. Preenchidos, portanto, os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 

 

A fundamentação empregada originariamente, mantida na decisão de pronúncia, foi a de proteção à ordem pública e a de garantia de aplicação da lei penal, temas estes já apreciados em Habeas Corpus que tramitaram sob esta relatoria (0712705-50.2019.8.18.0000 e 0715446-63.2019.8.18.0000). Observe-se que a presunção de inocência é solapada pelo avanço processual na medida em que ocorre a convicção de se submeter o feito ao processamento pelo Tribunal Popular do Júri. 

 

As condições pessoais favoráveis ostentadas pelo recorrente não tem o condão de, per si, elidirem a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, amparados por fundamentação idônea, como se verifica in casu. 

 

Quanto à alegação de que o recorrente apresenta enfermidade renal e que tal fato ensejaria a colocação do mesmo em liberdade, temos que não se comprova em momento algum que o recorrente necessite de cuidados médicos que não possam ser fornecidos pelo aparato estatal. Em outras palavras, não se demonstra a imprescindibilidade de tal medida. 

 

O parecer ministerial superior traz posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da que, ao final manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia (eventuais destaques de nossa lavra): 

 

“De igual modo, percebe-se que a excludente suscitada pelo Recorrente, não se apresenta extreme de dúvidas. Ora, a absolvição sumária pelo reconhecimento da descriminante da legítima defesa, reclama prova contundente, coesa, clara e indene de qualquer dúvida, o que não se verifica na hipótese em julgamento, pois o recorrente não logrou comprovar, inequivocamente, que usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

(…) 

Embora o acusado tenha afirmado em seu interrogatório que efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima por achar que a mesma estava armada, tal circunstância não justifica a sua conduta. 

Assim, a nosso ver, caso se permita a todo aquele que se ache ameaçado efetue disparos de arma de fogo contra o suposto agressor, possivelmente presenciaremos um verdadeiro caos social, tornando inócua a tutela penal da segurança pública. 

(…) 

Portanto, verifica-se que em momento algum a magistrada apresentou um juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados, não havendo que se falar em nulidade da decisão. Diante disso, imprescindível que seja rejeitada a tese defensiva. 

(…) 

Da mesma forma, entende-se que, tecnicamente, a matéria deve ser dirigida ao juiz de primeira instância, ou, em caso de ilegalidade da manutenção da prisão cautelar pelo juiz monocrático, deve-se ser questionada perante o Tribunal por meio de habeas corpus, uma vez que o julgamento do recurso o torna o pedido inócuo.” 

 

Não restando mais teses defensivas a apreciar, passo a manifestar o voto. 

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

 

É como voto. 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0757013-40.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DEIVID FERREIRA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/11/2021